Language of document : ECLI:EU:T:2012:325

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

27 de junho de 2012 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do papel autocopiativo — Fixação de preços — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE — Decisão tomada após a anulação de uma primeira decisão — Imputação da infração à sociedade‑mãe, considerada na qualidade de autora direta — Legalidade dos delitos e das penas — Segurança jurídica — Pessoalidade das penas — Processo equitativo — Igualdade de tratamento — Prazo razoável — Direitos de defesa — Coimas — Prescrição — Circunstâncias atenuantes — Cooperação»

No processo T‑372/10,

Bolloré, com sede em Ergué‑Gabéric (França), representada por P. Gassenbach, C. Lemaire e O. de Juvigny, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por W. Mölls, F. Castillo de la Torre e R. Sauer, na qualidade de agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogado,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação ou de reforma da Decisão C (2010) 4160 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação dos artigos 101.° TFUE e 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/36212 – Papel autocopiativo),

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood, presidente, F. Dehousse (relator) e J. Schwarcz, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 1 de fevereiro de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        No outono de 1996, o grupo de produtores de papel Sappi forneceu à Comissão das Comunidades Europeias informações que suscitaram nesta a suspeita de que existia um cartel oculto tendo por objeto a fixação dos preços no setor do papel autocopiativo.

2        Durante o ano de 1997, a Comissão realizou verificações, ao abrigo do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), junto de vários produtores de papel autocopiativo, em especial das Papeteries Mougeot, da Sappi e outras sociedades, entre as quais a Koehler e a Arjo Wiggins Appelton plc (a seguir «AWA»).

3        Nem a Copigraph, sociedade pertencente a este setor de atividade, nem a recorrente, Bolloré, sua sociedade‑mãe a 100%, foram objeto dessas verificações.

4        Em novembro de 1998, a recorrente cedeu a Copigraph à AWA.

5        Em 1999, a Comissão enviou pedidos de informações a várias empresas, entre as quais figuravam a AWA, as Papeteries Mougeot, a Divipa, a Koehler e a Copigraph. Assim, em 20 de dezembro de 1999, a Copigraph recebeu um pedido de informações da Comissão.

6        Em 26 de julho de 2000, a Comissão adotou uma comunicação de acusações (a seguir «primeira comunicação de acusações»), que dirigiu a 17 sociedades, entre as quais figuravam a Copigraph, a recorrente, na sua qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph, bem como a AWA, a Divipa, as Papeteries Mougeot, a Koehler, a Sappi, a Stora Enso Oyj (a seguir «Stora») e a Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld GmbH.

7        Na primeira comunicação de acusações, a Comissão indicou tencionar imputar à recorrente a infração censurada em razão da sua responsabilidade, enquanto sociedade‑mãe a 100% da Copigraph à época da infração, pela participação da Copigraph no cartel.

8        Em 20 de dezembro de 2001, a Comissão adotou a Decisão 2004/337/CE, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36.212 – Papel autocopiativo) (JO 2004, L 115, p. 1). Nessa decisão, a Comissão imputou à recorrente a infração censurada não apenas enquanto sociedade‑mãe da Copigraph mas também em razão do seu envolvimento pessoal e direto nas atividades do cartel.

9        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de abril de 2002 e registada sob a referência T‑109/02, a recorrente interpôs um recurso de anulação da Decisão 2004/337.

10      Por acórdão de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colet., p. II‑947, a seguir «acórdão Bolloré»), o Tribunal Geral declarou que a primeira comunicação de acusações não tinha permitido à recorrente tomar conhecimento da acusação do seu envolvimento pessoal e direto nas atividades do cartel, nem sequer dos factos invocados pela Comissão na Decisão 2004/337 em apoio dessa acusação, de forma que esta empresa não tinha podido assegurar a sua defesa, no decurso do procedimento administrativo, quanto a essa acusação e quanto a esses factos (acórdão Bolloré, já referido, n.° 79).

11      Todavia, nos n.os 80 e 81 do acórdão Bolloré, referido no n.° 10 supra, o Tribunal considerou que o vício constatado só devia levar à anulação da Decisão 2004/337 se as alegações da Comissão não pudessem ser provadas de forma bastante com base noutros elementos tidos em conta por esta decisão e relativamente aos quais as empresas em causa tivessem tido a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista. O Tribunal acrescentou que, se viesse a verificar‑se, na apreciação do mérito, que a Comissão tinha considerado com razão a recorrente responsável pela participação da sua filial Copigraph no cartel, a ilegalidade cometida pela Comissão não bastaria para justificar a anulação da referida decisão, visto que não poderia ter tido influência determinante no seu dispositivo.

12      Estas considerações levaram o Tribunal, depois da apreciação do mérito, a considerar a recorrente responsável pelo comportamento ilícito da sua filial, independentemente do envolvimento direto da sociedade‑mãe, e a confirmar a Decisão 2004/337, na medida em que sancionava a recorrente com o pagamento da coima aplicada pela Comissão.

13      Com base em recurso interposto pela recorrente alegando, nomeadamente, a violação dos seus direitos de defesa, o Tribunal de Justiça, por acórdão de 3 de setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão (C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colet., p. I‑7191, a seguir «acórdão PAK»), anulou o acórdão Bolloré, referido no n.° 10 supra, bem como a Decisão 2004/337, na medida em que diziam respeito à recorrente.

14      O Tribunal de Justiça considerou que o facto de a Decisão 2004/337 ter considerado a recorrente responsável pelo seu envolvimento na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph, além do envolvimento pessoal desta sociedade‑mãe, não afastava a possibilidade de a referida decisão se ter baseado em comportamentos em relação aos quais a recorrente não tinha conseguido assegurar a sua defesa (acórdão PAK, referido no n.° 13 supra, n.° 44).

15      O Tribunal de Justiça acrescentou que o Tribunal Geral tinha assim cometido um erro de direito ao não extrair nenhuma consequência jurídica da sua decisão segundo a qual os direitos de defesa da recorrente não tinham sido respeitados (acórdão PAK, referido no n.° 13 supra, n.° 45) e que havia, portanto, que anular o acórdão Bolloré, referido no n.° 10 supra, na parte em que dizia respeito à recorrente (acórdão PAK, referido no n.° 13 supra, n.° 46).

16      O Tribunal de Justiça, pronunciando‑se ele próprio definitivamente sobre o litígio, em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, decidiu, no essencial, que o fundamento de anulação da Decisão 2004/337 suscitado pela recorrente, relativo à violação dos direitos de defesa, era procedente e que a decisão devia, portanto, ser anulada na parte em que dizia respeito à recorrente (acórdão PAK, referido no n.° 13 supra, n.° 48).

17      Na sequência dessa anulação, a Comissão adotou, em 15 de setembro de 2009, uma nova comunicação de acusações (a seguir «segunda comunicação de acusações»), que enviou à recorrente.

18      Nessa comunicação, a Comissão informou a recorrente da sua intenção de a considerar responsável pela infração enquanto sociedade‑mãe da Copigraph, bem como pela sua implicação direta no cartel (n.os 7 e 378 da segunda comunicação de acusações).

19      Por observações de 16 de fevereiro de 2010, a recorrente respondeu a esta comunicação de acusações.

20      Em 23 de junho de 2010, após consulta do Comité consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes e tendo em conta o relatório final do auditor, a Comissão adotou a Decisão C (2010) 4160 final, relativa a um procedimento de aplicação dos artigos 101.° TFUE e 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/36212 – Papel autocopiativo) (a seguir «decisão impugnada»).

21      Na decisão impugnada, a Comissão indicou que remediava com a sua adoção a ilegalidade declarada pelo Tribunal de Justiça no acórdão PAK, referido no n.° 13 supra, reabrindo o procedimento no ponto em que essa ilegalidade se verificou (considerandos 6 e 7 da decisão impugnada).

22      Segundo a Comissão, a segunda comunicação de acusações tinha por objetivo corrigir o vício processual por si cometido quando da adoção da Decisão 2004/337. A Comissão acrescentou que esta segunda comunicação de acusações tinha permitido à recorrente defender‑se no que respeita à sua responsabilidade pela sua participação na infração não apenas enquanto sociedade‑mãe relativamente ao comportamento ilícito da sua filial Copigraph mas também em relação ao seu envolvimento pessoal e direto no cartel (considerando 8 da decisão impugnada).

23      A Comissão especificou que a decisão impugnada dava sequência à segunda comunicação de acusações e que o texto desta decisão se baseava, quanto à substância da questão, no texto que tinha conduzido à decisão de 20 de dezembro de 2001 e tinha em conta o acórdão Bolloré, referido no n.° 10 supra, e o acórdão PAK, referido no n.° 13 supra (considerando 9 da decisão impugnada).

24      Com fundamento na sua Comunicação de 18 de julho de 1996, sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), a Comissão concedeu à recorrente uma redução adicional do montante da coima de 5%, que acrescia à redução de 20% concedida em 2001 (considerando 473 da decisão impugnada).

25      O artigo 1.° e o artigo 2.°, primeiro parágrafo, da decisão impugnada têm a seguinte redação:

«Artigo 1.°

A Bolloré infringiu o artigo 101.°, n.° 1, do TFUE, e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE ao participar num conjunto de acordos e práticas concertadas no setor do papel autocopiativo.

A infração durou de janeiro de 1992 a setembro de 1995.

Artigo 2.°

É aplicada à Bolloré uma coima de 21 262 500 euros pela infração referida no artigo 1.°»

 Tramitação processual e pedidos das partes

26      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de setembro de 2010, a recorrente interpôs o presente recurso.

27      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular os artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada;

¾        subsidiariamente, reduzir muito substancialmente o montante da coima que lhe foi aplicada no artigo 2.° da referida decisão;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

28      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

29      A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

30      O primeiro fundamento é relativo à violação dos artigos 6.° e 7.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e dos artigos 41.°, 47.° e 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 1, a seguir «Carta»), na medida em que considera que a sanção que lhe foi aplicada foi decidida em violação dos princípios da legalidade dos delitos e das penas, da segurança jurídica, da pessoalidade das penas e do direito a um processo equitativo. O segundo fundamento é relativo à violação das regras da prescrição. O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento. O quarto fundamento é relativo à inobservância do prazo razoável e à impossibilidade de se defender dado o tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações. O quinto fundamento é relativo à violação das Orientações, de 14 de janeiro de 1998, para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO C 9, p. 3, a seguir «orientações»), à violação dos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade e do dever de fundamentação. O sexto fundamento é relativo à violação da comunicação sobre a cooperação e à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 6.° e 7.° da CEDH e dos artigos 41.°, 47.° e 49.° da Carta

 Quanto à primeira parte, relativa à violação dos princípios da legalidade dos delitos e das penas e da segurança jurídica objeto dos artigos 6.° e 7.° da CEDH e dos artigos 47.° e 49.° da Carta e do princípio da pessoalidade das penas reconhecido pelos Estados‑Membros da União Europeia

31      Segundo a recorrente, a Comissão violou o princípio da legalidade dos delitos e das penas ao sancioná‑la na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph. Com efeito, nenhuma disposição do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), ou do Tratado FUE prevê a possibilidade de punir uma sociedade por ser a sociedade‑mãe de um participante num cartel. A recorrente considera que o princípio da segurança jurídica é violado devido à imprevisibilidade absoluta da responsabilidade das sociedades‑mãe. Por último, a sanção da recorrente como sociedade‑mãe viola o princípio da pessoalidade das penas.

32      Quanto ao princípio da legalidade dos delitos e das penas, a Comissão responde, por um lado, que a infração censurada é incontestavelmente definida no artigo 101.° TFUE e, por outro, que a recorrente não pode contestar à jurisprudência o estatuto de fonte de direito. Considera também que o princípio da segurança jurídica não foi violado e que a referência ao princípio da pessoalidade das penas ignora o fundamento da responsabilidade das sociedades‑mãe pelo comportamento das suas filiais.

33      Importa recordar que o princípio da legalidade dos delitos e das penas, que faz parte dos princípios gerais de direito da União que estão na base das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, foi igualmente consagrado por vários tratados internacionais, nomeadamente no artigo 7.° da CEDH (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 1996, X, C‑74/95 e C‑129/95, Colet., p. I‑6609, n.° 25; de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.os 215 a 219; de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, Colet., p. I‑3633, n.° 49; e de 22 de maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão, C‑266/06 P, não publicado na Coletânea, n.° 38).

34      O artigo 7.° da CEDH e o artigo 49.° da Carta dispõem que «[n]inguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional».

35      Este princípio da legalidade dos delitos e das penas exige que a lei defina claramente as infrações e as penas que as reprimem. Esta condição está preenchida quando a pessoa em causa pode saber, a partir da redação da disposição pertinente e, se necessário, recorrendo à interpretação que lhe é dada pelos tribunais, quais os atos e omissões pelos quais responde penalmente (acórdãos Advocaten voor de Wereld, n.° 33, supra, n.° 50, e Evonik Degussa/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 39).

36      A este respeito, o Tribunal de Justiça reconheceu que decorria da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o conceito de «direito» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, da CEDH corresponde ao de «lei» utilizado noutras disposições da mesma Convenção e engloba o direito tanto de origem legislativa como jurisprudencial (acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 216, e Evonik Degussa/Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 40).

37      Ora, do mesmo modo que não se pode contestar — o que, de resto, não acontece –que a infração constatada no caso em apreço é claramente definida no artigo 101.° TFUE e no artigo 53.° do Acordo EEE, não se pode contestar que a imputação à sociedade‑mãe da infração cometida pela filial, pelo facto de essas sociedades formarem uma única empresa na aceção do direito da concorrência da União e, portanto, de se considerar que a sociedade‑mãe participou na infração do mesmo modo que a sua filial, também resulta claramente do direito da União, de acordo com jurisprudência já antiga do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.

38      Com efeito, no seu acórdão de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão (48/69, Colet., p. 205), o Tribunal de Justiça considerou que a circunstância de a filial ter uma personalidade jurídica distinta não é suficiente para afastar a possibilidade de imputar o seu comportamento à sociedade‑mãe. O Tribunal acrescentou que tal pode ser nomeadamente o caso quando a filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe (n.os 132 e 133 do acórdão).

39      No seu acórdão de 25 de outubro de 1983, AEG‑Telefunken/Comissão (107/82, Recueil, p. 3151), o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se em relação a atuações de uma filial a 100% da AEG, imputou a esta última o comportamento da sua filial baseando‑se na presunção de que esta última seguia a política traçada pela sua sociedade‑mãe (n.° 50 do acórdão).

40      No seu acórdão de 16 de novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão (C‑294/98 P, Colet., p. I‑10065), o Tribunal de Justiça referiu que era jurisprudência assente que o comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode ser imputado a outra quando aquela não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas por esta última, em particular tendo em conta os laços económicos e jurídicos que as unem (n.° 27 do acórdão). O Tribunal acrescentou que, nessas condições, a interpretação dada pelo Tribunal Geral ao artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 não podia ser considerada contrária ao princípio da legalidade, uma vez que as recorrentes, às quais tinham sido imputados os comportamentos anticoncorrenciais da associação que comercializava os seus produtos, tinham sido condenadas, com base neste artigo, numa coima por uma infração que se considerava terem elas próprias cometido devido a essa imputação (n.° 28 do acórdão).

41      Por último, nos seus acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, Colet., p. I‑8237, n.° 58), de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão (C‑90/09 P, Colet., p. I‑1, n.° 37), de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, Colet., p. I‑2239, n.° 96), e de 29 de setembro de 2011, Arkema/Comissão (C‑520/09 P, Colet., p. I‑8901, n.° 38), o Tribunal de Justiça reafirmou que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, nomeadamente quando a filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe.

42      Resulta das considerações precedentes que, contrariamente ao que sugere a recorrente, a decisão impugnada, que lhe aplicou uma sanção com o fundamento de que a recorrente era a sociedade‑mãe de um participante no acordo com o qual formava uma unidade económica, não viola o princípio da legalidade dos delitos e das penas.

43      Além disso, e contrariamente ao que alega a recorrente, as condições da responsabilidade das sociedades‑mãe pelos atos praticados pelas suas filiais não padecem de uma «imprevisibilidade absoluta» suscetível, segundo a recorrente, de violar o princípio da segurança jurídica.

44      Desde logo, antes mesmo do período da infração, o Tribunal de Justiça tinha claramente considerado existir uma presunção segundo a qual uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial exerce efetivamente uma influência decisiva no comportamento desta (acórdão AEG‑Telefunken/Comissão, referido no n.° 39 supra, n.° 50).

45      Posteriormente, a solução assim encontrada foi objeto de aplicação na sequência do acórdão acima referido no n.° 44 (acórdãos do Tribunal Geral de 1 de abril de 1993, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, T‑65/89, Colet., p. II‑389, n.os 149 e 150; de 14 de maio de 1998, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, T‑354/94, Colet., p. II‑2111, n.° 80; de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colet., p. II‑931, n.os 960, 961 e 984; de 30 de setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colet., p. II‑4071, n.° 290; de 15 de junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Coletânea, n.os 58 a 60; de 15 de setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colet., p. II‑3319, n.os 219 a 221; de 27 de setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão, T‑330/01, Colet., p. II‑3389, n.os 81 a 83; Avebe/Comissão, T‑314/01, Colet., p. II‑3085, n.° 136; Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colet., p. II‑3435, n.° 125; de 12 de setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, T‑30/05, não publicado na Coletânea, n.° 146; de 12 de dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colet., p. II‑5049, n.os 60 a 62; de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Coletânea, n.os 541 a 560; de 8 de outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colet., p. II‑2567, n.os 56 a 58; de 30 de abril de 2009, Itochu/Comissão, T‑12/03, Colet., p. II‑883, n.os 49 a 51; de 30 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑175/05, não publicado na Coletânea, n.os 91 e 92; e Hoechst/Comissão, T‑161/05, Colet., p. II‑3555, n.° 59).

46      Esta última constatação, relativa à aplicação da solução assim enunciada na sequência do acórdão AEG‑Telefunken/Comissão, referido no n.° 39 supra, não é de forma alguma posta em causa pela referência que faz a recorrente ao n.° 198 das conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo em que foi proferido o acórdão ArcelorMittal Luxembourg/Comissão, referido no n.° 41 supra, cabendo assinalar que o Tribunal de Justiça, nesse acórdão (n.os 95 a 100), não seguiu as propostas formuladas pelo advogado‑geral no n.° 213 das suas conclusões.

47      Por seu turno, o argumento segundo o qual a responsabilidade das sociedades‑mãe é imprevisível, porque se baseia no conceito de empresa, igualmente impreciso e em constante evolução, deve ser julgado improcedente.

48      Com efeito, a circunstância de o conceito de empresa se aplicar a modalidades potencialmente variadas de exercício de uma atividade económica, dado que, segundo a jurisprudência, a empresa em direito da concorrência da União abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento, e que o conceito de empresa, colocado nesse contexto, deve ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (v. acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 41 supra, n.os 54, 55 e jurisprudência referida), nada retira ao facto de o conceito de empresa, enquanto unidade económica, ser perfeitamente identificado e previsível quanto às relações entre sociedades‑mãe e filiais detidas a 100%.

49      Por outro lado, a circunstância de a Comissão poder aplicar a sanção unicamente à filial, ou unicamente à sociedade‑mãe ou ainda às duas, não viola o princípio da segurança jurídica, que exige que as regras sejam claras e precisas e visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2005, Irlanda/Comissão, C‑199/03, Colet., p. I‑8027, n.° 69).

50      Com efeito, a faculdade de a Comissão aplicar a sanção a uma e/ou a outra das entidades, sociedade‑mãe e filial, que formam uma empresa que violou o artigo 101.° TFUE ou o artigo 53.° do Acordo EEE resulta claramente da natureza solidária, recordada pela jurisprudência acima referida no n.° 45, da sua responsabilidade (v., igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Aristrain/Comissão, C‑196/99 P, Colet., p. I‑11005, n.° 99, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 118, in fine).

51      Por último, o argumento segundo o qual a sanção aplicada à recorrente desrespeita o princípio da pessoalidade das penas, que afirma que uma pessoa só pode ser punida pelos atos que ela própria pratica, ignora o fundamento da responsabilidade da sociedade‑mãe, que não é uma responsabilidade objetiva em que se incorre por ato praticado por outrem, mas uma responsabilidade por culpa e de natureza pessoal.

52      Com efeito, como o Tribunal de Justiça recordou, o direito da concorrência da União assenta no princípio da responsabilidade pessoal da entidade económica que cometeu a infração. Ora, se a sociedade‑mãe fizer parte dessa unidade económica, essa sociedade‑mãe é considerada solidariamente responsável, juntamente com as outras pessoas coletivas que constituem a referida unidade, pelas infrações ao direito da concorrência. Com efeito, ainda que a sociedade‑mãe não participe diretamente na infração, exerce, nessa hipótese, uma influência determinante na ou nas filiais que nela participaram. Daqui resulta que, neste contexto, a responsabilidade da sociedade‑mãe não pode ser considerada uma responsabilidade objetiva (acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, referido no n.° 41 supra, n.° 77). Em tal circunstância, a sociedade‑mãe é condenada por uma infração que se considera ter sido cometida por ela própria (acórdãos Metsä‑Serla e o./Comissão, referido no n.° 40 supra, n.° 34, e Schunk Kohlenstoff‑Technik e o./Comissão, referido no n.° 45 supra, n.° 74).

53      Resulta das considerações precedentes que a recorrente sustenta erradamente que a decisão impugnada viola os princípios da legalidade dos delitos e das penas, da segurança jurídica e da pessoalidade das penas. A presente parte do primeiro fundamento deve, portanto, ser rejeitada.

 Quanto à segunda parte, relativa ao facto de as condições da audição da recorrente violarem o direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.° da CEDH e nos artigos 41.° e 47.° da Carta, bem como a exigência de imparcialidade

54      Na presente parte do seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta, no essencial, que o seu direito a um processo equitativo foi violado pela Comissão. Com efeito, a recorrente considera não ter sido ouvida pelos «seus juízes», dado que nenhum dos membros do colégio da Comissão assistiu à sua audição. Além disso, entende que a exigência de imparcialidade do procedimento, tanto objetiva como subjetiva, não foi respeitada.

55      A Comissão responde que não é um tribunal. O facto de nenhum dos seus membros ter assistido à audição em nada vicia o procedimento, que é de natureza administrativa. A Comissão considera que a alegação relativa à violação da exigência de imparcialidade não é pertinente, pois baseia‑se no postulado de que a Comissão é um tribunal. De resto, a Comissão, que de modo nenhum contesta estar sujeita a essa exigência, considera tê‑la respeitado.

56      No que respeita, antes de mais, à argumentação relativa ao facto de o direito a um processo equitativo da recorrente ter sido violado pelo facto de esta última não ter sido ouvida pelos «seus juízes», não pode ser acolhida.

57      Com efeito, esta argumentação assenta na premissa de que a Comissão é um tribunal na aceção do artigo 6.° da CEDH e do artigo 47.° da Carta. Ora, resulta de jurisprudência constante que a Comissão não é um tribunal na aceção destas disposições (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 1980, van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 81; acórdãos do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Enso Española/Comissão, T‑348/94, Colet., p. II‑1875, n.° 56, e Lafarge/Comissão, referido no n.° 45 supra, n.° 38).

58      Além disso, no que respeita mais concretamente ao facto de nenhum dos membros do colégio da Comissão ter assistido à audição da recorrente, esta circunstância não é suscetível de viciar o procedimento administrativo na Comissão.

59      Assim, num processo em que a parte recorrente alegava precisamente que na sua audição não tinham estado presentes membros da Comissão, o Tribunal de Justiça declarou que, no quadro do procedimento administrativo em matéria de concorrência, nada se opunha a que os membros da Comissão encarregados de tomar uma decisão que aplica coimas fossem informados dos resultados da audição por pessoas mandatadas pela Comissão para o fazer (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 1970, Buchler/Comissão, 44/69, Recueil, p. 733, n.os 19 a 23, Colet. 1969‑1970, p. 501).

60      Esta solução, baseada na natureza administrativa – e não judicial – do procedimento perante a Comissão, foi adotada no contexto do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 (JO L 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), mais precisamente do seu artigo 9.°, n.° 1. Tal solução permanece válida no contexto do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO L 123, p. 18), mais precisamente do seu artigo 14.°, n.° 1.

61      Decorre das considerações precedentes que o argumento relativo à violação do direito a um processo equitativo, por a recorrente considerar que «não foi ouvida pelos seus juízes», não é procedente.

62      Em seguida, importa examinar a argumentação da recorrente segundo a qual a exigência de imparcialidade do procedimento, tanto objetiva como subjetiva, não foi respeitada.

63      Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou a exigência de imparcialidade objetiva ao cumular as funções de instrução e de sanção.

64      Importa, contudo, observar que este argumento assim como a referência feita pela recorrente, neste contexto, ao acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Dubus S.A. c. França, n.° 5242/04, de 11 de junho de 2009, assentam novamente na premissa errada de que a Comissão é um tribunal na aceção do artigo 6.° da CEDH e do artigo 47.° da Carta.

65      É certo que, como de resto ela própria salienta, a Comissão deve respeitar, durante o procedimento administrativo, os princípios gerais do direito da União (v. acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colet., p. II‑491, n.° 718 e jurisprudência referida), entre os quais figura o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.° da CEDH e no artigo 47.° da Carta, e de que a exigência de imparcialidade, pretensamente violada, constitui uma manifestação.

66      Mas o facto de a Comissão, órgão administrativo, exercer simultaneamente as funções de instrução e de punição das infrações ao artigo 101.° TFUE não constitui uma violação da exigência de imparcialidade, uma vez que as suas decisões estão sujeitas à fiscalização do juiz da União (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral, Enso Española/Comissão, referido no n.° 57 supra, n.os 56 a 64, e de 11 de março de 1999, Aristrain/Comissão, T‑156/94, Colet., p. II‑645, n.os 102 e 103).

67      A circunstância de a decisão impugnada ter sido adotada após a anulação, pelo juiz da União, de uma primeira decisão não põe minimamente em causa esta apreciação.

68      Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou a exigência de imparcialidade subjetiva pela sua conduta e as suas declarações antes e durante o procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada.

69      A recorrente evoca, por um lado, certas declarações do membro da Comissão responsável pela política da concorrência quanto aos procedimentos de «readoção» de decisões anuladas por razões processuais, por outro lado, certos termos utilizados pela Comissão para designar o presente procedimento e, por último, certos termos da decisão impugnada dos quais considera que resulta que esta decisão mais não constituiu, para a Comissão, do que uma «formalidade administrativa» cujo desfecho desfavorável à recorrente não apresentava a mínima dúvida.

70      Mais precisamente, antes mesmo do início do atual procedimento, o membro da Comissão responsável pela política da concorrência não fez nenhum segredo, em comunicados de imprensa relativos a procedimentos de «readoção» anteriores, ao tratamento que a Comissão tencionava dar às empresas cuja violação dos direitos foi reconhecida pelo juiz da União. Assim, indicou que «as empresas podiam ter a certeza de que não escapariam, por razões processuais, às coimas aplicadas nos processos de cartel» e que «a Comissão enviava uma mensagem clara segundo a qual os participantes num cartel não podem escapar às coimas por razões processuais».

71      Por outro lado, os termos utilizados pela Comissão para designar o presente procedimento deixam poucas dúvidas quanto à sua finalidade principal e ao seu desfecho programado: no seu comunicado de imprensa relativo à decisão impugnada, a Comissão indicou ter «readotado» a sua decisão a respeito da recorrente e descreveu o presente procedimento na decisão impugnada como uma simples «reabertura» do procedimento inicial e não como um procedimento novo.

72      Por último, a recorrente considera que o objeto da segunda comunicação de acusações era, como a própria Comissão reconheceu, comunicar à recorrente a nova acusação, relativa à sua participação pessoal. A este respeito, o facto de aparentemente a Comissão estar surpreendida por a recorrente «ter beneficiado» deste procedimento para responder à primeira acusação sobre o seu papel enquanto sociedade‑mãe demonstra que o presente procedimento mais não constitui, para a Comissão, do que uma «simples formalidade administrativa».

73      Há que salientar que a afirmação pela Comissão da sua determinação em que os participantes em acordos anticoncorrenciais não escapem, por razões processuais, às sanções do direito da União não constitui de modo nenhum uma manifestação de parcialidade, mas simplesmente a afirmação de uma vontade clara, plenamente conforme com a missão de que a Comissão é titular, de pôr cobro, caso a caso, às irregularidades processuais constatadas, para não prejudicar a eficácia do direito da concorrência da União.

74      Não há, de resto, nenhuma parcialidade no facto de a Comissão retomar o procedimento no ponto em que a ilegalidade foi declarada. A este respeito, resulta da jurisprudência que a anulação de um ato da União não afeta necessariamente os atos preparatórios deste (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1998, Espanha/Comissão, C‑415/96, Colet., p. I‑6993, n.° 32 e jurisprudência referida), uma vez que o procedimento que visa substituir o ato anulado pode, em princípio, ser retomado no ponto preciso em que a ilegalidade ocorreu (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colet., p. I‑8375, n.° 73).

75      No caso em apreço, a ilegalidade resultou de uma diferença entre a Decisão 2004/337 e a primeira comunicação de acusações, declarando esta decisão, pela primeira vez, que a recorrente era responsável pela infração igualmente na qualidade de autora direta. Ao enviar à recorrente uma nova comunicação de acusações pondo‑a em causa também nessa qualidade, a Comissão sanou a ilegalidade constatada pelo Tribunal de Justiça.

76      O facto de a Comissão, no seu comunicado de imprensa na versão inglesa relativo à decisão impugnada, ter indicado que tinha «readotado» uma decisão – mencionando a versão francesa, por seu turno, a «adoção de uma nova decisão» – não prova de forma alguma que a Comissão tenha sido parcial em prejuízo da recorrente no âmbito do procedimento que levou a essa decisão.

77      A recorrente não demonstra que a Comissão tenha considerado o reinício do procedimento como uma «simples formalidade administrativa», no sentido de que essa instituição não terá atribuído nenhuma importância aos elementos apresentados pela recorrente nesse procedimento. Verifica‑se, pelo contrário, que a Comissão adotou a decisão impugnada, que de resto prevê uma diminuição do montante da coima aplicada à recorrente, no termo de um procedimento contraditório e à luz dos elementos apresentados pela recorrente.

78      De resto, e na medida em que a recorrente pretende denunciar um pretenso juízo antecipado da Comissão a seu respeito, importa recordar que a existência de uma infração deve ser apreciada em função dos elementos de prova reunidos pela Comissão. Assim, quando a materialidade de uma infração fica efetivamente demonstrada no termo do procedimento administrativo, a prova de uma manifestação prematura pela Comissão, no decurso desse procedimento, da sua convicção de que a referida infração existe não é suscetível de privar da sua realidade a prova da própria infração. A única questão pertinente consiste em saber, no fundo, se a prova da infração foi ou não feita (acórdãos do Tribunal Geral, Cimenteries CBR e o./Comissão, referido no n.° 65 supra, n.° 726, e de 5 de abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colet., p. II‑897, n.° 414).

79      Resulta das considerações precedentes que a alegação relativa à violação da exigência de imparcialidade deve ser rejeitada.

80      Dado que nenhuma das partes do primeiro fundamento de anulação é procedente, há que rejeitá‑lo.

81      Quanto à sequência do exame do presente recurso, importa salientar que o segundo fundamento, relativo à violação das regras de prescrição em matéria de aplicação de sanções, apenas pode, por definição, dizer respeito à aplicação da coima e não à própria infração (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2005, Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, T‑22/02 e T‑23/02, Colet., p. II‑4065, n.os 40 a 64, e de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colet., p. II‑4441, n.° 18). Por conseguinte, o segundo fundamento será analisado após os fundamentos que põem em causa a legalidade da decisão impugnada no que respeita à declaração da infração.

82      Nestas condições, há que prosseguir a apreciação do presente recurso com a análise do terceiro fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

83      A recorrente sustenta ter sido tratada de forma desigual na decisão impugnada relativamente à Stora. A Stora, sociedade‑mãe, como a recorrente, de uma filial que participou na infração, não foi, diversamente da recorrente, sancionada na qualidade de sociedade‑mãe, quando, na primeira comunicação de acusações e contrariamente à recorrente, ainda era acionista minoritária da sua ex‑filial e era um dos líderes mundiais no mercado do papel.

84      A Comissão salienta que a Stora estava numa situação diferente da recorrente no momento da adoção da Decisão 2004/337. Seja como for, uma empresa não pode eximir‑se à sua própria responsabilidade em direito da concorrência pelo simples facto de outras empresas terem sido tratadas de modo diferente. Por último, a Comissão goza, uma vez identificada a empresa que cometeu a infração, de um poder discricionário quanto à escolha do destinatário da decisão e do devedor da coima.

85      Segundo a jurisprudência, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objetivamente justificado (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colet., p. II‑1129, n.° 309).

86      Importa começar por assinalar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Stora e a recorrente não estavam em situações comparáveis.

87      Com efeito, embora estas sociedades fossem ambas sociedades‑mãe de filiais implicadas na infração e fossem, por isso, destinatárias da primeira comunicação de acusações, não deixa de ser verdade que foi apenas no caso do grupo Bolloré que a Comissão concluiu que a sociedade‑mãe era responsável pela infração igualmente na qualidade de autora direta. Assim, no considerando 355 da Decisão 2004/337 e em seguida no considerando 376 da decisão impugnada, a Comissão salientou expressamente que existiam provas que implicavam diretamente a recorrente na infração.

88      Estas circunstâncias salientadas pela Comissão não podiam senão contribuir para reforçar a prova da influência determinante da recorrente na sua filial durante o período da infração e, portanto, a sua responsabilidade enquanto sociedade‑mãe, quando, ao invés, no que toca à Stora, a Comissão salientou, no considerando 360 da Decisão 2004/337 e em seguida no considerando 31 da decisão impugnada, que as atividades do grupo Stora no setor do papel autocopiativo tinham sido exercidas «diretamente» pela filial Stora Feldmühle AG até finais de 1992, tendo essas atividades sido, a partir de 1993, concentradas numa nova filial da filial Stora Feldmühle AG.

89      Estas constatações da Comissão demonstram suficientemente que as sociedades‑mãe dos grupos Stora e Bolloré não estavam em situações comparáveis ao longo do período da infração e, portanto, que a imputação da responsabilidade da infração à recorrente na qualidade de sociedade‑mãe, quando a Stora acabou por não ser sancionada nessa qualidade, não viola o princípio da igualdade de tratamento.

90      Quanto à circunstância de a Stora ainda ser, posteriormente ao período da infração e contrariamente à recorrente, acionista da sua ex‑filial e estar ativa no mercado do papel mundial, nada retiram às conclusões a que se chegou no número anterior.

91      Além das considerações suficientes precedentes, há que referir que, no caso do grupo Bolloré, a filial implicada na infração (Copigraph) tinha cessado qualquer atividade no mês de dezembro de 1999 e era, portanto, no momento da adoção da Decisão 2004/337, pouco suscetível de poder pagar qualquer coima. Ao invés, a filial da Stora, entretanto cedida ao grupo Mitsubishi, continuava em plena atividade no momento da adoção da Decisão 2004/337.

92      Estes factos, embora não expliquem, em si mesmos, por que razão a Stora não foi sancionada em 2001 como sociedade‑mãe, enquanto a recorrente o foi, esclarecem, contudo, o contexto da adoção da Decisão 2004/337 e a necessidade concreta na qual a Comissão se encontrava, para assegurar a efetividade da sua decisão e o seu caráter dissuasivo relativamente à recorrente, de punir a sociedade‑mãe e não a sua filial que deixou de ter atividade, ao passo que, no caso da Stora, os mesmos objetivos podiam ser alcançados através da filial.

93      Por último, de qualquer forma, há que recordar que, quando uma empresa, com o seu comportamento, violou o artigo 101.° TFUE, não pode escapar a uma sanção com o fundamento de que não foi aplicada uma coima a outro operador económico, quando, como no caso em apreço, o juiz da União não foi chamado a conhecer da situação deste último (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, Colet., p. I‑1307, n.° 197; acórdãos do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2006, Westfalen Gassen Nederland/Comissão, T‑303/02, Colet., p. II‑4567, n.° 141, e de 1 de julho de 2008, Compagnie maritime belge/Comissão, T‑276/04, Colet., p. II‑1277, n.° 94).

94      Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar o presente fundamento improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do prazo razoável e à impossibilidade de se defender devido ao tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações

95      A recorrente acusa a Comissão de lhe ter notificado a segunda comunicação de acusações num prazo não razoável, isto é, mais de catorze anos após os factos. Esta duração terá ficado a dever‑se ao facto de a Comissão ter persistido em manter uma primeira decisão que o Tribunal de Justiça em seguida anulou.

96      No entender da recorrente, o tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações impediu‑a de defender‑se da acusação relativa à sua responsabilidade enquanto sociedade‑mãe da Copigraph. Com efeito, considera que tem agora de se defender, pela primeira vez, em relação à materialidade dos factos imputados à Copigraph, factos pelos quais não teve de responder no âmbito do procedimento inicial e relativamente aos quais, de qualquer modo, não estava em condições de se defender no âmbito do referido procedimento.

97      A recorrente entende que esse lapso de tempo também a impediu de se defender da acusação relativa à sua participação pessoal na infração.

98      A Comissão sustenta que a sucessão dos procedimentos no caso vertente demonstra que o prazo nada tem de desrazoável. Recorda que, no que respeita à aplicação da coima, o princípio do prazo razoável é aplicado através das regras da prescrição.

99      A referência a um prazo de catorze anos ignora a primeira comunicação de acusações e a Decisão 2004/337. Além disso, a duração do processo perante o juiz da União não pode ser tomada em consideração. A Comissão considera igualmente que não se lhe pode censurar o facto de ter «persistido» em manter a Decisão 2004/337.

100    Entende que a alegação de que o tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações afetou os direitos de defesa da recorrente não está demonstrada.

101    No que respeita à responsabilidade da recorrente enquanto sociedade‑mãe da Copigraph, a segunda comunicação de acusações não difere da primeira. Ora, se o tivesse querido, a recorrente poderia ter assegurado a sua defesa quanto a este ponto em 2000 e contestado a materialidade dos factos. O facto de não o ter feito resultou, segundo a Comissão, de uma opção de defesa livremente feita pela recorrente. Quanto ao facto de a recorrente não ter estado implicada desde o início no procedimento, a Comissão recorda que a fase contraditória deste se inicia com a comunicação de acusações, que as empresas não têm o direito de ser objeto de uma inspeção e que a maneira como a Comissão conduz a sua investigação não pode depender das circunstâncias próprias de cada empresa. De resto, no recurso da Decisão 2004/337, a recorrente demonstrou a sua capacidade para se defender quanto ao mérito.

102    No que respeita à responsabilidade da recorrente pela sua participação pessoal na infração, a Comissão entende igualmente que a incapacidade da recorrente de se defender não está provada. As circunstâncias de facto expostas na decisão impugnada são as mesmas que as expostas na Decisão 2004/337 e eram do conhecimento da recorrente. Avisada da sua responsabilidade como sociedade‑mãe e como empregador de pessoas que participaram nas reuniões do cartel, a recorrente nunca contestou a materialidade dos factos, quando a verdade é que esses empregados ainda estavam ao seu serviço, mas suscitou o argumento apenas depois de estes terem abandonado as suas funções.

103    Importa recordar que, por força do princípio do prazo razoável, que constitui um princípio geral do direito da União consagrado no artigo 47.°, n.° 2, da Carta, a Comissão é obrigada a respeitar, no âmbito dos seus procedimentos administrativos, um prazo razoável (v., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 74 supra, n.° 179, e acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2003, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/Comissão (T‑196/01, Colet., p. II‑3987, n.° 229).

104    A este respeito, resulta de jurisprudência assente que o caráter razoável da duração de um procedimento administrativo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, nomeadamente do contexto em que se inscreve, das diferentes etapas processuais seguidas, da complexidade do processo, bem como da sua importância para as diferentes partes interessadas (acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 74 supra, n.° 187; acórdãos do Tribunal Geral de 16 de setembro de 1999, Partex/Comissão, T‑182/96, Colet., p. II‑2673, n.° 177, e Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/Comissão, referido no n.° 103 supra, n.° 230).

105    Além disso, importa recordar que a ultrapassagem de um prazo razoável, mesmo que seja comprovada, não justifica necessariamente a anulação da decisão. Com efeito, no que toca à aplicação das regras de concorrência, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação, no caso de uma decisão que declare a existência de infrações, desde que tenha sido demonstrado que a violação desse princípio pôs em causa os direitos de defesa das empresas em causa. Fora dessa hipótese específica, a inobservância da obrigação de decidir num prazo razoável não tem incidência sobre a validade do procedimento administrativo nos termos do Regulamento n.° 17 e do Regulamento n.° 1/2003 (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colet., p. I‑8417, n.° 49, e de 21 de setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, Colet., p. I‑8831, n.os 47 e 48; acórdão do Tribunal Geral de 18 de junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colet., p. II‑881, n.° 227; v., ainda, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de de 2011, Solvay/Comissão, C‑110/10 P, Colet., p. I‑10439, n.os 95 a 106 das conclusões).

106    No caso em apreço, a recorrente sustenta, no essencial, que, ao enviar‑lhe, mais de catorze anos após o termo da infração em causa, a segunda comunicação de acusações, a Comissão violou o prazo razoável e afetou os seus direitos de defesa. Com efeito, devido a esta comunicação tardia, a recorrente considera ter sido privada da possibilidade concreta de se defender, tanto na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph como na qualidade de autora direta da infração. A recorrente observa que a duração do processo se ficou a dever, no essencial, ao facto de a Comissão ter aplicado, em dezembro de 2001, e ter persistido em manter, apesar do recurso interposto pela recorrente, uma decisão que o Tribunal de Justiça veio a anular no acórdão PAK, referido no n.° 13 supra, por violação dos direitos de defesa.

107    Quanto à questão de saber se o prazo razoável foi respeitado no caso em apreço, importa recordar, antes de mais, que o caráter razoável da duração de um procedimento administrativo deve ser apreciado em função do contexto em que se inscreve e das diferentes etapas processuais seguidas (v. jurisprudência referida no n.° 104 supra). Tomar simplesmente em consideração o prazo de catorze anos referido pela recorrente, independentemente do contexto e das diferentes etapas do procedimento, não permite responder à questão de saber se a Comissão respeitou a exigência do prazo razoável.

108    No caso concreto, a primeira comunicação de acusações foi enviada à recorrente em 26 de julho de 2000, ou seja, quatro anos e dez meses após o termo da infração e três anos e seis meses após o início da investigação, que ocorreu em janeiro de 1997. A Decisão 2004/337 foi adotada um ano e cinco meses depois da primeira comunicação de acusações.

109    Há que considerar que estes períodos não ultrapassaram o prazo razoável, atendendo, nomeadamente, ao grande número de empresas envolvidas nas verificações preliminares e posteriormente no procedimento contraditório. De resto e como salienta a Comissão, a recorrente não sustentou, no seu recurso da Decisão 2004/337 nem no presente recurso, que a Comissão tivesse, nessa fase do procedimento, violado o prazo razoável.

110    Quando muito, a recorrente acusa a Comissão de tê‑la implicado demasiado tarde no procedimento administrativo, num momento em que, de qualquer modo, a Copigraph já tinha sido cedida a outro grupo. Esta alegação é examinada nos n.os 139 a 154 infra.

111    Quanto ao processo judicial iniciado pelo recurso no processo T‑109/02, importa salientar que o período durante o qual o juiz da União examinou a legalidade da Decisão 2004/337, e em seguida a validade do acórdão Bolloré, referido no n.° 10 supra, não deve ser tomado em consideração para efeitos da determinação da duração do procedimento na Comissão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 45 supra, n.° 123, e de 25 de junho de 2010, Imperial Chemical Industries/Comissão, T‑66/01, Colet., p. II‑2631, n.° 102). De resto, o Tribunal de Justiça, no acórdão PAK, referido no n.° 13 supra (n.os 146 a 149), declarou expressamente que a duração do processo no Tribunal Geral não tinha excedido o prazo razoável.

112    Em 15 de setembro de 2009, ou seja, doze dias após a anulação da Decisão 2004/337 pelo Tribunal de Justiça no acórdão PAK, referido no n.° 13 supra, a Comissão enviou à recorrente a segunda comunicação de acusações. A decisão impugnada foi adotada em 23 de junho de 2010, ou seja, pouco mais de nove meses após essa comunicação de acusações. Também neste caso há que considerar que a duração do procedimento administrativo conduzido pela Comissão após a anulação da Decisão 2004/337 não excedeu o prazo razoável.

113    Resulta das considerações precedentes que o período de catorze anos decorrido entre o termo da infração e a segunda comunicação de acusações se explica por uma sucessão de fases processuais, nenhuma das quais excedeu o prazo razoável.

114    A recorrente insiste contudo que a violação do prazo razoável está demonstrada. Com efeito, tendo em conta o direito de qualquer pessoa a que os seus assuntos sejam tratados dentro de um prazo razoável pelas instituições da União (artigo 47.° da Carta), a Comissão não tinha o direito de a perseguir e de a condenar por acusações notificadas mais de catorze anos após os factos. A recorrente observa que essa duração extremamente longa se ficou a dever, no essencial, ao facto de a Comissão ter aplicado, em dezembro de 2001, e ter persistido em manter, apesar do recurso interposto pela recorrente, uma decisão que o Tribunal de Justiça em seguida anulou no acórdão PAK, referido no n.° 13 supra, por violação dos direitos de defesa.

115    Na medida em que, com este argumento, a recorrente pretende invocar a violação do prazo razoável a fim de obter a anulação da decisão impugnada na parte relativa à coima, mesmo abstraindo da questão de saber se a infração está demonstrada, há que recordar que, segundo a jurisprudência, embora a ultrapassagem de um prazo razoável possa justificar, em certas condições, a anulação de uma decisão que declara uma infração às regras de concorrência, o mesmo não pode acontecer quando se contesta o montante das coimas aplicadas por essa decisão, pois o poder da Comissão de aplicar coimas rege‑se por uma regulamentação que instituiu para o efeito um prazo de prescrição (acórdãos do Tribunal Geral de 19 de março de 2003, CMA CGM e o./Comissão, T‑213/00, Colet., p. II‑913, n.° 321, e de 18 de junho de 2008, Hoechst/Comissão, referido no n.° 105 supra, n.° 220).

116    Ora, o Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41), e o Regulamento n.° 1/2003, que lhe sucedeu no domínio da concorrência, instituíram uma regulamentação completa que regula em pormenor os prazos em que a Comissão pode, sem pôr em causa a exigência fundamental da segurança jurídica, aplicar coimas às empresas objeto de procedimentos de aplicação das regras de concorrência da União. A este respeito, importa sublinhar que, em matéria de coimas no âmbito da aplicação das regras de concorrência da União, resulta do artigo 25.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1/2003 (anteriormente artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/74) que a prescrição opera após dez anos quando a prescrição tenha sido interrompida em conformidade com o artigo 25.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 (anteriormente artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/74), pelo que a Comissão não pode, sob pena de prescrição, atrasar indefinidamente a sua decisão quanto às coimas (acórdão CMA CGM e o./Comissão, referido no n.° 115 supra, n.° 324; e de 18 de junho de 2008, Hoechst/Comissão, referido no n.° 105 supra, n.° 223).

117    Em face desta regulamentação, qualquer consideração ligada à obrigação da Comissão de exercer o seu poder de aplicar coimas num prazo razoável deve ser afastada (acórdãos CMA CGM e o./Comissão, referido no n.° 115 supra, n.° 324; e de 18 de junho de 2008, Hoechst/Comissão, referido no n.° 105 supra, n.° 224; v., igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Recueil, p. 787, n.os 20 a 22, Colet., p. 293, e Imperial Chemical Industries/Comissão, referido no n.° 38 supra, n.os 46 a 49).

118    Daqui resulta que, na medida em que a recorrente invoca a violação do prazo razoável para obter a anulação da decisão impugnada na parte respeitante à coima independentemente da questão de saber se a infração está demonstrada, essa pretensão deve ser rejeitada.

119    Na medida em que a recorrente invoca a violação do prazo razoável a fim de obter a anulação da decisão impugnada no que respeita à declaração da infração, mesmo na falta de uma violação dos seus direitos de defesa, deve salientar‑se que, segundo a jurisprudência constante acima recordada no n.° 105, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação, no caso de uma decisão que declare infrações ao direito comunitário da concorrência, desde que tenha sido demonstrado que a violação desse princípio pôs em causa os direitos de defesa das empresas em causa. Fora dessa hipótese específica, a inobservância da obrigação de decidir num prazo razoável não tem incidência sobre a validade do procedimento administrativo nos termos do Regulamento n.° 17 e do Regulamento n.° 1/2003.

120    Em seguida, no que se refere à alegação de que a Comissão persistiu em manter a Decisão 2004/337 não obstante o recurso interposto desta decisão, basta recordar, por um lado, que, segundo o artigo 278.° TFUE, «[o]s recursos interpostos para o Tribunal de Justiça da União Europeia não têm efeito suspensivo» e, por outro lado, que um ato se presume válido enquanto não tiver sido anulado (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Hoechst/Comissão, C‑227/92 P, Colet., p. I‑4443, n.° 69, e de 12 de fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, Colet., p. I‑469, n.° 60).

121    Quanto à contestação do direito da Comissão de reabrir o procedimento administrativo após a anulação, pelo acórdão PAK, referido no n.° 13 supra, da Decisão 2004/337, há que recordar que, nos termos do artigo 266.° TFUE, cabe à instituição de que emana o ato anulado tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de anulação.

122    No acórdão PAK, referido no n.° 13 supra, após ter indicado que era importante que a comunicação de acusações indicasse em que qualidade uma empresa é acusada dos factos alegados (n.° 39 do acórdão), o Tribunal de Justiça declarou que a recorrente não podia prever, nos termos da primeira comunicação de acusações, que a Comissão tinha a intenção de lhe imputar, na Decisão 2004/337, a infração também em razão do seu envolvimento pessoal e direto nas atividades do cartel (n.° 40 do acórdão).

123    O Tribunal de Justiça não fez um juízo antecipado quanto à questão de saber se a recorrente ficaria impossibilitada de se defender. Apenas teve em conta que o facto de a decisão impugnada ter estabelecido a responsabilidade da recorrente pelo seu envolvimento na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph, além do envolvimento pessoal desta sociedade‑mãe, não afastava a possibilidade de a referida decisão se ter baseado em comportamentos pelos quais a recorrente não teve a oportunidade de se defender (n.° 44 do acórdão).

124    Resulta do exposto que nada nas apreciações do Tribunal de Justiça proibia a Comissão, como medidas de execução do acórdão PAK, referido no n.° 13 supra, de enviar à recorrente uma nova comunicação de acusações pondo‑a em causa não apenas na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph mas também na qualidade de autora direta da infração.

125    Ao fazê‑lo, a Comissão, contrariamente ao que sustenta a recorrente, não tentou suprir a violação dos direitos de defesa constatada pelo Tribunal de Justiça através de uma medida meramente formal.

126    Pelo contrário, na segunda comunicação de acusações, a Comissão, ao notificar a recorrente de que a punha em causa não apenas na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph mas também na qualidade de autora direta, deu execução ao acórdão PAK, referido no n.° 13 supra, dando início a um novo procedimento contraditório que facultava à recorrente a possibilidade de se defender sobre a totalidade das acusações.

127    Coloca‑se, porém, a questão de saber se a recorrente, como objetou na sua resposta à segunda comunicação de acusações e posteriormente no presente recurso, ficou impossibilitada, atendendo ao tempo decorrido até essa comunicação de acusações, de se defender das acusações que esta continha.

128    Com efeito, nessa hipótese, cuja prova incumbe à recorrente (v., neste sentido, acórdão Technische Unie/Comissão, referido no n.° 105 supra, n.° 61), deve concluir‑se que a decisão impugnada foi adotada em violação dos seus direitos de defesa.

129    Importa, portanto, examinar a objeção da recorrente baseada na sua impossibilidade de se defender devido ao tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações, antes de mais, relativamente à imputação da infração na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph e, em seguida, no que respeita à imputação da infração na qualidade de autora direta.

130    No que respeita, antes de mais, à imputação da infração na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph, a recorrente sustenta que já não está em condições de se defender. Com efeito, uma vez que os argumentos da Comissão relativos aos comportamentos da Copigraph foram notificados diretamente a essa sociedade na primeira comunicação de acusações, a própria recorrente não teve de lhes responder. Apenas se defendeu em relação aos elementos que caracterizavam a sua própria responsabilidade enquanto sociedade‑mãe, isto é, em relação ao seu comportamento enquanto entidade que controlava a Copigraph. Ora, a recorrente, única destinatária da segunda comunicação de acusações, deve agora defender‑se também contra as acusações relativas aos comportamentos da Copigraph, o que lhe é, na prática, impossível dado o tempo decorrido.

131    A recorrente acrescenta que, em qualquer hipótese, logo no primeiro procedimento administrativo, não teve a possibilidade de se defender sobre os comportamentos da Copigraph, devido às omissões da Comissão na tramitação deste procedimento. Atualmente, por maioria de razão, também não tem essa possibilidade.

132    No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento baseado no facto de a recorrente não ter tido de responder, no primeiro procedimento administrativo, no que toca aos comportamentos da Copigraph, importa recordar que a primeira comunicação de acusações foi notificada tanto à recorrente como à Copigraph e que, em razão da unidade económica formada por essas sociedades, os comportamentos imputados à Copigraph eram igualmente os da recorrente, uma vez que esta era posta em causa em relação a uma infração que se considerou ter sido cometida por ela própria (v. n.° 52 supra).

133    A circunstância de a primeira comunicação de acusações tratar em separado a questão da imputabilidade da infração à recorrente e a descrição dos próprios factos constitutivos da infração traduz simplesmente o facto de a questão da imputabilidade da infração à recorrente exigir explicações específicas. Mas, como refere a Comissão, estas explicações mais não fizeram do que acrescer à descrição dos factos constitutivos da infração, sem os substituir relativamente à sociedade‑mãe. Assim, e contrariamente ao que alega a recorrente, estas explicações não constituem uma acusação distinta de outra acusação que teria sido feita unicamente à filial. Não autorizavam a recorrente a considerar que a descrição dos factos constitutivos da infração não lhe dizia respeito.

134    A recorrente objeta que a posição da Comissão é «perniciosa, na medida em que não se pode logicamente exigir que uma sociedade que contesta exercer um controlo sobre outra sociedade assuma na sua contestação a responsabilidade pelos comportamentos dessa sociedade».

135    Não se pode deixar de observar que esta objeção ignora a jurisprudência relativa à responsabilidade pessoal das sociedades‑mãe em caso de unidade económica com as suas filiais, que estava bem estabelecida à época dos factos. Além disso, não existe, em si, uma contradição em, subsidiariamente a uma defesa baseada na inexistência de uma unidade económica entre a sociedade‑mãe e a filial, apresentar uma defesa relativa aos próprios factos constitutivos da infração.

136    Por último, e na medida em que sugere que não se pode legitimamente exigir que uma sociedade‑mãe que afirma não ter o controlo sobre a sua filial detenha ao mesmo tempo os elementos que lhe permitam defender‑se contra os factos cometidos pela sua filial, esta objeção não pode ser acolhida.

137    Com efeito, ou não há um controlo efetivo da filial pela sociedade‑mãe e, nesse caso, a questão da responsabilidade da sociedade‑mãe nem sequer se coloca, com a consequência de que pouco importa a esta ter de se defender sobre os comportamentos da filial; ou esse controlo existe e, nesse caso, de qualquer forma, a sociedade‑mãe tem de dispor, quer por meio de uma conservação nos seus arquivos ou de qualquer outro meio, dos elementos que lhe permitam defender‑se contra a imputação pessoal que lhe é feita enquanto sociedade‑mãe que forma uma unidade económica com a sua filial (v., neste sentido, acórdão de 30 de setembro de 2009, Hoechst/Comissão, referido no n.° 45 supra, n.° 171).

138    Resulta das considerações precedentes que o argumento da recorrente segundo o qual os elementos da primeira comunicação de acusações relativos aos factos constitutivos da infração não lhe diziam respeito deve ser rejeitado.

139    Em segundo lugar, há que analisar o argumento de que, de qualquer forma, desde o primeiro procedimento administrativo e em consequência das omissões da Comissão na tramitação deste procedimento, a recorrente estava impossibilitada de se defender sobre os factos imputados à Copigraph.

140    A recorrente alega ter sido implicada demasiado tarde pela Comissão no procedimento administrativo, numa altura em que já tinha cedido a Copigraph em novembro de 1998, com todos os seus arquivos, a um terceiro e que a Copigraph tinha cessado a atividade. Por essa razão, desde o primeiro procedimento administrativo, não tinha possibilidade de se defender quanto aos factos constitutivos da infração imputados à Copigraph. Atualmente, por maioria de razão, também não tem essa possibilidade.

141    A recorrente acusa a Comissão de, diversamente das outras empresas sancionadas nesse processo, não lhe ter dado informações sobre o procedimento em curso, quando a verdade é que a Comissão dispunha desde o início de todas as informações sobre as ligações entre si e a Copigraph. Deste modo, a recorrente considera ter sido tratada de modo menos favorável do que as outras empresas visadas.

142    Importa recordar que o procedimento administrativo em matéria de concorrência se subdivide em duas fases distintas e sucessivas, obedecendo cada uma delas a uma lógica interna própria, concretamente, uma fase de instrução preliminar, por um lado, e uma fase contraditória, por outro. A fase de instrução preliminar, durante a qual a Comissão utiliza os poderes de instrução previstos pelo Regulamento n.° 17 e posteriormente pelo Regulamento n.° 1/2003 e que corre até à comunicação de acusações, destina‑se a permitir à Comissão reunir todos os elementos pertinentes suscetíveis de confirmar ou não a existência de uma infração às regras de concorrência e tomar uma primeira posição sobre a orientação e o posterior desfecho do procedimento. Em contrapartida, a fase contraditória, que vai da comunicação de acusações até à adoção da decisão final, deve permitir à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a infração imputada (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 74 supra, n.os 181 a 183, e de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, Colet., p. I‑8725, n.° 38; acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, AC‑Treuhand/Comissão, T‑99/04, Colet., p. II‑1501, n.° 47).

143    Só no início da fase contraditória do procedimento administrativo a empresa interessada é informada, através da comunicação de acusações, de todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento, beneficiando essa empresa do direito de acesso ao processo a fim de garantir o exercício efetivo dos seus direitos de defesa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 74 supra, n.os 315 e 316; Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, referido no n.° 142 supra, n.° 47, e de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colet., p. I‑829, n.° 59).

144    Daqui resulta que a fase de instrução preliminar não tem por objetivo permitir às empresas defender‑se, mas permitir à Comissão reunir todos os elementos necessários, sendo essa instituição livre quanto à maneira como conduz a sua investigação e como recolhe informações junto das empresas que considera suscetíveis de possuírem informações úteis. A Comissão não está de modo nenhum obrigada a enviar os seus pedidos de informações ou a submeter as mesmas questões, na fase do inquérito preliminar, a todas as empresas que suspeita terem participado numa infração. Com efeito, há que reconhecer que a existência de tal obrigação seria suscetível de prejudicar a liberdade de ação da Comissão no âmbito das suas investigações em matéria de concorrência e, portanto, a eficácia destas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, Corus UK/Comissão, T‑48/00, Colet., p. II‑2325, n.° 212).

145    Na verdade, no que respeita à observância de um prazo razoável, o Tribunal de Justiça considerou, no essencial, que a apreciação da origem de eventuais entraves ao exercício eficaz dos direitos de defesa não deve limitar‑se à fase contraditória do procedimento administrativo, mas deve alargar‑se a todo o procedimento e ter em conta a duração total do mesmo (acórdãos do Tribunal de Justiça, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, referido no n.° 142 supra, n.os 49 e 50; Technische Unie/Comissão, referido no n.° 105 supra, n.os 54 e 55; e de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet., p. I‑8947, n.° 118).

146    Considerações semelhantes são aplicáveis à questão de saber se e em que medida a Comissão está obrigada a prestar à entidade em causa, desde a fase de instrução preliminar, certas informações sobre o objeto e a finalidade da instrução, suscetíveis de permitir a essa entidade preservar a eficácia da sua defesa no âmbito da fase contraditória (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 145 supra, n.° 119).

147    Isso não significa, no entanto, que a Comissão, mesmo antes da primeira medida tomada em relação a uma dada entidade, seja obrigada, em qualquer hipótese, a avisar essa entidade da possibilidade de vir a adotar medidas de instrução ou de fazer acusações com base no direito da concorrência da União (v. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 145 supra, n.° 120 e jurisprudência referida).

148    Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que o princípio da responsabilidade pessoal não se opõe a que a Comissão comece por ponderar punir a sociedade autora de uma infração às regras de concorrência antes de examinar se, eventualmente, a infração pode ser imputada à sua sociedade‑mãe (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑113/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.° 82, e Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 145 supra, n.° 121).

149    Assim, na medida em que seja dada ao destinatário de uma comunicação de acusações a possibilidade de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista no decurso da fase contraditória do procedimento administrativo sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados pela Comissão, esta última não é, em princípio, obrigada, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a dirigir uma medida de inquérito a esse destinatário antes do envio da comunicação de acusações (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, referido no n.° 145 supra, n.° 122).

150    Daqui resulta que, contrariamente ao que sugere a recorrente, a Comissão não tinha a obrigação de a implicar mais cedo no primeiro procedimento administrativo.

151    Em todo o caso, a recorrente, que tem acesso ao processo da Comissão, não fundamenta perante o Tribunal Geral a sua alegação segundo a qual essa instituição dispunha, desde o início do procedimento, de todas as informações sobre as suas ligações com a Copigraph. Ainda que não incumba ao Tribunal Geral substituir a recorrente na administração da prova que cabe a esta, há que reconhecer que o único elemento apresentado perante o mesmo Tribunal e que prova, com uma data certa, a informação da Comissão sobre as ligações entre a Copigraph e a recorrente não é um documento de 1996 ou de 1997, mas a resposta da Copigraph, de 10 de fevereiro de 2000, ao pedido de informações de 20 de dezembro de 1999. Este pedido de informações foi apresentado diretamente depois da informação fornecida pela AWA à Comissão por carta de 9 de dezembro de 1999, de que esta sociedade apenas tinha adquirido a Copigraph em novembro de 1998. A Comissão, por conseguinte, solicitou diretamente à Copigraph informações sobre a sua atividade antes dessa aquisição. No primeiro parágrafo da sua resposta, a Copigraph informou a Comissão das suas relações com a recorrente. Foram essas informações, fornecidas em fevereiro de 2000, que, reproduzidas praticamente ipsis verbis na primeira comunicação de acusações, justificaram o envio dessa comunicação de acusações à recorrente na qualidade de sociedade‑mãe.

152    Por seu turno, o argumento relativo ao facto de a recorrente ter cedido a Copigraph com os seus arquivos e de, portanto, pretensamente, já não ter a possibilidade de se defender deve ser rejeitado. Com efeito, por um lado, a recorrente devia ter tido a preocupação de assegurar, nas circunstâncias da venda da Copigraph, a conservação nos seus próprios livros e arquivos ou por qualquer outro meio, como, por exemplo, um direito de acesso aos arquivos transferidos, dos elementos suscetíveis de lhe permitir reconstituir a atividade da sua filial, a fim de dispor das provas necessárias para se poder defender em caso de ações judiciais ou administrativas (v., neste sentido, acórdão de 30 de setembro de 2009, Hoechst/Comissão, referido no n.° 45 supra, n.° 171). Por outro lado, aceitar este argumento equivaleria a pôr em causa o direito de a Comissão perseguir uma sociedade‑mãe após a venda da sua filial.

153    Resulta das considerações precedentes que, na medida em que a recorrente, como a própria alega, não tenha efetivamente tido a possibilidade de se defender, no segundo procedimento administrativo, contra a sua responsabilização na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph, essa impossibilidade não resultou do tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações ou de negligências da Comissão, mas unicamente de circunstâncias imputáveis à recorrente.

154    De resto, e para ser exaustivo, há que referir que a alegação segundo a qual a recorrente não pôde, no primeiro procedimento administrativo, defender‑se a respeito dos factos constitutivos da infração não é convincente. Com efeito, a recorrente não contesta não ter invocado esta alegação no recurso no processo T‑109/02. No entanto, se tivesse qualquer substância, a recorrente não teria certamente deixado de fazer esta alegação por ocasião do seu recurso da Decisão 2004/337. Além disso, nesse mesmo recurso, a recorrente, na realidade, defendeu‑se no que respeita aos referidos factos, uma vez que contestou a duração da infração e sustentou que a Copigraph apenas teve um papel de seguidor no cartel.

155    Em conclusão, há que rejeitar o argumento segundo o qual, atendendo ao tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações, a recorrente não pôde defender‑se, no segundo procedimento administrativo, da sua responsabilização na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph.

156    Importa, em seguida, examinar a alegação da recorrente segundo a qual também não pôde defender‑se da imputação da infração na qualidade de autora direta devido ao tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações.

157    Cabe, neste quadro, começar por salientar que os elementos da segunda comunicação de acusações nos quais a Comissão se baseou, na decisão impugnada, para imputar a responsabilidade à recorrente, na qualidade de autora direta, têm exclusivamente a ver com a participação de assalariados da recorrente nas reuniões do cartel (v. n.° 376 da segunda comunicação de acusações e o considerando 376 da decisão impugnada). Como resulta do considerando 377 da decisão impugnada, a posição da Comissão não se baseia na adesão da recorrente à Association of European Manufacturers of carbonless Paper (Associação dos produtores europeus de papel autocopiativo, AEMCP), implicada na infração.

158    A Comissão considerou, como prova da implicação direta da recorrente no cartel, o facto de dois dos seus empregados, o Sr. V. (diretor da fábrica de papel da recorrente em Thonon‑les‑Bains e chefe da divisão «Papéis especiais» da recorrente) e o subordinado deste, Sr. B. (que ocupa funções de venda na papelaria da recorrente de Thonon‑les‑Bains), terem assistido às reuniões do cartel.

159    Importa salientar que nem a qualidade de assalariados da recorrente destas duas pessoas nem a realidade da sua participação nas reuniões do cartel foram contestadas pela recorrente no recurso. Com efeito, o presente recurso não contém, na petição ou na réplica, nenhum fundamento ou argumento que denuncie um erro da Comissão a este respeito. Quando muito, a recorrente evocou, na audiência, uma declaração do Sr. B. segundo a qual apenas exerceu funções na recorrente a partir de fevereiro de 1995. No entanto, há que observar que essa alegação nova, cuja apresentação tardia nada justifica, é inadmissível à luz do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Além disso, esta alegação não é sustentada por nenhum elemento de prova resultante do registo do pessoal da recorrente, mas é contrariada pela resposta da Copigraph, de 10 de fevereiro de 2000, ao pedido de informações de 20 de dezembro de 1999, segundo a qual o interessado exerceu funções no setor de vendas na recorrente a partir de 1994.

160    Assim, a recorrente limita‑se, no essencial, a invocar uma violação dos seus direitos de defesa, baseando‑se no facto de só na segunda comunicação de acusações a Comissão ter alegado que essas duas pessoas tinham atuado enquanto representantes da recorrente. Ora, uma vez que estes dois assalariados abandonaram o grupo Bolloré e que a recorrente já não tem nenhuma ligação com as atividades eventualmente exercidas pelos mesmos, era demasiado tarde para recolher os respetivos depoimentos, ou para efetuar pesquisas nos arquivos, a propósito desta alegação nova da Comissão.

161    A recorrente conclui daí que o tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações a privou da possibilidade de se defender no que respeita ao seu envolvimento direto na infração, que lhe é imputada na segunda comunicação de acusações.

162    Para ilustrar a sua posição, a recorrente apresenta uma lista de informações e de documentos que alega que, na hipótese de ter sido posta em causa em tempo útil enquanto autora direta da infração e para efeitos da sua defesa, não deixaria de ter solicitado aos dois referidos assalariados ou procurado nos seus arquivos.

163    Importa, pelo menos, relativizar a novidade das acusações da Comissão invocada pela recorrente.

164    É evidentemente exato que só na segunda comunicação de acusações a Comissão imputou formalmente a infração à recorrente, considerada na qualidade de autora direta.

165    Todavia, e embora a Decisão 2004/337 tenha sido anulada por violação dos direitos de defesa da recorrente, a verdade é que, no plano factual, a recorrente sabia, desde essa data, que a Comissão lhe imputava a infração igualmente na qualidade de autora direta, em razão da participação dos Srs. V. e B., assalariados da recorrente, nas reuniões do cartel. Não foi, portanto, em 2009 que a recorrente foi informada da posição da Comissão, mas em 2001.

166    Tendo em conta esta circunstância, a recorrente não pode argumentar com os termos da resposta da Comissão no processo T‑109/02 para afirmar, no essencial, que a imputação que lhe foi feita da infração na qualidade de autora direta constituiu, em 2009, uma acusação nova para a mesma. Com efeito, sejam quais forem os argumentos desenvolvidos pela Comissão no Tribunal Geral no processo T‑109/02, é incontestável que a imputação na qualidade de autora direta figurava na Decisão 2004/337. Aliás, foi por esta razão, entre outras, que a recorrente interpôs o recurso no processo T‑109/02 e que tanto o Tribunal Geral, no acórdão Bolloré, referido no n.° 10 supra, como o Tribunal de Justiça, no acórdão PAK, referido no n.° 13 supra, mais não fizeram do que confirmar esse facto.

167    Pelas mesmas razões, a recorrente também não pode argumentar com o facto de o auditor da Comissão, em carta de 13 de janeiro de 2010, ter indicado que a segunda comunicação de acusações continha um «fundamento inteiramente novo relativo a factos que remontam a mais de quinze anos». De resto, é importante salientar, situando esta carta no seu contexto, que se tratava apenas de uma resposta a um pedido da recorrente no sentido de lhe ser concedido um prazo suplementar para responder à segunda comunicação de acusações, pedido esse no qual a recorrente alegava tratar‑se de uma acusação «completamente nova» e que os factos remontavam a mais de quinze anos. Além disso, e para dissipar qualquer hesitação quanto à posição do auditor, importa notar que este último, no seu relatório final, declarou expressamente que «o argumento relativo à participação direta da [recorrente] lhe t[inha] sido notificado na [Decisão 2004/337]».

168    Por último, e além mesmo das considerações precedentes, há que notar que, a partir da primeira comunicação de acusações, os elementos factuais que constituía a participação dos Srs. V. e B. nas reuniões do cartel já eram apresentados pela Comissão para reconhecer a existência da infração então imputada à Copigraph e à recorrente na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph. Por outras palavras, a partir da primeira comunicação de acusações, a Comissão comunicou estes elementos factuais à recorrente, embora encarada então apenas na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph.

169    À luz das considerações acima desenvolvidas nos n.os 163 a 168, há que concluir que nenhum dos elementos factuais em que, na segunda comunicação de acusações, a imputação da infração à recorrente se baseou, na qualidade de autora direta, constituiu, em 2009, um elemento novo, e ainda menos um elemento novo relativamente ao qual a recorrente tenha sido privada da possibilidade de se defender devido ao tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações.

170    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente que consiste, para demonstrar uma violação dos seus direitos de defesa devido ao decurso do tempo, em apresentar, na réplica, uma lista de informações e de documentos relativamente aos quais sustenta que, se tivesse sido posta em causa em tempo útil enquanto autora direta da infração, não deixaria de ter solicitado aos seus dois assalariados ou procurado nos seus arquivos.

171    Com efeito, este argumento, como resulta, de resto, do documento apresentado pela recorrente, baseia‑se na tese de que a Comissão acusa a recorrente de uma infração pessoal «distinta» da que lhe é imputada enquanto sociedade‑mãe da Copigraph, infração pessoal distinta que terá consistido numa participação concretamente diferente na infração, no plano factual, da participação da Copigraph e para a qual a recorrente teria, portanto, tido necessidade de recolher elementos de defesa específicos.

172    Ora, no caso em apreço, importa observar que esta tese, que a recorrente invoca repetidamente no recurso, não corresponde à realidade dos factos.

173    Com efeito, resulta claramente tanto da segunda comunicação de acusações como da decisão impugnada que a Comissão não imputa à recorrente uma infração distinta nem uma participação na infração concretamente distinta da participação da Copigraph.

174    A infração imputada à recorrente, tanto na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph como de autora direta, é uma única e mesma infração, que consiste na «participação num conjunto de acordos e práticas concertadas no setor do papel autocopiativo» (artigo 1.° da decisão impugnada; v., igualmente n.° 338, in fine, da segunda comunicação de acusações).

175    Os elementos factuais dos quais a Comissão deduz a participação da recorrente no cartel também na qualidade de autora direta são os mesmos — conhecidos desde longa data — que permitiram caracterizar a participação da Copigraph no cartel, isto é, a participação dos Srs. V. e B., assalariados da recorrente, nas reuniões anticoncorrenciais (v., quanto à Copigraph, n.os 282 a 294 da segunda comunicação de acusações e considerandos 287 a 298 da decisão impugnada; v., relativamente à recorrente, n.° 376 da segunda comunicação de acusações e n.° 376 da decisão impugnada, bem como os quadros relativos às reuniões, reproduzidos nos anexos I e II desses dois documentos).

176    Esta realidade de uma infração única, assente nos mesmos elementos factuais, não pode, independentemente do que diga a recorrente, ser posta em causa por certas formulações que figuram na contestação (n.° 46). De resto, a Comissão confirma claramente, na contestação (n.° 61) e na tréplica (n.° 26), a unicidade da infração e a dupla qualidade em virtude da qual esta infração é imputada à recorrente.

177    A pretensa impossibilidade de a recorrente contactar testemunhas ou aceder aos arquivos, salvo para impugnar esses elementos factuais – que, no entanto, esta parte apenas pôs em causa perante o Tribunal tardiamente e de forma não convincente –, é, pois, em larga medida, desprovida de pertinência.

178    A alegação de que o depoimento dos Srs. V. e B. poderia ter permitido demonstrar que a recorrente não estava diretamente implicada na infração é desprovida de credibilidade.

179    Com efeito, tendo em conta o facto, não contestado de forma séria, de que essas duas pessoas eram assalariados da recorrente e de que, pelo menos no que respeita ao Sr. V., a qualidade de representante da recorrente foi identificada logo na sessão inaugural do cartel de 23 de janeiro de 1992 (v. considerando 376, terceiro período, da decisão impugnada), a alegação da recorrente assenta, em última análise, na hipótese – irrealista atendendo à unidade económica entre a recorrente e a Copigraph – de que os seus assalariados poderiam, nas reuniões do cartel, simultaneamente envolver‑se no cartel em nome da Copigraph e dele distanciar‑se publicamente e de forma convincente em nome da recorrente.

180    A falta de credibilidade da alegação segundo a qual um depoimento dos antigos assalariados da recorrente teria sido útil para a defesa é ainda corroborada pelo comportamento da recorrente. Com efeito, é importante salientar que a recorrente, apesar de saber, desde dezembro de 2001, que a Comissão a considerava diretamente implicada na infração e que podia então muito facilmente recolher o depoimento do Sr. B. – que ainda era seu assalariado –, não o fez.

181    Essa inação da recorrente e, em seguida, o facto de o depoimento dessa pessoa ser curiosamente considerado indispensável apenas depois da sua saída do grupo, quando a recorrente dispôs de longos anos para o recolher, corrobora o facto de que esse depoimento não devia apresentar nenhuma utilidade para a sua defesa.

182    Por último, e em todo o caso, há que salientar que a recorrente não apresenta nenhuma prova que demonstre a impossibilidade concreta, em 2009, de obter informações dos seus antigos assalariados (v., para apreciações semelhantes, acórdão Technische Unie/Comissão, referido no n.° 128 supra, n.° 64). Em especial, a recorrente não apresenta nenhuma prova de ter efetuado uma qualquer diligência para retomar o contacto com os seus antigos assalariados e para solicitar os respetivos depoimentos. Quando muito, na audiência, a recorrente evocou, vagamente e, em qualquer caso, tardiamente, à luz das exigências do artigo 48.° do Regulamento de Processo, a doença do Sr. B. e o seu subsequente falecimento. Daqui se conclui que a alegação segundo a qual a recorrente, em 2009, já não teria acesso aos seus antigos assalariados não ficou simplesmente provada.

183    Quanto à referência aos arquivos da recorrente, há que salientar que, independentemente do facto de que esta última podia ter agido em 2001, se uma sociedade‑mãe deve conservar os elementos que lhe permitam defender‑se contra uma imputação enquanto sociedade‑mãe que forma uma unidade económica com a sua filial (v. n.° 152 supra), o mesmo é válido, por maioria de razão, no que respeita ao seu próprio comportamento e aos seus próprios arquivos. O argumento da recorrente segundo o qual seria demasiado tarde para procurar nos seus próprios arquivos deve ser rejeitado.

184    À luz das considerações acima expostas nos n.os 156 a 183, a tese da recorrente segundo a qual foi privada, devido ao tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações, da possibilidade de se defender no segundo procedimento administrativo, na qualidade de autora direta da infração, deve ser rejeitada. Com efeito, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, que têm a ver, nomeadamente, com o conhecimento concreto pela recorrente, em 2001, das acusações da Comissão a seu respeito, com o facto de, em 2009, não existir nenhuma nova acusação relativamente às formuladas em 2001, com a identidade e a não contestação – a não ser tardia e não convincente – dos elementos factuais que fundamentaram a implicação da recorrente na qualidade de autora direta, com a inação da recorrente durante vários anos e com a falta de provas de uma qualquer diligência da sua parte para entrar em contacto com os seus antigos assalariados em 2009 e, por último, com o facto de a recorrente não poder legitimamente afirmar que já não podia aceder utilmente aos seus próprios arquivos, o Tribunal considera que a prova de uma violação dos direitos de defesa devido ao decurso do tempo, no que se refere à imputação da infração à recorrente enquanto autora direta, não ficou demonstrada.

185    Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, das quais resulta que a Comissão não violou o prazo razoável e que, independentemente da duração do procedimento no caso em apreço, não ficou demonstrada uma violação dos direitos de defesa da recorrente devido ao tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações, há que rejeitar o presente fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação das regras de prescrição

186    A recorrente alega que resulta das regras de prescrição que o poder de sanção da Comissão estava prescrito em relação aos factos de que a Copigraph é autora direta, em relação àqueles de que a recorrente é autora indireta na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph e, por último, em relação àqueles de que é autora direta. No que toca à Copigraph, o último ato que interrompeu a prescrição ocorreu com a primeira comunicação de acusações, dado que a Copigraph não interpôs recurso da Decisão 2004/337. No que respeita à recorrente enquanto sociedade‑mãe, a prescrição também operou, uma vez que a responsabilidade da recorrente nessa qualidade é acessória em relação à da Copigraph. Relativamente à recorrente enquanto autora direta, nenhum ato do procedimento inicial interrompeu a prescrição, que, portanto, também operou. Segundo a recorrente, a Comissão ignorou assim o acórdão do Tribunal Geral de 31 de março de 2009, ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão (T‑405/06, Colet., p. II‑771, n.os 143 a 145).

187    A Comissão denuncia a «distinção artificial» feita pela recorrente entre uma infração imputada à Copigraph e outra infração que lhe é imputada enquanto sociedade‑mãe. Com efeito, a recorrente, sociedade‑mãe da Copigraph, e a Copigraph constituíam uma única e mesma empresa, pelo que se considera que cada uma dela cometeu a mesma infração.

188    Segundo a Comissão, a prescrição tem natureza objetiva e aprecia‑se em relação à recorrente, única destinatária da decisão impugnada. A questão de uma suposta prescrição em relação à Copigraph não é, portanto, pertinente. Além de a referência ao acórdão ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 186 supra, ser errada, a circunstância de a Copigraph não ter interposto recurso de Decisão 2004/337 não é pertinente.

189    Relativamente à pretensa prescrição a favor da recorrente enquanto sociedade‑mãe, o raciocínio desta assenta no postulado errado de que a responsabilidade da sociedade‑mãe é «acessória» em relação à da filial.

190    Quanto à pretensa prescrição a favor da recorrente enquanto autora direta, a Comissão contesta o argumento segundo o qual nenhum ato de prescrição ocorreu pelo motivo alegado de a primeira comunicação de acusações não dizer respeito à responsabilidade da recorrente apenas na qualidade de sociedade‑mãe. Os atos de interrupção da prescrição, entre os quais a primeira comunicação de acusações, valem para todas as empresas que participaram na infração e, portanto, para recorrente. Mesmo admitindo que, para efeitos de raciocínio, se deva considerar que não foi a mesma empresa que foi posta em causa, é incontestável que a recorrente participou na infração, na aceção da jurisprudência.

191    Com o presente fundamento, a recorrente alega, no essencial, que o poder de sanção da Comissão a seu respeito, na sua qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph, estava prescrito, uma vez que a sua responsabilidade nesta qualidade é acessória da responsabilidade da sua filial e que a prescrição operou a favor desta última. A recorrente alega, por outro lado, que a prescrição também operou em relação a si na qualidade de autora direta da infração, por a Comissão não ter praticado, dentro do prazo de prescrição, nenhum ato que interrompesse a prescrição em relação à mesma nessa qualidade.

192    A título preliminar, há que salientar que a argumentação da recorrente relativa ao caráter acessório da sua responsabilidade em relação à da Copigraph e ao facto de a prescrição ter operado a favor da Copigraph deve ser julgada desprovida de pertinência.

193    Com efeito, há que recordar que, no caso de existir – como aqui acontece – uma unidade económica entre uma sociedade‑mãe e a sua filial, a sociedade‑mãe é considerada, do mesmo modo que a filial, autora da infração. Considera‑se que ela própria cometeu a infração (v. jurisprudência acima referida nos n.os 38 a 41 e 52 e, designadamente, acórdão Metsä‑Serla e o./Comissão, referido no n.° 40 supra, n.° 34).

194    Consequentemente, a circunstância eventual de a filial já não poder ser punida pela infração constatada, devido ao desaparecimento dessa filial ou ainda – como alega a recorrente no caso vertente – por a prescrição ter operado a favor dessa filial, é irrelevante para a questão de saber se a sociedade‑mãe, que é considerada ela própria autora da infração em razão da unidade económica com a sua filial, pode sê‑lo. Na verdade, a responsabilidade da sociedade‑mãe não existe se se demonstrar que não houve infração, mas essa responsabilidade não pode desaparecer pelo facto de haver prescrição da sanção em relação à filial. Com efeito, a prescrição prevista no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 não tem por efeito eliminar a existência de uma infração, mas somente fazer escapar às sanções aqueles que dela beneficiam.

195    Resulta das considerações preliminares expostas que, contrariamente ao que alega a recorrente, não há que se interrogar sobre a questão de saber se a prescrição já tinha operado em relação à Copigraph.

196    A única questão pertinente é a de saber se a prescrição também operou em relação à recorrente, que é, de resto, a única destinatária da decisão impugnada.

197    A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 25.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, a prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompida por qualquer ato da Comissão destinado à investigação da infração ou à instrução do respetivo processo e que esta interrupção produz efeitos no dia em que o ato for notificado «a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração».

198    O objeto do artigo 25.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 é, portanto, definir o perímetro das ações da Comissão que acarretam a interrupção da prescrição.

199    Esta disposição limita expressamente esse perímetro aos atos de instrução e de instrução que são notificados a (pelo menos) uma empresa que tenha participado na infração, isto é, em última análise, a uma empresa identificada como tal na decisão que pune a infração.

200    Foi assim que o Tribunal Geral, no acórdão ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 186 supra (n.° 143), declarou que «deve entender‑se [p]or ‘empresa que tenha participado na infração’, na aceção [do artigo 25.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003], qualquer empresa identificada como tal numa decisão da Comissão que sanciona uma infração».

201    Por seu turno, o artigo 25.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 dispõe que a interrupção da prescrição é válida relativamente a «todas» as empresas e associações de empresas que participaram na infração.

202    O objeto do artigo 25.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 é, portanto, definir o perímetro das empresas relativamente às quais uma interrupção da prescrição opera.

203    O termo «todas», utilizado nessa disposição, destina‑se a sublinhar que o que importa é a participação objetiva da empresa em causa na infração, independentemente, portanto, da questão de saber em que qualidade essa empresa participou ou se essa empresa era conhecida da Comissão antes da comunicação de acusações, se foi ou não destinatária de um ato interruptivo da prescrição antes dessa comunicação de acusações, ou ainda se obteve no passado a anulação de uma primeira decisão de aplicação de sanções da Comissão a seu respeito.

204    Foi neste sentido que o Tribunal Geral, no acórdão ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 186 supra (n.° 145), precisou, no que toca às empresas contra as quais opera a interrupção da prescrição, que a expressão «participaram na infração» implicava um facto objetivo, isto é, a participação na infração, que se distingue de um elemento subjetivo e contingente como a identificação dessa empresa durante o procedimento.

205    Resulta das considerações precedentes, relativas ao sentido e ao alcance do artigo 25.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 1/2003, que, quando uma empresa participou na infração, ou seja, em última análise, quando essa empresa é identificada como tal na decisão impugnada, a interrupção da prescrição, resultante da notificação de um ato instrutório ou de investigação a pelo menos uma empresa (ela ou outra) igualmente identificada como participante na infração, opera a seu respeito.

206    No caso em apreço, deve concluir‑se que não só a recorrente é identificada na decisão impugnada como tendo participado na infração mas também que todos os fundamentos do presente recurso que visam pôr em causa a legalidade desta conclusão foram rejeitados.

207    Daqui resulta que, independentemente do que a recorrente sustente, a mesma participou efetivamente na infração para efeitos do artigo 25.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003. A circunstância, aduzida pela recorrente, de apenas ter sido posta em causa na qualidade de autora direta da infração na segunda comunicação de acusações, isto é, mais de cinco anos após o termo da infração, é desprovida de pertinência e resulta do desconhecimento do mecanismo do artigo 25.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 1/2003.

208    Por outro lado, importa observar que é pacífico que os atos de instrução ou de investigação foram notificados a, «pelo menos, uma empresa que participou na infração», quer os atos de instrução efetuados pela Comissão em 1997 e 1999 (v. n.os 2 e 5 supra), quer a primeira comunicação de acusações, de 26 de julho de 2000, ou ainda a segunda comunicação de acusações, de 15 de setembro de 2009.

209    Daqui resulta que, independentemente do que a recorrente sustente, a prescrição foi interrompida relativamente à mesma por estes diferentes atos. O argumento da recorrente, segundo o qual, no acórdão ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão (referido no n.° 186 supra), o Tribunal Geral terá declarado que atos de inquérito dirigidos a terceiros não interrompem a prescrição em relação a empresas de que a Comissão conhecia a identidade e que não podia ignorar terem participado na infração com base nos documentos na sua posse, decorre de um desconhecimento tanto do mecanismo do artigo 25.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 1/2003 como dos termos do acórdão em causa (v. n.° 204 supra).

210    Quanto à alegação segundo a qual, dado que a Decisão 2004/337 foi anulada, a Comissão não podia ter‑se baseado nessa decisão para demonstrar que a recorrente tinha sido identificada como tendo participado na infração «numa decisão da Comissão que sanciona uma infração», há que considerar que esta alegação ignora igualmente o mecanismo da prescrição. A recorrente é identificada como tendo participado na infração na decisão impugnada, o que implica que os atos de instrução e de investigação acima recordados no n.° 208 interromperam eficazmente a prescrição em relação à mesma.

211    Por último, a sugestão de que o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça terão pretensamente efetuado uma «evolução a favor de uma aplicação efetiva das regras da prescrição» quando decidiram que a suspensão da prescrição em consequência da interposição de um recurso não operava erga omnes mas apenas em relação às partes recorrentes (acórdãos ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 186 supra, n.° 158, e ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., referido no n.° 41 supra, n.os 141 a 149), há que observar que a solução adotada pelo juiz da União nesses acórdãos apenas se refere, por hipótese, ao caso da suspensão da prescrição (artigo 25.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003). Não implica, portanto, de modo nenhum, que a interrupção da prescrição (artigo 25.°, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento) não seja válida relativamente a todas as partes que participaram na infração. De resto, no seu acórdão ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, referido no n.° 186 supra, o Tribunal Geral distinguiu claramente o regime da interrupção da prescrição, para o qual o efeito erga omnes «está expressamente previsto» pelo artigo 25.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003, do regime de suspensão da prescrição, para o qual a questão não estava «decidida» (n.° 153, primeiro período, do acórdão).

212    Em conclusão, há que considerar que a prescrição, que tinha começado a correr no mês de setembro de 1995, foi interrompida em relação à recorrente pelos diversos atos acima evocados no n.° 208, em especial pela primeira comunicação de acusações (de 26 de julho de 2000).

213    Uma vez que a prescrição, por esse facto, recomeçou a correr do zero a partir dessa primeira comunicação de acusações, foi suspensa, em aplicação do artigo 25.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003, de 11 de abril de 2002 (data da apresentação pela recorrente do recurso no processo T‑109/02 no Tribunal Geral) a 3 de setembro de 2009 (data do acórdão PAK, referido no n.° 13 supra), e, em seguida, foi retomada até à sua interrupção pela segunda comunicação de acusações, de 15 de setembro de 2009. O prazo de prescrição correu, portanto, entre 26 de julho de 2000 e 15 de setembro de 2009 e, deduzido o período de suspensão, durante um ano e nove meses.

214    Na sequência da segunda comunicação de acusações (15 de setembro de 2009), o prazo de prescrição recomeçou a correr do zero, até à adoção pela Comissão, em 23 de junho de 2010, ou seja, nove meses mais tarde, da decisão impugnada.

215    Resulta destes elementos que a decisão impugnada foi adotada dentro do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003.

216    Por seu turno, o prazo de dez anos previsto no artigo 25.°, n.° 5, segundo período, do mesmo regulamento foi igualmente observado, uma vez que, deduzido o período de suspensão no decurso do processo judicial (11 de abril de 2002 – 3 de setembro de 2009), o período decorrido entre o termo da infração (setembro de 1995) e a decisão impugnada (junho de 2010) é de sete anos e quatro meses.

217    Tendo em conta as considerações precedentes, das quais resulta que a prescrição não operou em relação à recorrente, há que rejeitar o presente fundamento.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação das orientações, dos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade e do dever de fundamentação

 Quanto à primeira parte, relativa à recusa de redução do montante da coima devido ao contexto factual e jurídico do presente processo

218    A recorrente sustenta que os três elementos seguintes, relativos, em primeiro lugar, à impossibilidade de exercer os seus direitos de defesa, em segundo lugar, ao facto de a Copigraph apenas lhe ter pertencido durante pouco tempo, uma vez que se retirou do mercado, e, em terceiro lugar, ao facto de a Copigraph ser um «pequeno ator» que apenas foi acusada de uma participação no cartel passiva e sob coação, deveriam ter justificado uma redução considerável do montante da coima. Segundo a recorrente, uma redução do montante da coima impunha‑se tanto mais que o montante que lhe foi aplicado era comparado ao montante da coima aplicada à AWA, líder do mercado e líder do cartel.

219    A Comissão responde que os três elementos acima mencionados já foram refutados ou não são relevantes ou foram tomados em consideração. A comparação com a AWA, feita pela recorrente, é, tendo em conta os critérios tomados em consideração pela Comissão, «redutora e enganadora».

220    Há que recordar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, na determinação do montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação (acórdãos do Tribunal Geral de 6 de abril de 1995, Martinelli/Comissão, T‑150/89, Colet., p. II‑1165, n.° 59, e de 14 de maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colet., p. II‑1989, n.° 268). A sua apreciação deve, no entanto, ser efetuada respeitando o direito da União, que inclui não apenas as disposições do Tratado mas também os princípios gerais do direito (acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2009, Peugeot e Peugeot Nederland/Comissão, T‑450/05, Colet., p. II‑2533, n.° 273). Há que salientar também que esta apreciação está sujeita à fiscalização do juiz da União, ao qual compete exercer a fiscalização da legalidade que lhe incumbe e o poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, com base – excluindo eventuais considerações de ordem pública – nos fundamentos invocados pela recorrente e nos elementos de prova por ela apresentados em apoio desses fundamentos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., p. I‑13085, n.os 62 a 64, e KME Germany e o./Comissão, C‑389/10 P, Colet., p. I‑12789, n.os 129 a 131).

221    Em conformidade com jurisprudência assente, a gravidade de uma infração é determinada tendo em conta vários elementos, como as circunstâncias específicas do processo, o seu contexto e o alcance dissuasivo das coimas (acórdãos do Tribunal de Justiça, Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 33 supra, n.° 241, e de 10 de maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colet., p. I‑3921, n.° 43).

222    No caso em apreço, resulta da decisão impugnada que a Comissão determinou o montante da coima aplicada à recorrente com base no método geral que se impôs a si própria nas orientações, as quais dispõem, no ponto 1, primeiro parágrafo, que «[o] montante de base [da coima] é determinado em função da gravidade e da duração da infração que constituem os únicos critérios referidos no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17».

223    Quanto ao argumento segundo o qual o montante da coima deveria ser reduzido atendendo à impossibilidade de a recorrente se defender dado o tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações, há que julgá‑lo improcedente, tendo em conta as conclusões a que se chegou no âmbito do exame do quarto fundamento de anulação.

224    O argumento segundo o qual o montante da coima deveria ser reduzido atendendo ao facto de a Copigraph apenas ter pertencido durante pouco tempo à recorrente, tendo‑se retirado do mercado, deve igualmente ser rejeitado, uma vez que não é contestado que a recorrente foi a sociedade‑mãe da Copigraph durante todo o período de duração da infração. A circunstância de a recorrente ter cedido a Copigraph e ter‑se retirado do mercado após o termo da infração não pode justificar uma redução do montante da coima.

225    Por seu turno, há que salientar que o argumento de que a Copigraph é um «pequeno ator» no mercado foi tomado em consideração pela Comissão para o cálculo do montante da coima. Com efeito, essa circunstância reflete‑se no volume de negócios da Copigraph, que foi tido em conta para determinar o montante de base da coima em função da gravidade (v. considerandos 434 a 437 da decisão impugnada).

226    Quanto ao facto de a Copigraph apenas ter sido acusada pela Comissão de uma participação passiva e sob coação no cartel, há que salientar que, ao invés, a Comissão considerou que a Copigraph e a recorrente eram, como todos os outros membros do cartel, membros ativos (considerando 455 da decisão impugnada) e que, no que toca a uma participação sob coação, cabia às empresas em causa informar a Comissão do comportamento ilegal e das ameaças dos seus concorrentes, a fim de lhes pôr termo (considerando 456 da decisão impugnada).

227    Por último, cabe salientar que a circunstância de a coima aplicada à recorrente ser de um nível comparável, em percentagem do volume de negócios realizado no mercado, à aplicada ao líder do cartel, a AWA, é puramente fortuita.

228    Com efeito, tanto a coima aplicada à recorrente (21,26 milhões de euros, ou seja, 35,43% do seu volume de negócios no mercado em causa) como a aplicada à AWA (141,75 milhões de euros, ou seja, 37,26% do volume de negócios da AWA no mercado em causa) são apenas os resultados da aplicação pela Comissão, no caso particular de cada uma destas duas empresas, do método das orientações, segundo o princípio da individualização das penas (v., em relação à recorrente, considerandos 414 a 479 da decisão impugnada, mais concretamente considerandos 436, 442, 443, 450 a 453, 461, 468, 473 e 479; v., relativamente à AWA, considerandos 369 a 461 da Decisão 2004/337 e, em especial, considerandos 409, 412, 415 a 417, 424, 432, 433, 448, 452 e 461).

229    Resulta das considerações precedentes que a presente parte do quinto fundamento deve ser rejeitada.

 Quanto à segunda parte, relativa à recusa de redução do montante da coima devido à crise do setor do papel autocopiativo

230    A recorrente alega que um cartel criado para obter o máximo de lucros de um setor florescente não pode ser tratado com a mesma severidade que um cartel criado para fazer face à diminuição inexorável do setor. A prática da Comissão fornece exemplos a este respeito e essa necessidade foi recordada ao nível nacional e internacional.

231    No caso vertente, o declínio do mercado foi invocado e de resto salientado pela Comissão, mas esta recusou injustificadamente tê‑lo em conta, apesar de o declínio do setor ter prosseguido.

232    A Comissão responde que tomou em consideração a situação económica do setor. Recorda que a comparação com as decisões precedentes não é pertinente. Além disso, considera que a crise apenas afetou realmente o setor no termo da infração, o que, longe de constituir uma circunstância atenuante, conforta a conclusão de que o cartel não fez mais do que prolongar artificialmente uma situação irremediavelmente comprometida. Por outro lado, segundo a jurisprudência, a Comissão não é obrigada a considerar como circunstância atenuante a deficiente saúde financeira de um setor. Por outro lado, a continuação do declínio do setor após a Decisão 2004/337 não é pertinente.

233    Quanto à presente parte do quinto fundamento, importa observar que a recorrente não pode argumentar com a alegada crise do setor do papel autocopiativo para acusar a Comissão de não ter reconhecido a existência de uma circunstância atenuante para efeitos do cálculo do montante da coima.

234    Com efeito, como a Comissão salientou expressamente no considerando 460 da decisão impugnada e como resulta de jurisprudência assente, essa instituição não é obrigada a considerar como circunstância atenuante a saúde financeira deficiente do setor em causa e não é pelo facto de ter tido em conta, em processos anteriores, a situação económica do setor como circunstância atenuante que a Comissão deve necessariamente continuar a observar essa prática (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colet., p. II‑5169, n.° 510; Prym e Prym Consumer/Comissão, referido no n.° 45 supra, n.° 208; e de 19 de maio de 2010, Wieland‑Werke e o./Comissão, T‑11/05, não publicado na Coletânea, n.° 227).

235    Como a Comissão salientou com razão (considerando 460 da decisão impugnada), regra geral os cartéis nascem no momento em que um setor atravessa dificuldades. Se o raciocínio da recorrente fosse seguido, a coima deveria ser regularmente reduzida na quase totalidade dos casos (v., para considerações semelhantes, acórdãos Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, referido no n.° 234 supra, n.° 510; Prym e Prym Consumer/Comissão, referido no n.° 45 supra, n.° 207; e Wieland‑Werke e o./Comissão, referido no n.° 234 supra, n.° 227).

236    Daqui resulta que a presente parte deve ser rejeitada.

 Quanto à terceira parte, relativa à violação do dever de fundamentação no que respeita aos parâmetros de cálculo do montante da coima

237    A recorrente alega que nenhum dos 65 considerandos da decisão impugnada que tratam das medidas de correção lhe permite conhecer em que proporção a sua participação pessoal na infração foi tida em consideração no cálculo do montante da coima.

238    A Comissão alega que esta crítica não é pertinente, na medida em que a infração imputada à recorrente em razão do seu envolvimento pessoal é a mesma que lhe é imputada a título da sua responsabilidade pelos comportamentos da sua filial. Dado tratar‑se de uma mesma infração imputada a uma mesma empresa, segundo a Comissão, para efeitos do cálculo do montante da coima, não há que estabelecer uma distinção entre as duas qualidades pelas quais foi aplicada uma sanção à recorrente.

239    Importa observar que esta parte assenta na premissa, já afastada (v. n.os 173 a 176 supra), de que é imputada à recorrente, na qualidade de autora direta, uma infração distinta da que lhe é imputada na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph.

240    Ora, como foi salientado anteriormente, a infração em que a recorrente participou, na qualidade de autora direta e na qualidade de sociedade‑mãe da Copigraph, é a mesma. Quando muito, a infração foi imputada à recorrente nestas duas qualidades diferentes.

241    Dado que se tratava, portanto, da mesma infração imputada à mesma empresa, a Comissão não era obrigada, para efeitos do cálculo do montante da coima, a fazer uma distinção entre as duas qualidades nas quais a recorrente era acusada.

242    Importa acrescentar que, nas suas conclusões de 2 de abril de 2009 no processo em que foi proferido o acórdão PAK, referido no n.° 13 supra (Colet., p. I‑7191, I‑7196, n.° 103), o advogado‑geral Y. Bot observou que o facto de a recorrente ter sido considerada responsável pela infração, na Decisão 2004/337, igualmente na qualidade de autora direta não tinha tido incidência no montante da coima, uma vez que este montante era determinado com base no volume de negócios no mercado do papel autocopiativo, que era integralmente realizado pela sua filial Copigraph. O mesmo acontece na decisão impugnada.

243    Resulta das considerações expostas que, para efeitos do cálculo do montante da coima, não havia que distinguir entre as qualidades pelas quais a recorrente foi declarada responsável pela infração.

244    A presente parte, relativa à violação do dever de fundamentação, deve, portanto, ser rejeitada.

245    Dado que nenhuma das partes do presente fundamento é procedente, há que julgá‑lo improcedente.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação da comunicação sobre a cooperação e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

246    A recorrente considera que a redução do montante da coima adicional em 5%, concedida na decisão impugnada, além da redução do montante da coima em 20% já concedida na Decisão 2004/337, é largamente insuficiente.

247    Na sua resposta à segunda comunicação de acusações, a recorrente solicitou uma redução suplementar em aplicação do ponto D, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação. Com efeito, a recorrente tinha decidido, tendo em conta a impossibilidade de se defender quanto a este aspeto, renunciar a contestar a participação da Copigraph no cartel durante todo o período de duração da infração considerado pela Comissão, isto é, de janeiro de 1992 a setembro de 1995. Ao fazê‑lo, a recorrente considera ter reconhecido a participação da Copigraph na infração durante um período suplementar de 25 meses, enquanto a Copigraph tinha reconhecido a sua participação apenas relativamente a um período de 21 meses. Ora, observa a recorrente, para uma não contestação dos factos relativos a um período ainda mais longo, a Comissão concedeu‑lhe uma redução do montante da coima 75% menos elevada do que a redução do montante da coima já concedida.

248    A recorrente critica, além disso, os fundamentos utilizados pela Comissão para limitar a redução adicional de 5%, segundo os quais a não contestação não terá impedido a recorrente de invocar todo o tipo de argumentos para contestar a competência da Comissão, o que não facilitou a tarefa dessa instituição. A recorrente sustenta que mais não fez do que invocar, de forma legítima, os seus direitos de defesa e a prescrição. Os erros que a Comissão cometeu a seu respeito privaram‑na da possibilidade tanto de se defender como de cooperar além da não contestação dos factos, uma vez que deixou de poder contactar as testemunhas e de aceder aos arquivos. Esta situação comporta uma desigualdade de tratamento da recorrente relativamente às outras empresas.

249    A Comissão responde que os argumentos numéricos da recorrente são desprovidos de sentido. A redução foi concedida principalmente devido à sua cooperação antes do envio da comunicação de acusações. A redução em função da cooperação não é proporcional à duração da infração reconhecida ou não contestada. O que é recompensado por uma redução da coima é o facto de facilitar o trabalho da Comissão.

250    A não contestação da recorrente ocorreu depois da segunda comunicação de acusações, ao passo que o indeferimento pelo Tribunal Geral, no acórdão Bolloré, referido no n.° 10 supra, dos fundamentos das partes relativos à duração da infração confirma, na prática, a apreciação da Comissão quanto a este ponto. Assim, segundo a Comissão, a recorrente não tinha outra possibilidade que não fosse contestar a duração da infração. Além disso, a indicação da recorrente de que renunciou a contestar a infração pois já não estava em condições de assegurar a sua defesa demonstra que não foi para cooperar com a Comissão que teve essa atitude após a segunda comunicação de acusações.

251    Não há nada de chocante em a Comissão tomar em consideração o facto de a recorrente ter suscitado numerosos argumentos que não lhe facilitaram o trabalho.

252    Por último, a recorrente beneficiou da cooperação, antes da comunicação de acusações, da sua antiga filial, o que lhe é favorável à luz da prática da Comissão de não fazer beneficiar uma antiga sociedade‑mãe da cooperação da sua antiga filial. Se o Tribunal Geral vier a considerar que a recorrente não deveria ter beneficiado da redução adicional de 5%, a Comissão não vê inconveniente em que a coima da recorrente seja aumentada.

253    Há que recordar que, segundo a jurisprudência, a redução do montante das coimas em caso de cooperação das empresas que participaram em infrações ao direito da concorrência da União tem fundamento na consideração de que essa cooperação facilita a tarefa da Comissão (acórdãos do Tribunal Geral, BPB de Eendracht/Comissão, referido no n.° 85 supra, n.° 325; de 14 de maio de 1998, Finnboard/Comissão, T‑338/94, Colet., p. II‑1617, n.° 363; e Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colet., p. II‑1751, n.° 330).

254    Uma redução do montante da coima com base na comunicação sobre a cooperação só pode ser justificada se as informações prestadas e, mais genericamente, o comportamento da empresa em causa puderem, a este propósito, ser entendidas como demonstrando uma verdadeira cooperação por sua parte. Como resulta do próprio conceito de cooperação, como é salientado no texto da comunicação sobre a cooperação, designadamente na introdução e no ponto D, n.° 1, desta comunicação, só quando o comportamento da empresa em causa traduz esse espírito de cooperação é que uma redução com base nessa comunicação pode ser concedida (acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 33 supra, n.os 395 e 396, e Degussa/Comissão, referido no n.° 78 supra, n.° 383).

255    Há que recordar que, no presente caso, a redução do montante da coima em 20%, concedida ao abrigo do ponto D, n.° 2, primeiro travessão, da comunicação sobre a cooperação, tem origem no envio pela Copigraph à Comissão, antes da primeira comunicação de acusações, de documentos e de informações relativos ao período compreendido entre setembro de 1993 e maio de 1995 que contribuíram para confirmar a existência da infração durante esse período (v. considerandos 70, 446, 449 e 452 da Decisão 2004/337 e considerandos 463 a 466 da decisão impugnada).

256    A redução adicional do montante da coima em 5%, concedida na decisão impugnada, baseou‑se na circunstância de a recorrente ter declarado, na sua resposta à segunda comunicação de acusações (ponto 118 da resposta), deixar de contestar os factos relativos ao período compreendido entre janeiro de 1992, inclusive, até setembro de 1993 (considerando 471 da decisão impugnada).

257    Por seu turno, deve ser rejeitado o argumento segundo o qual, relativamente a uma não contestação pela recorrente dos factos relativos a um período mais longo (25 meses segundo a recorrente) do que o período da infração não contestada pela Copigraph (21 meses segundo a recorrente), a Comissão concedeu à recorrente uma redução do montante da coima adicional (5%) 75% mais reduzida do que a redução de 20% aplicada na Decisão 2004/337, e isso independentemente de a não contestação pela recorrente apenas se ter referido a um período de 20 meses e não de 25 meses.

258    Com efeito, deve observar‑se que a redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação não é fixada em proporção da duração da infração reconhecida ou não contestada, mas em função da questão de saber se a cooperação facilitou, concretamente, o trabalho da Comissão. Ora, a não contestação que ocorre quando essa instituição já possui elementos suficientes para demonstrar os factos em questão não facilita a tarefa da Comissão (v., neste sentido, acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, referido no n.° 148 supra, n.os 288 a 290).

259    A este respeito, há que sublinhar que a redução inicial do montante da coima em 20% tinha sido concedida por uma cooperação da Copigraph com a Comissão, que ocorreu antes da primeira comunicação de acusações. Como indicou a Comissão, uma colaboração ativa, que consista, como no caso da Copigraph, em fornecer informações que vão além de uma simples resposta aos pedidos de informações, facilita o trabalho dessa instituição mais do que a simples não contestação dos factos posterior à comunicação de acusações.

260    Além disso, no caso vertente, a não contestação dos factos pela recorrente em relação ao período compreendido entre janeiro de 1992 e setembro de 1993 apenas ocorreu depois da primeira comunicação de acusações, mas depois de o Tribunal Geral, no acórdão Bolloré, referido no n.° 10 supra, ter analisado e rejeitado todos os fundamentos invocados pelos diferentes recorrentes e relativos à duração da infração (v. n.os 244 a 371 desse acórdão). Nesse acórdão, o Tribunal Geral avalizou a posição da Comissão quanto ao objetivo anticoncorrencial das reuniões em que as diversas empresas visadas pela Decisão 2004/337 – incluindo a Copigraph – tinham participado. Deste modo, o acórdão Bolloré, referido no n.° 10 supra, embora anulado relativamente à recorrente por violação dos direitos de defesa, não deixou de confirmar, na prática, a apreciação da Comissão quanto à duração da infração. No acórdão PAK, referido no n.° 13 supra (v., nomeadamente, n.os 77 a 81 e 97 a 99), o Tribunal de Justiça julgou improcedentes os fundamentos relativos à duração da infração.

261    Nestas condições, foi com razão que a Comissão considerou que o facto de a recorrente, na sua resposta à segunda comunicação de acusações, não ter contestado a participação da Copigraph na infração, no período compreendido entre janeiro de 1992 e setembro de 1993, não lhe facilitou efetivamente o cumprimento da sua tarefa (considerando 472 da decisão impugnada).

262    Dado que esta constatação é, em si, suscetível de justificar a não concessão de uma redução adicional do montante da coima aplicada à recorrente, não se pode afirmar que o montante de 5% de redução adicional que a Comissão apesar de tudo concedeu, pelos motivos indicados no considerando 473 da decisão impugnada, fosse manifestamente insuficiente.

263    Resulta das considerações precedentes que o presente fundamento deve ser rejeitado, independentemente das críticas que a recorrente formula contra os motivos que a Comissão, no considerando 473 da decisão impugnada, considerou existirem para conceder uma redução adicional de 5% (v. n.° 248 supra).

264    Quanto a estas críticas, há, no entanto, que salientar que aquilo que se afirma no considerando 473 da decisão impugnada, ou seja, que o facto de a recorrente «já não contestar os factos [não] a impediu de invocar todos os tipos de argumentos para contestar a competência da Comissão, o que decerto não facilitou a tarefa da Comissão», não é minimamente chocante, contrariamente ao que sustenta a recorrente.

265    A Comissão apenas considerou, no essencial, que a não contestação dos factos pela recorrente não resultava de uma vontade real de cooperar com a Comissão e, portanto, de lhe facilitar o cumprimento da sua tarefa, mas que essa não contestação estava indissociavelmente ligada à argumentação da recorrente segundo a qual foi pretensamente privada, por culpa da Comissão, da possibilidade de se defender. Deste modo, a não contestação dos factos pela recorrente não resultava, na realidade, do verdadeiro espírito de cooperação necessário para a obtenção de uma redução do montante da coima (v. jurisprudência acima referida no n.° 254).

266    Assim, a Comissão não formulou nenhuma crítica contra a recorrente no que respeita aos seus fundamentos de defesa, nem lhe negou o direito de invocar os argumentos que pretendia. Concluiu simplesmente que esta devia assumir as consequências das suas opções de defesa.

267    Há também que rejeitar o argumento segundo o qual a recorrente foi privada, por culpa da Comissão, não só da possibilidade de se defender mas ainda de cooperar além da não contestação dos factos, e de que isso originou uma violação da igualdade de tratamento entre a recorrente e as outras empresas acusadas. Com efeito, já foi declarado, no âmbito da análise do quarto fundamento, que a Comissão não era minimamente responsável pela pretensa incapacidade da recorrente de se defender no segundo procedimento administrativo. De resto, e como foi acima referido no n.° 154, esta pretensa incapacidade é desmentida pelo facto de, no recurso no processo T‑109/02, a recorrente ter contestado a duração da infração.

268    Resulta das considerações precedentes que o presente fundamento deve ser rejeitado.

269    Dado que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente em apoio dos seus pedidos de anulação e de reforma foi julgado procedente, há que negar provimento ao recurso na totalidade.

 Quanto às despesas

270    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Bolloré é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Forwood

Dehousse

Schwarcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de junho de 2012.

Assinaturas

Índice


Factos na origem do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 6.° e 7.° da CEDH e dos artigos 41.°, 47.° e 49.° da Carta

Quanto à primeira parte, relativa à violação dos princípios da legalidade dos delitos e das penas e da segurança jurídica objeto dos artigos 6.° e 7.° da CEDH e dos artigos 47.° e 49.° da Carta e do princípio da pessoalidade das penas reconhecido pelos Estados‑Membros da União Europeia

Quanto à segunda parte, relativa ao facto de as condições da audição da recorrente violarem o direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.° da CEDH e nos artigos 41.° e 47.° da Carta, bem como a exigência de imparcialidade

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do prazo razoável e à impossibilidade de se defender devido ao tempo decorrido entre a cessação da infração e a segunda comunicação de acusações

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação das regras de prescrição

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação das orientações, dos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade e do dever de fundamentação

Quanto à primeira parte, relativa à recusa de redução do montante da coima devido ao contexto factual e jurídico do presente processo

Quanto à segunda parte, relativa à recusa de redução do montante da coima devido à crise do setor do papel autocopiativo

Quanto à terceira parte, relativa à violação do dever de fundamentação no que respeita aos parâmetros de cálculo do montante da coima

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação da comunicação sobre a cooperação e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.