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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 3 de abril de 2017 – SH/TG

(Processo C-168/17)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Demandante: SH

Demandada: TG

Interveniente: UF

Questões prejudiciais

As seguintes obrigações de pagamento dos custos de garantia, decorrentes de contratos de contragarantia celebrados, no âmbito de uma cadeia de contratos, para a emissão de uma garantia bancária em benefício do Conselho Líbio de Habitação e Infraestruturas ([Libyan Housing and Infrastructure Board;]a seguir «HIB»), são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 204/2011 1 ou, sendo o caso, do Regulamento n.° 2016/44 2 :

quando, nos termos de um contrato de contragarantia, um banco estabelecido na União Europeia tem a obrigação de pagar os custos a um banco líbio que consta da lista de proibição do anexo III do Regulamento n.° 204/2011;

quando, nos termos de um contrato de contragarantia, um banco estabelecido na União Europeia tem a obrigação de pagar os custos a um banco líbio que não consta da lista de proibição do anexo III do Regulamento n.° 204/2011, mas a garantia bancária é emitida em benefício do HIB, que consta da referida lista;

quando, durante o período posterior à alteração do Regulamento n.° 204/2011 pelo Regulamento n.° 45/2014, o Regulamento n.° 204/2011 proíbe os pagamentos diretos ou indiretos a qualquer entidade líbia;

quando a obrigação de pagamento dos custos de garantia decorre de um contrato de contragarantia celebrado, no contexto da relação entre dois bancos estabelecidos na União Europeia, no âmbito de uma cadeia de contratos, para a emissão de uma garantia bancária em benefício do HIB;

quando a liquidação dos custos de garantia é realizada após o termo do período de garantia, num processo judicial, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 2016/44?

No caso de a obrigação de pagamento dos custos de garantia indicados nos pontos 1.1 e 1.2 ser abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento, deve considerar-se que os custos de garantia pagos a um banco líbio – que também constou durante um certo período da lista de proibição do anexo III – para a emissão de uma garantia de reembolso do pagamento antecipado e de uma garantia de boa execução em benefício do HIB, constituem fundos disponibilizados direta ou indiretamente em benefício das pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo III do Regulamento n.° 204/2011?

Deve o artigo 12.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 204/2011, durante o período posterior à alteração deste regulamento pelo Regulamento n.° 45/2014 (ponto 1.3), ser interpretado no sentido de que se deve considerar que os custos e gastos exigidos por um banco líbio e pagos, em conformidade com um contrato de contragarantia, por um banco estabelecido na União Europeia constituem, direta ou indiretamente, indemnizações com base em garantia?

Um banco estabelecido na União Europeia que, em conformidade com um contrato de contragarantia celebrado, no âmbito de uma cadeia de contratos, para a emissão de uma garantia bancária em benefício do HIB, está obrigado ao pagamento dos custos de garantia a uma entidade líbia (ponto 1.4), deve ser considerado uma pessoa ou entidade na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 204/2011, na sua versão alterada pelo Regulamento n.° 45/2014 – pessoa ou entidade que atua por intermédio ou em nome ou em benefício das pessoas, entidades ou organismos referidas nas alíneas a) e b) do referido artigo 12.°, n.° 1? Deve considerar-se que os custos de garantia exigidos pelo referido banco a outro banco estabelecido na União Europeia constituem, direta ou indiretamente, indemnizações com base em garantia?

A norma de derrogação ao artigo 9.° do Regulamento n.° 204/2011 diz respeito a qualquer pagamento?

O Regulamento n.° 2016/44 do Conselho, que revogou o Regulamento n.° 204/2011 mas que contém, essencialmente, disposições idênticas (ponto 1.5), é aplicável à resolução do litígio entre as partes, na medida em que a liquidação dos custos de garantia se realiza após a sua entrada em vigor, e deve o artigo 17.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento ser interpretado no sentido de que se deve considerar que os custos e gastos exigidos por um banco líbio e pagos, em conformidade com um contrato de contragarantia, por um banco estabelecido na União Europeia, constituem, direta ou indiretamente, indemnizações com base em garantia? Um banco estabelecido na União Europeia que, em conformidade com um contrato de contragarantia celebrado, no âmbito de uma cadeia de contratos, para a emissão de uma garantia bancária em benefício do HIB, está obrigado ao pagamento dos custos de garantia a uma entidade líbia, deve ser considerado uma pessoa ou entidade na aceção do artigo 17.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento – pessoa ou entidade que atua por intermédio ou em nome ou em benefício das pessoas, entidades ou organismos referidas nas alíneas a) e b) do referido artigo 17.°, n.° 1? Deve considerar-se que os custos de garantia exigidos pelo referido banco a outro banco estabelecido na União Europeia constituem, direta ou indiretamente, indemnizações com base em garantia?

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1 Regulamento (UE) n.° 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58, p. 1).

2 Regulamento (UE) n.° 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.° 204/2011 (JO L 12, p. 1).