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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 15 de dezembro de 2016 – Khadija Jafari, Zainab Jafari / Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

(Processo C-646/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Khadija Jafari, Zainab Jafari

Recorrido: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Questões prejudiciais

1.    Para efeitos da interpretação dos artigos 2.°, alínea m), 12.° e 13.° do Regulamento (UE) n.° 604/20131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 31), a seguir designado abreviadamente por «Regulamento Dublim III», devem se ter em consideração os atos normativos a que se referem as normas remissivas do Regulamento Dublim III, ou devem os referidos artigos ser interpretados autonomamente face a esses atos normativos?

2.    Caso as normas do Regulamento Dublim III devam ser interpretadas autonomamente face a outros atos normativos:

a)    Nas circunstâncias dos processos principais, que se caracterizam por terem lugar numa época em que as autoridades nacionais do Estado principalmente envolvido se defrontam com um número excecionalmente elevado de pessoas que pretendem transitar pelo território desse Estado, deve se considerar que é um «visto», na aceção dos artigos 2.°, alínea m), e 12.° do Regulamento Dublim III, a tolerância, de facto, por um Estado-Membro, da entrada de pessoas no seu território com a finalidade exclusiva de transitarem por esse mesmo Estado-Membro e apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, alínea a):

b)    No tocante à tolerância, de facto, da entrada no território de um Estado-Membro para trânsito pelo mesmo, deve se partir do princípio de que o «visto» deixou de ser válido com a saída do território desse Estado-Membro?

c)    No tocante à tolerância, de facto, da entrada no território de um Estado-Membro para trânsito pelo mesmo, deve se partir do princípio de que o «visto» continua a ser válido se ainda se não tiver verificado a saída do território do Estado-Membro em causa, ou o «visto» deixa de ser válido, independentemente de a saída do território não ter tido lugar, no momento em que um requerente desiste do seu projeto de viajar para outro Estado-Membro?

d)    A desistência, por parte do requerente, de viajar para o Estado-Membro que inicialmente tinha em vista implica que ocorreu uma fraude posteriormente à emissão do «visto», na aceção do artigo 12.°, n.° 5, do Regulamento Dublim III, pelo que o Estado-Membro que emitiu o «visto» não é competente?

Em caso de resposta negativa à segunda questão, alínea a):

e)    Deve entender se a expressão «atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro», constante do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III, no sentido de que, nas circunstâncias especiais dos processos principais, se deve considerar que não se verificou o atravessamento ilegal da fronteira externa?

3.    Caso as normas do Regulamento Dublim III devam ser interpretadas por referência a outros atos normativos:

a)    Para apreciar se se verifica um «atravessamento» ilegal da fronteira, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III, deve se dar especial importância à questão de saber se se verificam as condições de entrada previstas no Regulamento (CE) n.° 562/20062 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), em especial no seu artigo 5.°, que é aplicável aos processos principais atendendo à data da entrada no território.

Em caso de resposta negativa à terceira questão, alínea a):

b)    A que normas do direito da União se deve dar especial importância na apreciação da questão de saber se se verifica um «atravessamento ilegal» da fronteira, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III?

Em caso de resposta negativa à terceira questão, alínea a):

c)    Nas circunstâncias dos processos principais, que se caracterizam por terem lugar numa época em que as autoridades nacionais do Estado principalmente envolvido se defrontam com um número excecionalmente elevado de pessoas que pretendem transitar pelo território desse Estado, deve se considerar que a tolerância, de facto, por um Estado-Membro, da entrada de pessoas no seu território com a finalidade exclusiva de transitarem por esse mesmo Estado-Membro e apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, constitui uma autorização de entrada no território, na aceção do artigo 5.°, n.° 4, alínea c), do Código das Fronteiras Schengen?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, alíneas a) e c):

d)     A autorização de entrada no território, na aceção do artigo 5.°, n.° 4, alínea c), do Código das Fronteiras Schengen, implica que se deve partir do princípio de que há lugar a uma autorização equiparada a um visto na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Código das Fronteiras Schengen, e logo a um «visto» na aceção do artigo 2.°, alínea m), do Regulamento Dublim III, pelo que na aplicação das normas sobre a determinação do Estado-Membro competente para efeitos do Regulamento Dublim III também se deve levar em conta o artigo 12.° desse regulamento:

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, alíneas a), c) e d):

e)    No tocante à tolerância, de facto, da entrada no território de um Estado-Membro para trânsito pelo mesmo, deve se partir do princípio de que o «visto» deixou de ser válido com a saída do território desse Estado-Membro?

f)    No tocante à tolerância, de facto, da entrada num Estado-Membro para trânsito pelo mesmo, deve-se partir do princípio de que o «visto» continua a ser válido se ainda se não tiver verificado a saída do território do Estado-Membro em causa, ou o «visto» deixa de ser válido, independentemente de a saída do território não ter tido lugar, no momento em que um requerente desiste do seu projeto de viajar para outro Estado-Membro?

g)    A desistência, por parte do requerente, de viajar para o Estado-Membro que inicialmente tinha em vista implica que ocorreu uma fraude posteriormente à emissão do «visto», na aceção do artigo 12.°, n.° 5, do Regulamento Dublim III, pelo que o Estado-Membro que emitiu o «visto» não é competente?

Em caso de resposta afirmativa às alíneas a) e c) e negativa à alínea d) da terceira questão:

h)    Deve entender se a expressão «atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro», constante do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III, no sentido de que, nas circunstâncias especiais dos processos principais, acima mencionadas, se deve considerar que a passagem da fronteira que, nos termos do artigo 5.°, n.° 4, alínea c), do Código Schengen, deve ser qualificada de autorização de entrada no território, não constitui um atravessamento ilegal da fronteira externa?

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1 JO L 180, p. 31.

2 Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105, p. 1).