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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 26 de Abril de 2010 - Secilpar - Sociedade Unipessoal SL / Fazenda Pública

(Processo C-199/10)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Secilpar - Sociedade Unipessoal SL

Recorrida: Fazenda Pública

Questões prejudiciais

A retenção na fonte de imposto sobre o rendimento, relativo ao ano de 2003, com que foi tributada uma sociedade não residente no território nacional, efectuada à taxa de 15%, face ao conteúdo da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação, em consequência de dividendos líquidos que foram colocados à sua disposição, na sua qualidade de accionista de sociedade residente em Estado-Membro, de harmonia com os artigos 80°, nº 2, alínea c), e 88°, nºs 3, alínea b), 4 e 5, do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), 71°, alíneas a) e d), do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 59° do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais), na redacção de então, viola os princípios da não descriminação, da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de capitais, consagrados nos artigos 12°, 43°, 46°, 56° e 58, nº 3, do Tratado da CEE, bem como o artigo 5°, n° 1, da Directiva 90/435/CEE 1?

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1 - Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes - JO L 225, p. 6