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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da High Court (Irlanda) – Maximilian Schrems / Data Protection Commissioner

(Processo C-362/14)1

«Reenvio prejudicial – Dados pessoais – Proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento desses dados – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.° e 47.° – Diretiva 95/46/CE – Artigos 25.° e 28.° – Transferência de dados pessoais para países terceiros – Decisão 2000/520/CE – Transferência de dados pessoais para os Estados Unidos – Nível de proteção inadequado – Validade – Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos – Poderes das autoridades nacionais de controlo»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Maximilian Schrems

Recorrido: Data Protection Commissioner

Dispositivo

O artigo 25.°, n.° 6, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, lido à luz dos artigos 7.°, 8.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão adotada ao abrigo desta disposição, como a Decisão 2000/520/CE da Comissão, de 26 de julho de 2000, nos termos da Diretiva 95/46 relativa ao nível de proteção assegurado pelos princípios de «porto seguro» e pelas respetivas questões mais frequentes (FAQ), publicados pelo Ministério do Comércio dos Estados Unidos da América, através da qual a Comissão Europeia constata que um país terceiro assegura um nível de proteção adequado, não obsta a que uma autoridade de controlo de um Estado-Membro, na aceção do artigo 28.° desta diretiva, conforme alterada, examine o pedido de uma pessoa relativo à proteção dos seus direitos e liberdades em relação ao tratamento de dados pessoais que lhe dizem respeito que foram transferidos de um Estado-Membro para esse país terceiro, quando essa pessoa alega que o direito e as práticas em vigor neste último não asseguram um nível de proteção adequado.

A Decisão 2000/520 é inválida.

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1 JO C 351, de 6.10.2014.