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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem (Países Baixos) em 3 de fevereiro de 2017 – X / Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-48/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Haarlem

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Questões prejudiciais

Tendo em conta a finalidade, o conteúdo e o alcance do Regulamento Dublim 1 e da Diretiva relativa aos procedimentos de asilo 2 , deve o Estado-Membro requerido responder no prazo de duas semanas ao pedido de reapreciação previsto no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento de Aplicação 3 ?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, tendo em conta a última frase do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento de Aplicação, o prazo aplicável é o prazo máximo de um mês conforme referido no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 343/2003 4 (atual artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento Dublim)?

Em caso de resposta negativa à primeira e segunda questões, dispõe o Estado-Membro requerido, em virtude do termo «esforça-se» utilizado no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento de Aplicação, de um prazo razoável para responder ao pedido de reapreciação?

Se, de facto, houver um prazo razoável no qual o Estado-Membro requerido deva, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento de Aplicação, responder ao pedido de reapreciação, ainda se pode falar de um prazo razoável quando, como no caso em apreço, tenham decorrido sete semanas e meia? Em caso de resposta negativa a esta questão, o que pode ser considerado um prazo razoável?

Qual deverá ser a consequência do facto de o Estado-Membro requerido não responder ao pedido de reapreciação no prazo de duas semanas ou de um prazo razoável? Nesse caso, o responsável pela análise do conteúdo do pedido de asilo do estrangeiro é o Estado-Membro requerente ou é o Estado-Membro requerido?

Se se partir do pressuposto de que o Estado-Membro requerido é responsável pela análise do conteúdo do pedido de asilo devido à falta de resposta atempada ao pedido de reapreciação, conforme referido no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento de Aplicação, em que prazo deve o Estado-Membro requerente, no caso em apreço o recorrido, comunicar esse facto ao estrangeiro?

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1     Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

2     Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

3     Regulamento (CE) n.° 1560/2003 da Comissão, de 2 setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3).

4     Regulamento do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1).