Language of document : ECLI:EU:C:2012:85

Processo C‑360/10

Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM)

contra

Netlog NV

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Brussel)

«Sociedade da informação ― Direitos de autor ― Internet ― Prestador de serviços de armazenamento de dados ― Tratamento da informação armazenada numa plataforma de rede social em linha ― Instalação de um sistema de filtragem dessas informações a fim de impedir a disponibilização de ficheiros que violem os direitos de autor ― Inexistência de uma obrigação geral de vigilância das informações armazenadas»

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações ― Sociedade da informação ― Direito de autor e direitos conexos ― Proteção de dados de caráter pessoal no setor das comunicações eletrónicas

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 8.° e 11.°; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/31, artigo 15.°, n.° 1, 2001/29 e 2004/48, artigo 3.°, n.° 1)

As Diretivas 2000/31, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, 2004/48, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, lidas conjuntamente e interpretadas à luz dos requisitos decorrentes da proteção dos direitos fundamentais aplicáveis, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma medida inibitória pela qual um órgão jurisdicional nacional ordena a um prestador de serviços de armazenamento de dados a instalação de um sistema de filtragem

¾        das informações armazenadas nos seus servidores pelos utilizadores dos seus serviços;

¾        que se aplica indistintamente a todos os seus utilizadores;

¾        a título preventivo;

¾        exclusivamente a expensas suas; e

¾        sem limite temporal;

capaz de identificar ficheiros eletrónicos que contenham obras musicais, cinematográficas ou audiovisuais sobre as quais o requerente alega ser titular de direitos de propriedade intelectual, com o objetivo de bloquear a disponibilização ao público das referidas obras em violação dos direitos de autor.

Com efeito, uma tal medida inibitória obrigaria o referido prestador a proceder a uma vigilância ativa da quase totalidade dos dados relativos ao conjunto dos utilizadores dos seus serviços, a fim de prevenir toda e qualquer violação futura de direitos de propriedade intelectual, impondo‑lhe assim uma vigilância geral proibida pelo artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31. Essa vigilância implicaria, por outro lado, uma violação caracterizada da liberdade de empresa do prestador de serviços de armazenamento de dados, uma vez que o obrigaria a instalar um sistema informático complexo, oneroso, permanente e exclusivamente a expensas suas, o que de resto seria contrário às condições previstas no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48, que determina que as medidas para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual não sejam desnecessariamente complexas ou onerosas. Portanto, essa medida inibitória não respeitaria a exigência de assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, a proteção do direito de propriedade intelectual, de que gozam os titulares de direitos de autor, e, por outro, a da liberdade de empresa de que beneficiam os operadores como os prestadores de serviços de armazenamento de dados. Os efeitos de uma tal medida inibitória não se limitariam, porém, ao prestador de serviços de armazenamento de dados, sendo o sistema de filtragem também suscetível de violar os direitos fundamentais dos seus utilizadores, a saber, o seu direito à proteção dos dados pessoais e a sua liberdade de receber ou enviar informações, direitos que são protegidos pelos artigos 8.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por um lado, a medida inibitória implicaria a identificação, a análise sistemática e o tratamento das informações relativas aos perfis criados na rede social pelos utilizadores da mesma, sendo as informações relativas a esses perfis consideradas dados protegidos de caráter pessoal, uma vez que permitem, em princípio, a identificação dos referidos utilizadores. Por outro lado, essa medida inibitória correria o risco de violar a liberdade de informação, dado que esse sistema poderia não distinguir suficientemente um conteúdo ilícito de um lícito, de modo que o seu acionamento poderia provocar o bloqueio de comunicações de conteúdo lícito.

(cf. n.os 38, 46‑50, 52 e disp.)