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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État – França) – Doux Élevage SNC, Coopérative agricole UKL-ARREE / Ministère de l’Agriculture, de l’alimentation, de la pêche, de la ruralité et de l’aménagement du territoire, Comité interprofessionnel de la dinde française (CIDEF)

(Processo C-677/11)1

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE – Auxílios de Estado – Conceito de ‘recursos estatais’ – Conceito de ‘imputabilidade ao Estado’ – Organizações interprofissionais do setor agrícola – Organizações reconhecidas – Ações comuns decididas por estas organizações no interesse da profissão – Financiamento por meio de cotizações instituídas voluntariamente pelas referidas organizações – Ato administrativo que torna estas cotizações obrigatórias para o conjunto dos profissionais do setor agrícola em causa)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Doux Élevage SNC, Coopérative agricole UKL-ARREE

Recorridos: Ministère de l’Agriculture, de l’alimentation, de la pêche, de la ruralité et de l’aménagement du territoire, Comité interprofessionnel de la dinde française (CIDEF)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Conseil d’État – Interpretação de artigo 107.° TFUE à luz do acórdão de 15 de julho de 2004, Pearle e o. (C-345/02) – Decisão de uma autoridade nacional que alarga a todos os profissionais de um setor um acordo que institui uma cotização no quadro de uma organização interprofissional reconhecida pela referida autoridade e que torna a cotização obrigatória – Execução de ações de comunicação, de promoção, de relações externas, de defesa dos interesses do setor – Financiamento de ações contrárias ao direito da União – Conceito de «auxílio»

Dispositivo

O artigo 107.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a decisão de uma autoridade nacional que alarga ao conjunto dos profissionais de um ramo agrícola um acordo que, tal como o acordo interprofissional em causa no processo principal, institui uma cotização no quadro de uma organização interprofissional reconhecida pela autoridade nacional e, assim, a torna obrigatória, com o objetivo de permitir a implementação de ações de comunicação, de promoção, de relações exteriores, de garantia de qualidade, de investigação e de defesa dos interesses do setor em questão, não constitui um elemento de um auxílio de Estado.

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1 JO C 89, de 24.03.2012.