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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de Junho de 2011 - Concepción Salgado González / Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(Processo C-282/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Concepción Salgado González

Outras partes: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Questões prejudiciais

Está em conformidade com os objectivos comunitários contidos no artigo 48.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.° do Regulamento 1408/71/CEE 1, de 14 de Junho, e com o próprio teor literal do Anexo VI. D. 4 do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, a interpretação do referido Anexo VI. D. 4 no sentido de que, para o cálculo da prestação teórica espanhola efectuada com base nas contribuições efectivas do segurado durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola, a soma assim obtida deve ser dividida por 210, por ser este o divisor estabelecido para o cálculo da base reguladora da pensão de reforma nos termos do disposto no artigo 162.°, n.° 1, da Ley General de la Seguridad Social?

(em caso de resposta negativa à primeira questão): Está em conformidade com os objectivos comunitários contidos no artigo 48.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.° do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, e com o próprio teor literal do Anexo VI. D. 4 do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, a interpretação do referido Anexo VI. D. 4 no sentido de que, para o cálculo da prestação teórica espanhola efectuada com base nas contribuições efectivas do segurado durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola, a soma assim obtida deve ser dividida pelo número de anos em que as contribuições foram pagas em Espanha?

Terceiro (em caso de resposta negativa à segunda questão e seja qual for, afirmativa ou negativa, a resposta à primeira questão): "É analogicamente aplicável ao caso em análise na presente instância o Anexo XI. G. 3. a) do Regulamento (CE) 883/20042, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, a fim de satisfazer os objectivos comunitários contidos no artigo 48.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.° do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e, na sequência dessa aplicação, cobrir o período de contribuições pagas em Portugal com a base contributiva espanhola temporalmente mais próxima desse período, tendo em consideração a evolução dos preços ao consumidor?

(em caso de resposta negativa às primeira, segunda, e terceira questões): "No caso de nenhuma das interpretações anteriormente sugeridas ser total ou parcialmente correcta, qual é a interpretação do Anexo VI. D. 4 do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, que, sendo útil para a resolução do litígio em análise na presente instância, é mais adequada à prossecução dos objectivos comunitários contidos no artigo 48.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.° do Regulamento 1408/71/CEE, de 14 de Junho, e ao próprio teor literal do Anexo VI. D. 4?

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1 - JO L 149, p. 2.

2 - JO L 166, p. 1.