Language of document : ECLI:EU:C:2005:189

Processo C‑317/04

Parlamento Europeu

contra

Conselho da União Europeia

«Intervenção»

Sumário de despacho

Processo – Intervenção – Pessoas interessadas – Litígio relativo à anulação de uma decisão do Conselho respeitante ao tratamento e à transferência de dados de carácter pessoal pelas companhias aéreas – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados – Admissibilidade – Condições

[Artigo 286.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 47.°, n.° 1, alínea i)]

1        O artigo 47.°, n.° 1, alínea i), do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, atribui à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados um direito de intervenção em processos judiciais no Tribunal de Justiça, que é circunscrito aos limites decorrentes das funções que lhe são confiadas.

Nos termos do artigo 41.°, n.° 2, do Regulamento n.° 45/2001, esta missão é de natureza consultiva e diz respeito ao tratamento de dados de carácter pessoal efectuado pelas instituições e pelos órgãos comunitários assim como às funções previstas no artigo 46.° do referido regulamento e às competências que lhe são conferidas no artigo 47.° do mesmo regulamento.

Assim, deve considerar‑se admissível a intervenção da Autoridade Europeia num processo que tenha por objecto um acto da Comissão relativo ao tratamento de dados pessoais pelas companhias aéreas, na medida em que se trate de uma situação que releve das suas funções.

(cf. n.os 14‑18)