Language of document : ECLI:EU:C:2009:94

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

17 de Fevereiro de 2009 (*)

«Directiva 2004/83/CE – Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária – Pessoa que pode beneficiar da protecção subsidiária – Artigo 2.°, alínea e) – Risco real de sofrer ofensas graves – Artigo 15.°, alínea c) – Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado – Prova»

No processo C‑465/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pelo Raad van State (Países Baixos), por decisão de 12 de Outubro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Outubro de 2007, no processo

Meki Elgafaji,

Noor Elgafaji

contra

Staatssecretaris van Justitie,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts e M. Ilešič, presidentes de secção, G. Arestis, A. Borg Barthet, J. Malenovský, U. Lõhmus e L. Bay Larsen (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Julho de 2008,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de M. e N. Elgafaji, por A. Hekman, advocaat,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e C. ten Dam, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo belga, por C. Pochet e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo helénico, por M. Michelogiannaki, T. Papadopoulou e G. Papagianni, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por J‑C. Niollet, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo italiano, por R. Adam, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo sueco, por S. Johannesson e C. Meyer‑Seitz, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por V. Jackson, na qualidade de agente, assistida por S. Wordsworth, barrister,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Condou‑Durande e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de Setembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 15.°, alínea c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12, rectificação no JO 2005, L 204, p. 24, a seguir «directiva»), em conjugação com o artigo 2.°, alínea e), da mesma directiva.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o casal M. e N. Elgafaji, ambos de nacionalidade iraquiana, ao Staatssecretaris van Justitie, a propósito do indeferimento, por este último, do pedido de autorização de residência temporária nos Países Baixos apresentado pelos recorrentes.

 Quadro jurídico

 Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

3        A Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), prevê, no seu artigo 3.°, intitulado «Proibição da tortura»:

«Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.»

 Regulamentação comunitária

4        Nos termos do considerando 1 da directiva:

«Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.»

5        É o seguinte o teor do considerando 6 da directiva:

«O principal objectivo da presente directiva consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das […] pessoas que tenham efectivamente necessidade de protecção internacional e, por outro, assegurar que em todos os Estados‑Membros exista um nível mínimo de benefícios à disposição daquelas pessoas.»

6        O considerando 10 da directiva indica:

«A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1)]. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante.»

7        Os considerandos 24 a 26 da directiva têm a seguinte redacção:

«(24) Importa igualmente adoptar normas mínimas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto conferido pela protecção subsidiária. A protecção subsidiária deverá completar e suplementar a protecção dos refugiados consagrada pela Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 27 de Julho de 1951].

(25)      É necessário estabelecer os critérios a preencher pelos requerentes de protecção internacional para poderem beneficiar de protecção subsidiária. Tais critérios deverão ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos do homem e em práticas existentes nos Estados‑Membros.

(26)      Os riscos aos quais uma população ou um grupo da população de um país está geralmente exposta por regra não suscitam, em si mesmos, uma ameaça individual que se possa qualificar como uma ofensa grave.»

8        O artigo 1.° da directiva dispõe:

«A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional e ao conteúdo da protecção concedida.»

9        Nos termos do artigo 2.°, alíneas c), e) e g), da directiva, entende‑se por:

«[…]

c)      ‘Refugiado’, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção desse país […]

[…]

e)      ‘Pessoa elegível para protecção subsidiária’, o nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na acepção do artigo 15.° […] e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a protecção desse país;

[…]

g)      ‘Pedido de protecção internacional’, o pedido de protecção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária […]»

10      Nos termos do disposto no artigo 4.°, n.os 1, 3 e 4, da directiva, que figura no seu capítulo II, intitulado «Apreciação do pedido de protecção internacional»:

–        Os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar todos os elementos necessários para justificar o seu pedido de protecção internacional;

–        A apreciação de um pedido de protecção internacional deve ser efectuada a título individual e ter em conta vários elementos respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a situação pessoal do requerente; e

–        O facto de o requerente já ter sofrido ofensa grave ou sido directamente ameaçado de ofensa grave constitui um indício sério do receio fundado do risco real de o requerente sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa ofensa grave não se repetirá.

11      O artigo 8.°, n.° 1, que figura no referido capítulo II, dispõe:

«Ao apreciarem o pedido de protecção internacional, os Estados‑Membros podem determinar que um requerente não necessita de protecção internacional se, numa parte do seu país de origem, não houver receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave, e que é razoável esperar que o requerente permaneça nessa parte do país.»

12      O artigo 15.° da directiva, que figura no seu capítulo V, intitulado «Qualificação para a protecção subsidiária», dispõe, sob a epígrafe «Ofensas graves»:

«São ofensas graves:

a)      A pena de morte ou a execução; ou

b)      A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou

c)      A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.»

13      O artigo 18.° da directiva prevê que os Estados‑Membros concedem o estatuto de protecção subsidiária ao nacional de um país terceiro elegível para protecção subsidiária, nos termos dos capítulos II e V da mesma directiva.

 Legislação nacional

14      O artigo 29.°, n.° 1, alíneas b) e d), da Lei relativa ao estatuto dos estrangeiros de 2000 (Vreemdelingenwet 2000, a seguir «Vw 2000») dispõe:

«Pode ser concedida uma autorização de residência por tempo determinado, na acepção do artigo 28.°, ao estrangeiro:

[…]

b)      que demonstre ter razões fundadas para pensar que, em caso de expulsão, corre um risco real de ser submetido a torturas, ou a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes;

[…]

d)      cujo regresso ao país de origem pudesse, segundo o [Staatssecretaris van Justitie], ser particularmente duro, tendo em conta a situação geral dominante.»

15      A Circular de 2000 relativa aos estrangeiros (Vreemdelingencirculaire 2000), na versão em vigor em 20 de Dezembro de 2006, determina, no ponto C 1/4.3.1:

«O artigo 29.°, n.° 1, alínea b), da [Vw 2000] permite conceder uma autorização de residência se o estrangeiro tiver demonstrado ter razões fundadas para pensar que, em caso de expulsão, corre um risco real de ser submetido a tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Esta disposição baseia‑se no artigo 3.° [da CEDH]. A expulsão de uma pessoa para um país onde corre um risco real (‘real risk’) de sofrer esse tratamento constitui uma violação deste último artigo. Se este risco real tiver sido ou estiver demonstrado, em princípio, é concedida uma autorização de residência temporária (asilo).

[…]»

16      Foi inserido no Regulamento sobre os estrangeiros de 2000 (Vreemdelingenbesluit 2000) um novo artigo 3.105, a fim de transpor expressamente, com efeitos a 25 de Abril de 2008, o artigo 15.°, alínea c), da directiva.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17      Em 13 de Dezembro de 2006, M. e N. Elgafaji apresentaram pedidos de autorização de residência temporária nos Países Baixos, aos quais juntaram elementos destinados a provar o risco real a que estariam expostos em caso de expulsão para o seu país de origem, ou seja, o Iraque. Em apoio da sua argumentação, invocaram, designadamente, factos relativos à situação pessoal de ambos.

18      Salientaram, entre outras circunstâncias, que M. Elgafaji, muçulmano de origem chiita, trabalhou, entre Agosto de 2004 e Setembro de 2006, ao serviço de uma empresa britânica que garante a segurança do transporte do pessoal do aeroporto para a denominada zona «verde». Alegaram que o tio de M. Elgafaji, empregado da mesma empresa, foi morto por milícias, referindo a certidão de óbito que a sua morte tinha ocorrido na sequência de um ataque terrorista. Pouco tempo depois, foi pregada na porta do domicílio que M. Elgafaji partilhava com N. Elgafaji, a sua mulher de origem sunita, uma carta contendo a ameaça: «morte aos colaboradores».

19      Por decisões de 20 de Dezembro de 2006, o Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie (Ministro da Imigração e da Integração, a seguir «ministro»), competente até 22 de Fevereiro de 2007, data em que o Staatssecretaris van Justitie passou a ser competente para os assuntos da imigração, recusou conceder autorizações de residência temporária ao casal Elgafaji. Considerou, designadamente, que M. e N. Elgafaji não tinham demonstrado suficientemente as circunstâncias que invocavam e, portanto, não tinham feito prova do risco real de ameaça grave e individual ao qual afirmavam que ficariam expostos no seu país de origem. Concluiu que a situação dos requerentes não se enquadrava no âmbito de aplicação do artigo 29.°, n.° 1, alínea b), da Vw 2000.

20      Segundo o ministro, o ónus da prova é idêntico para a protecção concedida ao abrigo do artigo 15.°, alínea b), da directiva e para a concedida em aplicação do mesmo artigo, alínea c). Estas duas disposições, à semelhança do artigo 29.°, n.° 1, alínea b), da Vw 2000, impõem aos requerentes o ónus de fazer uma demonstração suficiente da realidade específica da sua situação pessoal, tendo em conta o risco de ameaça grave e individual a que ficariam expostos no caso de serem expulsos para o seu país de origem. O casal Elgafaji, não tendo feito essa prova no quadro do artigo 29.°, n.° 1, alínea b), da Vw 2000, não pode, na opinião do ministro, invocar utilmente o artigo 15.°, alínea c), da directiva.

21      Na sequência do indeferimento dos seus pedidos de autorização de residência temporária, M. e N. Elgafaji apresentaram recursos para o Rechtbank te ’s‑Gravenhage, aos quais aquele órgão jurisdicional deu provimento.

22      O referido órgão jurisdicional considerou, designadamente, que o artigo 15.°, alínea c), da directiva, que tem em conta a existência de um conflito armado no país de origem do requerente de protecção, não exige o elevado grau de individualização da ameaça requerido pelo mesmo artigo, alínea b), e pelo artigo 29.°, n.° 1, alínea b), da Vw 2000. Assim, a prova da existência de uma ameaça grave e individual sobre as pessoas que requerem uma protecção poderia ser mais facilmente produzida no âmbito do artigo 15.°, alínea c), da directiva do que no do mesmo artigo, alínea b).

23      Consequentemente, o Rechtbank te ’s‑Gravenhage anulou as decisões de 20 de Dezembro de 2006 que recusavam a concessão da autorização de residência temporária ao casal Elgafaji, na medida em que a prova exigida no âmbito do artigo 15.°, alínea c), da directiva tinha sido alinhada pela prova exigida para efeitos da aplicação do mesmo artigo, alínea b), conforme retomado no artigo 29.°, n.° 1, alínea b), da Vw 2000.

24      Segundo o referido órgão jurisdicional, o ministro deveria ter examinado se não haveria razões para conceder a M. e a N. Elgafaji uma autorização de residência temporária ao abrigo do artigo 29.°, n.° 1, alínea b), da Vw 2000, devido à existência de uma ameaça grave na acepção do artigo 15.°, alínea c), da directiva.

25      Chamado a conhecer do processo em sede de recurso, o Raad van State considerou que as disposições pertinentes da directiva apresentavam dificuldades de interpretação. Considerou, além disso, que o artigo 15.°, alínea c), da directiva não tinha sido transposto para a legislação neerlandesa até 20 de Dezembro de 2006, data em que as decisões impugnadas do ministro foram adoptadas.

26      Nestas condições, o Raad van State decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 15.° […], alínea c), da directiva […] deve ser interpretado no sentido de que esta disposição só oferece protecção numa situação também abrangida pelo artigo 3.° da [CEDH], tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ou a primeira disposição oferece uma protecção complementar ou diferente em relação ao artigo 3.° da [CEDH]?

2)      Se o artigo 15.° […], alínea c), da directiva oferece uma protecção complementar ou diferente em relação ao artigo 3.° da [CEDH], quais são, neste caso, os critérios que permitem apreciar se uma pessoa, que afirma poder beneficiar do estatuto de protecção subsidiária, corre um risco real de sofrer uma ameaça grave e individual resultante de violência indiscriminada, na acepção do artigo 15.° […], alínea c), lido em conjugação com o artigo 2.° […], alínea e), da directiva?»

 Quanto às questões prejudiciais

27      A título preliminar, assinale‑se que o órgão jurisdicional de reenvio pretende ser esclarecido quanto à protecção garantida pelo artigo 15.°, alínea c), da directiva, em comparação com a assegurada pelo artigo 3.° da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na sua jurisprudência (v., nomeadamente, TEDH, acórdão NA. c. Reino Unido de 17 de Julho de 2008, ainda não publicado no Recueil des arrêts et décisions, §§ 115 a 117, bem como jurisprudência citada).

28      A este respeito, importa salientar que, embora o direito fundamental garantido pelo artigo 3.° da CEDH faça parte dos princípios gerais do direito comunitário cujo respeito é garantido pelo Tribunal de Justiça e embora a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem seja tomada em consideração para efeitos da interpretação do alcance de tal direito na ordem jurídica comunitária, é o artigo 15.°, alínea c), da directiva que corresponde, em substância, ao referido artigo 3.° Em contrapartida, o artigo 15.°, alínea c), da directiva é uma disposição cujo conteúdo é distinto do do artigo 3.° da CEDH e cuja interpretação deve, por conseguinte, ser feita de modo autónomo, respeitando porém os direitos fundamentais tal como garantidos pela CEDH.

29      As questões submetidas, que devem ser examinadas conjuntamente, têm portanto por objecto a interpretação do artigo 15.°, alínea c), da directiva, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea e), da mesma.

30      À luz das observações preliminares que acabaram de ser feitas e das circunstâncias do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.°, alínea c), da directiva, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea e), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente da protecção subsidiária está subordinada à condição de este fazer prova de que é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação. Em caso de resposta negativa, o referido órgão jurisdicional pretende saber o critério segundo o qual a existência de tal ameaça pode ser dada como provada.

31      Para responder a estas questões, há que fazer uma análise comparativa dos três tipos de «ofensas graves» definidas no artigo 15.°, alínea c), da directiva, que constituem as condições a preencher para que se possa considerar que uma pessoa é susceptível de beneficiar da protecção subsidiária, quando, em conformidade com o artigo 2.°, alínea e), desta directiva, existam motivos significativos para acreditar que, caso volte para o país em causa, o requerente correria um «risco real de sofrer [tal] ofensa grave».

32      A este respeito, deve observar‑se que as expressões «a pena de morte», «a execução» ou «a tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente», utilizadas no artigo 15.°, alíneas a) e b), da directiva, cobrem situações em que o requerente da protecção subsidiária está especificamente exposto ao risco de uma ofensa deste tipo particular.

33      Em contrapartida, a ofensa definida no artigo 15.°, alínea c), da directiva como sendo constituída por uma «ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física» do requerente cobre um risco de ofensa mais geral.

34      Com efeito, é mais genericamente considerada a «ameaça […] contra a vida ou a integridade física» de um civil, e não determinadas violências. Além disso, tal ameaça é inerente a uma situação geral de «conflito armado internacional ou interno». Finalmente, a violência na origem da referida ameaça é qualificada de «indiscriminada», termo que implica que pode afectar pessoas independentemente da sua situação pessoal.

35      Neste contexto, o termo «individual» deve ser interpretado no sentido de que abrange as ofensas de que os civis são objecto independentemente da respectiva identidade, quando o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso, apreciado pelas autoridades nacionais competentes que devam pronunciar‑se sobre um pedido de protecção subsidiária ou pelos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro chamados a apreciar uma decisão de indeferimento de tal pedido, seja de um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil expulso para o país em causa ou, eventualmente, para a região em causa, poderia correr, pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer a ameaça grave a que se refere o artigo 15.°, alínea c), da directiva.

36      Esta interpretação, que é susceptível de garantir que o artigo 15.°, alínea c), da directiva tem um âmbito de aplicação próprio, não é infirmada pelo teor do considerando 26 da própria directiva, segundo o qual «[o]s riscos aos quais uma população ou um grupo da população de um país está geralmente exposta […] não suscitam, em si mesmos, uma ameaça individual que se possa qualificar como uma ofensa grave».

37      Na verdade, embora este considerando implique que a simples constatação objectiva de um risco resultante da situação geral de um país não basta, em princípio, para dar como provado que determinada pessoa preenche as condições estabelecidas no artigo 15.°, alínea c), da directiva, a sua redacção reserva, porém, ao utilizar o termo «geralmente», a hipótese de uma situação excepcional que seria caracterizada por um grau de risco tão elevado que haveria motivos significativos para acreditar que essa pessoa sofreria individualmente o risco em causa.

38      O carácter excepcional desta situação é igualmente confortado pelo facto de a protecção em causa ser subsidiária e pela economia do artigo 15.° da directiva, dado que as ofensas definidas nas alíneas a) e b) deste artigo pressupõem um grau de individualização claro. Embora seja verdade que há elementos colectivos que desempenham um papel importante para efeitos da aplicação do artigo 15.°, alínea c), da directiva, no sentido de que a pessoa em causa pertence, como outras pessoas, a um círculo de vítimas potenciais de violência indiscriminada em caso de conflito armado internacional ou interno, não é menos verdade que esta disposição deve ser objecto de interpretação sistemática, tendo em conta as duas outras situações objecto do artigo 15.°, e, portanto, deve ser interpretada em relação estreita com esta individualização.

39      A este respeito, importa salientar que quanto mais o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afectado em razão de elementos próprios da sua situação pessoal, menos elevado será o grau de violência indiscriminada requerido para poder beneficiar da protecção subsidiária.

40      Além disso, cabe acrescentar que, ao proceder à avaliação individual de um pedido de protecção subsidiária, prevista no artigo 4.°, n.° 3, da directiva, podem designadamente ser tidos em conta:

–        a dimensão geográfica da situação de violência indiscriminada bem como o destino efectivo do requerente em caso de expulsão para o país em causa, como resulta do artigo 80.°, n.° 1, da directiva, e

–        a eventual existência de um indício sério de risco real como o mencionado no artigo 4.°, n.° 4, da directiva, indício perante o qual a exigência de uma violência indiscriminada requerida para poder beneficiar da protecção subsidiária é susceptível de ser menos elevada.

41      Finalmente, no processo principal, é importante sublinhar que, embora o artigo 15.°, alínea c), da directiva apenas tenha sido expressamente transposto para a ordem jurídica interna posteriormente aos factos na origem do litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, compete a este último proceder a uma interpretação do direito nacional, em especial do artigo 29.°, n.° 1, alíneas b) e d), da Vw 2000, que seja conforme à directiva.

42      Na verdade, segundo jurisprudência constante, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá‑lo é obrigado a fazê‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE (v., designadamente, acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C‑106/89, Colect., p. I‑4135, n.° 8, e de 24 de Junho de 2008, Commune de Mesquer, C‑188/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 84).

43      À luz das considerações precedentes, deve responder‑se às questões colocadas que o artigo 15.°, alínea c), da directiva, em conjugação com o artigo 2.°, alínea e), da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que:

–        a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente da protecção subsidiária não está subordinada à condição de este fazer prova de que é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação pessoal;

–        a existência de tal ameaça pode excepcionalmente ser dada como provada quando o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso, apreciado pelas autoridades nacionais competentes que devam pronunciar‑se sobre um pedido de protecção subsidiária ou pelos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro chamados a apreciar uma decisão de indeferimento de tal pedido, seja de um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil expulso para o país em causa ou, eventualmente, para a região em causa, poderia correr, pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer tal ameaça.

44      Finalmente, cabe acrescentar que a interpretação do artigo 15.°, alínea c), da directiva, em conjugação com o artigo 2.°, alínea e), da mesma, decorrente dos números anteriores, é inteiramente compatível com a CEDH e com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 3.° da CEDH (v., designadamente, acórdão NA. c. Reino Unido, já referido, §§ 115 a 117, bem como jurisprudência citada).

 Quanto às despesas

45      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 15.°, alínea c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, em conjugação com o artigo 2.°, alínea e), da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que:

–        a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente da protecção subsidiária não está subordinada à condição de este fazer prova de que é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação pessoal;

–        a existência de tal ameaça pode excepcionalmente ser dada como provada quando o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso, apreciado pelas autoridades nacionais competentes que devam pronunciar‑se sobre um pedido de protecção subsidiária ou pelos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro chamados a apreciar uma decisão de indeferimento de tal pedido, seja de um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil expulso para o país em causa ou, eventualmente, para a região em causa, poderia correr, pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer tal ameaça.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.