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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 12 de junho de 2017 – Mobit Soc.cons.arl/Regione Toscana

(Processo C-350/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Mobit Soc.cons.arl

Recorrida: Regione Toscana

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1370/2007 1 [em especial no que se refere à proibiçãoprevista nas suas alíneas b) e d) de um operador interno participar em concursos extra moenia] ser aplicado igualmente aos contratos adjudicados anteriormente à data de entrada em vigor do mesmo Regulamento?

Uma pessoa coletiva de direito público beneficiária de uma adjudicação por ajuste direto do serviço de transporte local efetuada por uma autoridade pública, quando a primeira esteja diretamente vinculada à segunda do ponto de vista organizativo e de controlo e o seu capital social seja detido pelo próprio Estado (integral ou parcialmente, neste caso conjuntamente com outras entidades públicas), pode ser qualificada, em abstrato, de ‘operador interno’ na aceção do mesmo Regulamento [n.° 1370/2007] e por eventual analogia com a jurisprudência relativa ao instituto do ‘in house providing’?

Numa adjudicação por ajuste direto de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1370/2007, o facto de, após a adjudicação, a referida autoridade pública criar um organismo público administrativo dotado de competências de organização dos serviços em causa (mas continuando a pertencer ao Estado a competência exclusiva para dispor do título de concessão) – organismo esse que não exerce qualquer ‘controlo análogo’ sobre o adjudicatário direto dos serviços – constitui uma circunstância suscetível de excluir a adjudicação em questão do regime do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento?

4. Uma adjudicação por ajuste direto cujo prazo originário de vigência expira após o prazo de trinta anos que termina em 3 de dezembro de 2039 (o qual começou a correr a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1370/2007) implica, de qualquer forma, a incompatibilidade da adjudicação com os princípios estabelecidos nas disposições conjugadas dos artigos 5.° e 8.°, n.° 3 do mesmo Regulamento, ou essa irregularidade deve ser considerada automaticamente sanada, para todos os efeitos legais, pela redução implícita ‘ex lege’ (artigo 8.°, n.° 3, segundo parágrafo) para esse prazo de trinta anos?

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1     Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que estabelece um enquadramento jurídico comum para os serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga, ainda, os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho (JO L 315, p. 1).