Language of document : ECLI:EU:C:2012:580

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 19 de setembro de 2012 (1)

Processo C‑350/11

Argenta Spaarbank NV

contra

Belgische Staat

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica)]

«Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Dedução por capital de risco — Juros nocionais — Diminuição do montante dedutível por uma sociedade que dispõe de um estabelecimento estável noutro Estado‑Membro que gera recursos isentos na Bélgica por força de uma convenção para evitar a dupla tributação — Restrição — Justificação — Coerência do sistema fiscal — Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros»





I —    Introdução

1.        Com o presente reenvio prejudicial, o rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (tribunal de primeira instância de Antuérpia) (Bélgica) pede ao Tribunal de Justiça que especifique se a liberdade de estabelecimento, prevista no artigo 43.° CE (atual artigo 49.° TFUE), se opõe a uma medida fiscal que proíbe que uma sociedade integralmente sujeita a impostos na Bélgica, que deseje beneficiar de uma dedução para capital de risco, tenha em conta os ativos relativos ao seu estabelecimento estável situado noutro Estado‑Membro, cujos rendimentos estão isentos de imposto na Bélgica ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação, quando os ativos inscritos num estabelecimento estável na Bélgica podem sê‑lo.

2.        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Argenta Spaarbank NV (a seguir «Argenta») às autoridades fiscais belgas relativamente à tomada em consideração, a título de imposto sobre as sociedades para o exercício fiscal de 2008, do valor líquido dos ativos do estabelecimento estável do Argenta nos Países Baixos para a determinação do capital de risco que serve de base à dedução com o mesmo nome.

3.        Esta medida foi introduzida pela Lei de 22 de junho de 2005 relativa à criação de uma dedução fiscal para capital de risco (2), que criou, nomeadamente, os artigos 205.°bis a 205.°nonies e 236.° no código do imposto sobre o rendimento de 1992 (a seguir «CIR 1992»).

4.        Resulta da exposição de motivos desta lei que a mesma tem por objetivo atenuar a diferença de tratamento fiscal entre o financiamento das sociedades mediante capitais tomados de empréstimo (cuja remuneração é totalmente dedutível fiscalmente) e o financiamento mediante capitais próprios (capitais de risco), cuja remuneração era inteiramente tributada, aumentar os rácios de solvabilidade das sociedades, inserindo‑se a criação da dedução de capitais de risco no quadro do objetivo geral que consiste em melhorar a competitividade da economia belga, bem como constituir uma alternativa válida ao regime fiscal dos centros de coordenação, condenado a desaparecer (3).

5.        A dedução por capital de risco — a que os fiscalistas também chamam dedução dos juros nocionais (4) — consiste em subtrair ficticiamente da matéria coletável do imposto sobre as sociedades os juros que remuneram os capitais próprios da sociedade. Esta dedução é igual ao capital de risco, determinado em conformidade com o artigo 205.° ter do CIR 1992, multiplicado pela taxa fixada nos parágrafos seguintes do artigo 205.° quater do CIR 1992 (5).

6.        O artigo 205.° ter, n.° 1, primeiro parágrafo, do CIR 1992, prevê que o capital de risco a tomar em consideração corresponde, sob reserva das disposições dos n.os 2 a 7 deste artigo, ao montante dos capitais próprios da sociedade no final do exercício anterior (6), determinados de acordo com a legislação relativa à compatibilidade e às contas anuais que figuram no balanço. Os n.os 2 a 7 do referido artigo 205.° ter enumeram as hipóteses em que os capitais próprios devem ser objeto de correções após as quais é calculado o montante da dedução por capital de risco.

7.        Em particular, nos termos do artigo 205.° ter, n.° 2, do CIR 1992, é deduzido do capital de risco o valor líquido dos ativos dos estabelecimentos estáveis cujos rendimentos são isentos na Bélgica ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação.

8.        Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da convenção para evitar a dupla tributação, de 5 de junho de 2001, celebrada entre o Reino da Bélgica e o Reino dos Países Baixos (7) (a seguir «convenção belgo‑neerlandesa»), os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse Estado, a menos que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado contratante por intermédio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade desta forma, os lucros da empresa são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

9.        Nos termos do artigo 23.°, n.° 1, alínea a), da convenção belgo‑neerlandesa, no que respeita ao Reino da Bélgica, a dupla tributação é evitada na medida em que quando um residente belga recebe rendimentos, que não dividendos, juros ou rendas referidos no artigo 12.°, n.° 5, desta convenção, ou possui ativos patrimoniais que são tributados nos Países Baixos em aplicação da referida convenção, o Reino da Bélgica isenta esses rendimentos ou ativos patrimoniais de imposto, mas pode, para calcular o montante dos impostos a cobrar pelos demais rendimentos ou património desse residente, aplicar a mesma taxa que aplicaria se os rendimentos ou ativos patrimoniais em questão não tivessem sido isentos.

10.      Foi com base no artigo 205.° ter, n.° 2, do CIR 1992 que as autoridades belgas recusaram ao Argenta, sociedade estabelecida na Bélgica e aí integralmente sujeita ao imposto sobre as sociedades, que tivesse em conta, para o cálculo da dedução por capital de risco, o valor líquido dos ativos do seu estabelecimento situado nos Países Baixos.

11.      Considerando que o artigo 205.° ter, n.° 2, do CIR 1992, constitui um entrave à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43.° CE, o Argenta interpôs recurso dessa recusa para o rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen, o qual decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 43.° do Tratado CE opõe‑se a uma legislação fiscal nacional, nos termos da qual uma sociedade sujeita a tributação pela globalidade dos seus rendimentos na Bélgica não pode aplicar, no cálculo dos respetivos lucros tributáveis, a dedução relativa ao capital de risco até ao montante da diferença positiva entre, por um lado, o valor contabilístico líquido dos ativos dos estabelecimentos que o sujeito passivo detém noutro Estado‑Membro da UE e, por outro lado, o total dos passivos que sejam imputáveis a estes estabelecimentos, ao passo que lhe é permitido aplicar essa dedução relativa ao capital de risco se a diferença positiva puder ser imputada a um estabelecimento estável situado na Bélgica?»

12.      O Argenta, o Governo belga e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Estes interessados responderam igualmente nos prazos determinados a uma questão escrita do Tribunal de Justiça e foram ouvidos na audiência de 12 de julho de 2012.

II — Análise

13.      Como resulta da minha exposição introdutória, a dedução por capital de risco de que trata o presente processo permite às empresas sujeitas ao imposto sobre as sociedades belga deduzir do seu rendimento coletável um juro fictício, fixado pela legislação nacional e calculado sobre os seus fundos próprios (ativos líquidos).

14.      Na prática, a dedução por capital de risco permite às empresas belgas e às empresas não residentes que tenham um estabelecimento estável na Bélgica diminuir, de maneira por vezes espetacular, o imposto sobre as sociedades a pagar quando essas empresas se financiam através de fundos próprios.

15.      O exemplo que segue, extraído de uma brochura das autoridades fiscais belgas (8) e adaptado em função do exercício fiscal controvertido no presente processo, permite ilustrar o que pretendo dizer. Tomemos, assim, uma empresa, estabelecida na Bélgica, cujo balanço é composto por 100 000 euros de fundos próprios utilizados para financiar um grupo de sociedades. Se esta empresa belga receber uma taxa de juro intragrupo de 4%, o seu lucro bruto é de 4 000 euros. Graças à dedução por capital de risco, cuja taxa para o ano de 2008 foi de 3,871%, a base tributável é de 129 euros [4000 ‑ (100 000 x 3,871%)]. Sendo o imposto sobre as sociedades de 33,99%, a empresa paga 43,85 euros de imposto, ou seja uma taxa efetiva de imposto de 1,10%, em vez de 33,99% caso a dedução por capital de risco não existisse. A tabela seguinte retoma este exemplo de forma mais sintética.

Capitais próprios = 100 000

Contas

Sem dedução por capital de risco

Com dedução por capital de risco

Lucro bruto (taxas de juro intragrupo de 4%)

4 000

4 000

Dedução por capital de risco (3,871%)

0

‑3 871

Matéria coletável

4 000

129

Imposto sobre as sociedades (33,99%)

1 360

43,85

Taxa de imposto efetiva

33,99%

1,10%


16.      Este exemplo permite salientar que o montante da dedução por capital de risco é calculado, não sobre o capital realizado a remunerar mas, sob reserva de certas correções, sobre a totalidade dos fundos próprios da sociedade em causa (9).

17.      O órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça, não sobre a legalidade do mecanismo de dedução por capital de risco enquanto tal, mas unicamente sobre uma das suas modalidades de aplicação, isto é, sobre uma das correções a operar quanto à determinação dos fundos próprios a tomar em consideração para o cálculo da referida dedução, nos termos do artigo 205.° ter, n.° 2, do CIR 1992.

18.      Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio limita‑se a perguntar se a liberdade de estabelecimento se opõe a que sejam excluídos da base de cálculo desta dedução os ativos imputados a um estabelecimento estável estrangeiro de uma sociedade integralmente sujeita a tributação na Bélgica, estabelecimento cujos rendimentos não são tributáveis neste Estado‑Membro por força de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada com o Estado‑Membro em que se situa o referido estabelecimento, ao mesmo tempo que são tidos em conta na base de cálculo desta dedução os ativos imputados a um estabelecimento estável belga da referida sociedade.

19.      Tendo em conta as informações fornecidas pelo Governo belga em resposta à questão do Tribunal de Justiça, esta exclusão dos ativos dos estabelecimentos estáveis estrangeiros de sociedades belgas aplica‑se, no Espaço Económico Europeu, a todos os Estados‑Membros, bem como à Islândia e à Noruega, excetuando o Principado do Liechtenstein, único país com o qual o Reino da Bélgica não celebrou convenção para evitar a dupla tributação.

20.      O Argenta e a Comissão propõem que se responda positivamente à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

21.      O Governo belga é de opinião contrária.

22.      Contesta, num primeiro tempo, o caráter pretensamente desfavorável da norma prevista no artigo 205.° ter, n.° 2, do CIR 1992. Com efeito, segundo o Governo belga, esta norma não tem incidência no que respeita à sociedade belga, na medida em que a dedução por capital de risco não deve ser aplicada aos lucros da referida sociedade mas aos do estabelecimento estável, que estão isentos na Bélgica por força, no caso em apreço, da convenção belgo‑neerlandesa.

23.      O Governo belga alega que acolher o pedido do Argenta seria contrário às normas fiscais internacionais e, nomeadamente, ao modelo de convenção da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), que considera o estabelecimento estável como uma entidade fiscal autónoma e reconhece a jurisdição exclusiva do Estado‑Membro em que está situado esse estabelecimento para tributar os seus lucros e processar os seus encargos. As despesas feitas com a aquisição dos rendimentos que são tributáveis no Estado‑Membro em que se encontra o estabelecimento estável e que são isentas no Estado‑Membro de domicílio de uma sociedade, devem ser dedutíveis nesse outro Estado‑Membro e não no Estado‑Membro de domicílio, da mesma maneira que os juros das dívidas contraídas com vista a adquirir os ativos de um estabelecimento estável devem ser deduzidos dos lucros atribuíveis a esse estabelecimento estável.

24.      Além disso, segundo este governo, mesmo supondo que a recusa do Reino da Bélgica em ter em conta os ativos dos estabelecimentos estáveis estrangeiros conduz a uma situação menos favorável para um dado contribuinte, em comparação com o mesmo contribuinte que criou um estabelecimento na Bélgica, esta circunstância não pode constituir entrave à liberdade de estabelecimento, pois é o resultado da aplicação paralela por vários Estados‑Membros das suas competências fiscais e do facto de não existir benefício análogo à dedução por capital de risco na maior parte dos outros Estados‑Membros. Em si mesmo, o sistema belga de dedução por capital de risco não dissuade as sociedades belgas de criar estabelecimentos estáveis noutros Estados‑Membros.

25.      Finalmente, e em qualquer caso, o Governo belga alega que uma eventual restrição à liberdade de estabelecimento se justifica pela necessidade de garantir a coerência do sistema fiscal belga e pela necessidade de assegurar uma repartição equilibrada dos poderes de tributação entre os Estados‑Membros, tomados em conjunto.

26.      Como justamente alega o Argenta nas suas observações escritas, estes argumentos constituem, em substância, variações sobre um mesmo tema. Tendo o Reino da Bélgica renunciado, por força de uma convenção para evitar a dupla tributação, a tributar os lucros de um estabelecimento estável situado noutro Estado‑Membro, recusa‑se a conceder a dedução por capital de risco a uma sociedade belga, integralmente sujeita a imposto sobre as sociedades na Bélgica e da qual depende o referido estabelecimento, até ao montante correspondente aos fundos próprios que lhe são afetos.

27.      A concessão da dedução por capital de risco é, nesta medida, subordinada à satisfação de uma condição territorial, a saber, que os fundos próprios da sociedade belga sejam imputados a uma entidade tributável na Bélgica.

28.      Na minha opinião, do ponto de vista do direito da União, este critério não resiste a uma análise.

29.      Em primeiro lugar, não existem dúvidas de que a diferença de tratamento fiscal, consoante as sociedades belgas disponham de um estabelecimento estável na Bélgica ou noutro Estado‑Membro, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento.

30.      A este respeito, há que lembrar que o Tribunal de Justiça afirmou repetidamente que a liberdade de estabelecimento compreende, para as sociedades constituídas nos termos da legislação de um Estado‑Membro e que tenham a sua sede estatutária, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal na Comunidade Europeia, o direito de exercerem a sua atividade noutros Estados‑Membros através de uma filial, de uma sucursal ou de uma agência (10).

31.      Sempre de acordo com a jurisprudência, as disposições do Tratado CE relativas à liberdade de estabelecimento opõem‑se, nomeadamente, a que um Estado‑Membro entrave o estabelecimento noutro Estado‑Membro de um dos seus cidadãos ou de uma sociedade constituída em conformidade com a sua legislação (11).

32.      Estas considerações são igualmente aplicáveis quando uma sociedade estabelecida num Estado‑Membro opera noutro Estado‑Membro por intermédio de um estabelecimento estável (12).

33.      No que respeita ao regime fiscal em causa no processo principal, a tomada em conta de fundos próprios afetos a um estabelecimento estável para o cálculo da dedução por capital de risco de uma sociedade belga, sujeita a imposto sobre as sociedades na Bélgica, constitui inegavelmente um benefício fiscal, dado que essa operação contribui para reduzir a taxa efetiva de imposto sobre as sociedades que essa sociedade deve pagar no referido Estado‑Membro.

34.      Contudo, segundo este mesmo regime fiscal, esse benefício fiscal é recusado a uma sociedade belga, sujeita a imposto sobre as sociedades na Bélgica, quando essa sociedade dispuser de um estabelecimento estável situado noutro Estado‑Membro e cujos lucros estão isentos em virtude de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre o referido Estado‑Membro e o Reino da Bélgica.

35.      A situação fiscal desta última sociedade é, portanto, menos favorável que a situação que teria se dispusesse de um estabelecimento estável na Bélgica.

36.      Esta apreciação não é contrariada pela pretensão do Governo belga segundo a qual a recusa de tomar em consideração os fundos próprios afetos a um estabelecimento estável situado noutro Estado‑Membro não tem qualquer incidência no tratamento fiscal da sociedade belga, dado que a dedução por capital de risco não é aplicada aos seus lucros, mas aos do estabelecimento estável.

37.      Num primeiro tempo, se tal fosse o caso, seria difícil compreender as razões que teriam motivado o Reino da Bélgica a excluir especificamente do cálculo da dedução por capital de risco os fundos próprios dos estabelecimentos estáveis situados no estrangeiro pertencentes a sociedades belgas sujeitas a imposto sobre as sociedades na Bélgica.

38.      Em seguida, resulta da legislação fiscal belga, designadamente dos artigos 205.° bis e 205.° ter do CIR 1992, que a dedução por capital de risco está efetivamente relacionada com o tratamento fiscal da sociedade estabelecida na Bélgica e que, tal como salientou a Comissão na resposta à questão escrita do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 185.° do CIR 1992, as sociedades belgas integralmente sujeitas a imposto sobre as sociedades na Bélgica são aí tributáveis sobre o montante total dos seus rendimentos.

39.      Ora, de acordo com a exposição de motivos do projeto de lei que institui uma dedução fiscal por capital de risco, mesmo que uma sociedade disponha de um estabelecimento estável cujos rendimentos sejam isentos de imposto na Bélgica ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação, o direito financeiro belga não prevê que seja feita qualquer distinção, no balanço social da sociedade, entre os capitais próprios afetos a um estabelecimento estável estrangeiro e os outros capitais próprios desta sociedade (13).

40.      Destas considerações resulta que, tal como o Argenta salientou na sua resposta à questão escrita do Tribunal de Justiça, sem que o Governo belga tenha contestado, uma sociedade belga dotada de capitais próprios pode beneficiar da dedução por capital de risco ainda que apenas o seu estabelecimento estável estrangeiro, desprovido de capitais próprios, obtenha lucros, sendo que esses lucros, ao abrigo da legislação belga, serão definitivamente imputados à referida sociedade para fins de cálculo da referida dedução.

41.      Daqui decorre que a dedução por capital de risco é aplicada à situação global da sociedade belga, integralmente sujeita a impostos na Bélgica.

42.      Também não partilho da posição do Governo belga segundo a qual a diferença de tratamento fiscal em causa no presente processo é consequência do exercício paralelo das competências fiscais do Estado‑Membro da sede da sociedade e do Estado em que está situado o estabelecimento estável, no sentido de que a referida diferença resulta da inexistência de um benefício análogo à dedução por capital de risco, ou, pelo menos, do facto de esse benefício ainda não existir nos outros Estados‑Membros ou de a taxa de tributação das sociedades divergir entre os Estados‑Membros.

43.      É certo que o Tribunal de Justiça já decidiu que as desvantagens que podem resultar do exercício paralelo das competências fiscais dos diferentes Estados‑Membros, desde que esse exercício não seja discriminatório, não constituem restrições às liberdades de circulação (14).

44.      Segundo esta linha de raciocínio, escapam ao âmbito de aplicação das referidas liberdades as desvantagens ou as diferenças de tratamento que resultem unicamente da aplicação das disparidades entre as legislações fiscais dos Estados‑Membros, ao contrário das que decorrem da aplicação de um só e único sistema fiscal de um Estado‑Membro (15).

45.      Ora, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre as sociedades estabelecidas na Bélgica, integralmente sujeitas a imposto sobre as sociedades nesse Estado‑Membro, consoante, em definitivo, disponham ou não de um estabelecimento estável na Bélgica, decorre exclusivamente da aplicação do sistema fiscal belga. Esta diferença não depende de forma alguma da impossibilidade de uma sociedade belga, como o Argenta, beneficiar de uma vantagem análoga inexistente nos Países Baixos ou de uma taxa de tributação dos lucros das sociedades, eventualmente diferente daquela que em princípio é aplicável na Bélgica. De resto, a pertinência deste último fundamento pode ser legitimamente posta em causa. Com efeito, importa lembrar que estão compreendidos no cálculo da dedução por capital de risco os capitais próprios afetos a estabelecimentos estáveis situados em Estados terceiros, não ligados ao Reino da Bélgica por uma convenção para evitar a dupla tributação, que dependam de sociedades belgas, integralmente sujeitas a imposto sobre as sociedades na Bélgica, independentemente da taxa de tributação aplicável nos referidos Estados terceiros.

46.      Considero, portanto, que a exclusão, prevista no artigo 205.° ter, n.° 2, do CIR 1992, do cálculo da dedução por capital de risco dos capitais próprios afetos a um estabelecimento estável cujos lucros estejam isentos de imposto na Bélgica e que dependa de uma sociedade belga, integralmente sujeita a imposto sobre as sociedades neste último Estado‑Membro, constitui, em princípio, uma restrição à liberdade de estabelecimento.

47.      Por conseguinte, nesta fase, importa verificar se a referida restrição pode, ainda assim, ser justificada, pelo menos, por uma das duas razões de interesse geral avançadas pelo Governo belga, concretamente, por um lado, a garantia da coerência do seu sistema fiscal e, por outro, a preservação da repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros.

48.      É pacífico que cada uma dessas duas exigências de interesse geral foi considerada como podendo justificar validamente as restrições ao exercício da liberdade de estabelecimento (16).

49.      As medidas restritivas em causa devem, no entanto, ser adequadas a garantir a realização dos objetivos de interesse geral prosseguidos e não ultrapassar o que é necessário para os atingir (17).

50.      No caso em apreço, nenhum dos dois objetivos supramencionados me parece merecedor de provimento.

51.      Segundo a jurisprudência, o objetivo da preservação da coerência do sistema fiscal só pode merecer provimento se for demonstrada a existência de uma relação direta entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício através de determinada cobrança fiscal (18).

52.      Com base nesta jurisprudência, o Governo belga alega que o regime de dedução por capital de risco comporta uma simetria perfeita entre a concessão do benefício fiscal, calculado em relação aos ativos, e o direito de tributar os lucros gerados por esses ativos.

53.      Este argumento é, na minha opinião, insuficiente para demonstrar a existência de um nexo direto na aceção da jurisprudência. Com efeito, sendo o benefício fiscal calculado sobre os fundos próprios das sociedades em causa, na realidade, basta constatar que não existe qualquer compensação desse benefício constituída por uma tributação ulterior dos rendimentos gerados por esses fundos próprios, sendo o objetivo da referida dedução a redução geral da taxa efetiva do imposto sobre as sociedades pago pelas entidades abrangidas pelo CIR 1992 (19). Na realidade, a concessão da dedução por capital de risco não está ligada à realização de lucros na Bélgica, dado que se a sociedade belga não obtiver qualquer lucro num determinado ano, o excedente da dedução concedida para esse ano pode, nos termos do artigo 205.° quinquies do CIR 1992, transitar para os sete anos seguintes.

54.      O argumento do Governo belga baseado no acórdão Krankenheim Ruhesitz am Wannsee‑Seniorenheimstatt, já referido, não é suscetível de refutar esta apreciação.

55.      Lembro que, nesse processo, o Tribunal de Justiça decidiu que o acréscimo à matéria coletável, previsto pelo regime fiscal alemão, de perdas sofridas por um estabelecimento estável de uma sociedade alemã situado num outro Estado‑Membro, era justificado pela necessidade de garantir a coerência do referido regime, com fundamento no facto de o acréscimo em causa constituir «o complemento lógico da dedução [das perdas] anteriormente concedida» (20), visto que só as perdas anteriormente deduzidas eram acrescentadas à matéria coletável (21). Existia, portanto, «um nexo direto, pessoal e material entre os dois elementos do mecanismo fiscal» (22), isto é, num primeiro tempo, a concessão de um benefício fiscal, concretamente, a tomada em conta das perdas, à sociedade residente da qual dependia o estabelecimento estável situado noutro Estado‑Membro — que, além do mais, era tratado como se estivesse situado na Alemanha — (23) e, num segundo tempo, o acréscimo à matéria coletável das referidas perdas.

56.      Ora, no caso em apreço, qualquer que seja o ângulo de análise da dedução por capital de risco, não existe nenhuma cobrança no regime belga que compense este benefício fiscal de modo a que estes dois elementos tenham um nexo direto do tipo do que foi descrito no acórdão Krankenheim Ruhesitz am Wannsee‑Seniorenheimstatt, já referido.

57.      De qualquer forma, como alegam o Argenta e a Comissão, a coerência fiscal invocada pelo Reino da Bélgica parece reduzir‑se ao nível da reciprocidade das normas aplicáveis da convenção belgo‑neerlandesa.

58.      Com efeito, ao estipular, em substância, no artigo 7.°, n.° 1, da referida convenção, que os lucros de uma empresa situada num Estado contratante são tributáveis no outro Estado contratante quando esses lucros forem imputáveis ao seu estabelecimento estável situado no território desse outro Estado contratante, esta convenção estabelece uma reciprocidade fiscal mediante normas que visam precisamente assegurar a coerência fiscal. Por conseguinte, o facto de o Reino da Bélgica ter renunciado a tributar os lucros das sociedades belgas imputados a estabelecimentos estáveis situados nos Países Baixos não justifica que recuse unilateralmente o benefício fiscal em causa. Admitir um argumento contrário equivaleria, em última instância, a aceitar que a convenção belgo‑neerlandesa é fonte de incoerência que importaria remediar através da recusa unilateral do benefício fiscal em causa. Ora, essa linha de raciocínio já foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça (24).

59.      Parece‑me, além disso, que ao recusar conceder o benefício fiscal em causa sob pretexto de que apenas o Reino dos Países Baixos tributa os lucros imputados aos estabelecimentos estáveis situados no seu território e que dependem de sociedades belgas, apesar de o Reino dos Países Baixos não conceder um benefício fiscal análogo ao criado na Bélgica, o Governo belga tenta escapar às suas obrigações decorrentes do direito da União, pedindo que um outro Estado‑Membro adapte o seu próprio sistema fiscal ao que está em vigor na Bélgica. Ora, o Tribunal de Justiça já decidiu que, nos termos do Tratado CE, os Estados‑Membros não são de forma alguma obrigados a proceder a esse tipo de adaptação (25).

60.      O segundo objetivo de interesse geral apresentado pelo Governo belga, concretamente, a preservação da repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros, confunde‑se, pelo menos parcialmente, com o que acabamos de examinar.

61.      Considero que deveria conhecer destino idêntico.

62.      Lembro que, segundo a jurisprudência, a necessidade de salvaguardar a repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros pode ser admitida desde que, nomeadamente, o regime em causa se destine a evitar os comportamentos suscetíveis de comprometer o direito de um Estado‑Membro exercer a sua competência fiscal em relação às atividades realizadas no seu território (26).

63.      Ora, submeter ao mesmo tratamento fiscal — isto é, conceder‑lhes o benefício da dedução por capital de risco — as sociedades belgas que dispõem de um estabelecimento estável num Estado‑Membro com o qual o Reino da Bélgica celebrou uma convenção para evitar a dupla tributação e as que dispõem desse estabelecimento em território belga ou num Estado terceiro com o qual o Reino da Bélgica não celebrou essa convenção, não compromete de forma alguma, no caso em apreço, nem o direito do referido Estado‑Membro tributar os lucros globais das referidas sociedades, estabelecidas no seu território, nem o direito do Reino dos Países Baixos tributar os lucros imputáveis aos estabelecimentos estáveis situados no seu território e dependentes de sociedades belgas, em aplicação da convenção belgo‑neerlandesa.

64.      Esta apreciação não é alterada pelo argumento do Governo belga segundo o qual a repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros seria posta em perigo caso se exigisse ao Reino da Bélgica que concedesse a dedução por capital de risco numa situação como a do processo principal, pois a dedução fiscal dos juros dos empréstimos utilizados para adquirir os ativos dos estabelecimentos estáveis estrangeiros só pode ser concedida pelo Estado‑Membro em cujo território estão situados os referidos estabelecimentos.

65.      Com efeito, a dedução por capital de risco é um benefício fiscal fixo, concedido com base num custo fictício, concretamente, o custo teórico da utilização de fundos próprios, que, como indicou a Comissão, sem ter sido contestada pelo Governo belga, é suportado, não pela sociedade belga, mas pelos seus acionistas. Embora contestado pelo Governo belga durante a audiência, trata‑se, para retomar os termos da exposição de motivos do projeto de lei que institui uma dedução fiscal por capital de risco, de uma dedução sui generis (27), unilateralmente concedida pelo Reino da Bélgica. A repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros não coloca, portanto, qualquer obstáculo a que o Reino da Bélgica garanta a igualdade de tratamento fiscal das sociedades belgas que dispõem de um estabelecimento estável, independentemente do Estado‑Membro em cujo território esse estabelecimento está situado.

66.      Para todos os fins úteis, também não pode obter vencimento a interpretação a contrario e, por natureza, hipotética, feita pelo Governo belga dos acórdãos Jobra (28) e Tankreederei I (29), baseada na circunstância de o Tribunal de Justiça não ter rejeitado a invocação da necessidade de assegurar a repartição equilibrada dos poderes de tributação entre os Estados‑Membros se os ativos, relativamente aos quais foram recusadas as deduções por investimentos, que estavam em causa nos processos que deram origem a estes dois acórdãos, pelo facto de os referidos investimentos não terem sido realizados no território nacional, apenas tiverem gerado lucros integralmente isentos nos Estados‑Membros em causa.

67.      Nestas condições, a restrição à liberdade de estabelecimento resultante da aplicação do artigo 205.° ter, n.° 2, do CIR 1992 não pode ser justificada pelos dois fundamentos de interesse geral apresentados pelo Governo belga.

68.      Sugiro, portanto, que se declare que o artigo 43.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, para o cálculo do seu lucro tributável, uma sociedade integralmente sujeita aos impostos sobre as sociedades num Estado‑Membro não pode aplicar uma dedução por capital de risco correspondente ao saldo positivo entre o valor contabilístico líquido dos elementos ativos e o total dos elementos passivos imputados a um estabelecimento estável que possui noutro Estado‑Membro, e cujos rendimentos estão isentos no primeiro Estado‑Membro ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre os referidos Estados‑Membros, enquanto essa mesma sociedade pode aplicar a referida dedução se a referida diferença positiva puder ser imputada a um estabelecimento estável situado no primeiro Estado‑Membro ou num Estado terceiro com o qual o referido Estado‑Membro não celebrou qualquer convenção para evitar a dupla tributação.

III — Conclusão

69.      Tendo em conta as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pelo rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen:

«O artigo 43.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, para o cálculo do seu lucro tributável, uma sociedade integralmente sujeita aos impostos sobre as sociedades num Estado‑Membro não pode aplicar uma dedução por capital de risco correspondente ao saldo positivo entre o valor contabilístico líquido dos elementos ativos e o total dos elementos passivos imputados a um estabelecimento estável que possui noutro Estado‑Membro, e cujos rendimentos estão isentos no primeiro Estado‑Membro ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre os referidos Estados‑Membros, enquanto essa mesma sociedade pode aplicar a referida dedução se a referida diferença positiva puder ser imputada a um estabelecimento estável situado no primeiro Estado‑Membro ou num Estado terceiro com o qual o referido Estado‑Membro não celebrou qualquer convenção para evitar a dupla tributação.»


1 —      Língua original: francês.


2 —      Moniteur belge de 30 de junho de 2005, p. 30077.


3 —      Os centros de coordenação eram regulados pelo Decreto real n.° 187, de 30 de dezembro de 1982 (Moniteur belge de 13 de janeiro de 1983) e beneficiavam inicialmente de uma isenção fiscal, com a duração de dez anos, do imposto sobre os lucros dos centros de coordenação que asseguravam, em benefício das empresas do grupo a que pertenciam, um certo número de tarefas administrativas, preparatórias ou auxiliares e certas atividades de centralização financeira. Em 1984, a Comissão das Comunidades Europeias considerou o regime isento de elementos de auxílio. Um relatório do Conselho da União Europeia de 29 de fevereiro de 2000 qualificou, porém, as disposições belgas relativas aos centros de coordenação como medidas fiscais prejudiciais que deviam ser suprimidas até 31 de dezembro de 2005 e, posteriormente, até 31 de dezembro de 2010. Em 17 de fevereiro de 2003, a Comissão adotou a Decisão 2003/757/CE, relativa ao regime de auxílios criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país (JO L 282, p. 25), que determinava que o regime de auxílios existente deveria ser progressivamente suprimido até 31 de dezembro de 2010. O regime dos centros de coordenação, várias vezes modificado mas sempre derrogatório do regime fiscal comum belga, esteve na origem de vários processos no Tribunal de Justiça, nomeadamente os que deram lugar ao acórdão de 22 de junho de 2006, Comissão/Conselho (C‑399/03, Colet., p. I‑5629), relativo à legalidade da autorização dada pelo Conselho, em julho de 2003, ao Reino da Bélgica para atribuir o regime de auxílios a certos centros de coordenação cujo acordo expirava o mais tardar em 31 de dezembro de 2005, bem como ao acórdão de 22 de junho de 2006, Bélgica e Fórum 187/Comissão (C‑182/03 e C‑217/03, Colet., p. I‑5479), sobre a legalidade da acima referida decisão da Comissão. O regime dos centros de coordenação foi abandonado no final do ano de 2010. Após a anulação parcial da Decisão 2003/757 pelo Tribunal de Justiça, a Comissão adotou nova decisão em 13 de novembro de 2007 [Decisão 2008/283/CE, relativa ao regime de auxílio criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país e que altera a Decisão 2003/757/CE (JO 2008, L 90, p. 7)], a qual foi objeto de dois recursos de anulação interpostos no Tribunal Geral da União Europeia e registados respetivamente sob as referências T‑94/08 e T‑189/08. Nos seus acórdãos de 18 de março de 2010, Centre de coordination Carrefour/Comissão (T‑94/08, Colet., II‑1015) e Fórum 187/Comissão (T‑189/08, Colet., II‑1039), o Tribunal Geral julgou os recursos inadmissíveis. Por despacho de 3 de março de 2011, Centre de coordination Carrefour/Comissão (C‑254/10 P), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.


4 —      V., a este respeito, nomeadamente, Parent, X., «La déduction pour capital à risque. Les intérêts notionnels», Revue de la faculté de droit de l’Université de Liège, 2006, n.° 1‑2, p. 289; Colmant, B., e o., Les intérêts notionnels. Aspects juridiques, fiscaux et financiers de la déduction pour capital à risque, Larcier, Bruxelas, 2006, p. 3; Traversa, E., e Lecocq, A., «La déduction des intérêts notionnels en Belgique: premier bilan», Droit fiscal, n.° 9, 2009, p. 9, e Dassesse M., «Les intérêts notionnels à l’épreuve du droit communautaire. Le législateur belge à la mémoire bien courte», Liber Amicorum Jacques Autenne, Bruylant, Bruxelas, 2010, p. 231.


5 —      Aquando do exercício fiscal relativo ao ano de 2008, esta taxa era de 3,871%. É de 3,425% para o exercício fiscal de 2012. A taxa é calculada cada ano com base na média das taxas de juros mensais das obrigações lineares (OLO) a dez anos. Esta taxa pode afastar‑se no máximo um ponto percentual da taxa do ano precedente. A taxa máxima é de 6,5%.


6 —      Segundo o artigo 205.° quinquies do CIR 1992, na falta ou insuficiência de lucros num exercício em que a dedução por capital de risco pode ser efetuada, esta pode ser reportada sucessivamente sobre os lucros dos sete anos seguintes.


7 —      Moniteur belge de 20 de dezembro de 2002, p. 57533.


8 —      V. «La déduction d’intérêt notionnel: un incitant fiscal belge novateur — Exercice d’imposition 2013 — Revenus 2012», Service Public Fédéral Finances, p. 6 (http://minfin.fgov.be/portail2/belinvest/downloads/fr/publications/bro_notional_interest.pdf)


9 —      V., nomeadamente, neste sentido, Parent, X., op.cit., p. 298.


10 —      V. acórdãos de 21 de setembro de 1999, Saint‑Gobain ZN (C‑307/97, Colet., p. I‑6161, n.° 35); de 14 de dezembro de 2000, AMID (C‑141/99, Colet., p. I‑11619, n.° 20); de 23 de fevereiro de 2006, Keller Holding (C‑471/04, Colet., p. I‑2107, n.° 29); de 29 de março de 2007, Rewe Zentralfinanz (C‑347/04, Colet., p. I‑2647, n.° 25); e de 15 de maio de 2008, Lidl Belgium (C‑414/06, Colet., p. I‑3601, n.° 18).


11 —      V., nomeadamente, acórdãos de 16 de julho de 1998, ICI (C‑264/96, Colet., p. I‑4695, n.° 21); Rewe Zentralfinanz, já referido (n.° 26); e Lidl Belgium, já referido (n.° 19).


12 —      Acórdãos Lidl Belgium, já referido (n.° 20), e de 23 de outubro de 2008, Krankenheim Ruhesitz am Wannsee‑Seniorenheimstatt (C‑157/07, Colet., p. I‑8061, n.° 31). V., igualmente, acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Deutsche Shell (C‑293/06, Colet., p. I‑1129, n.° 29).


13 —      V. projeto de lei que institui uma dedução fiscal por capital de risco, Chambre des représentants de Belgique, de 11 de maio de 2005, doc. 51 1778/001, p. 12, anexo às observações do Argenta.


14 —      V., nomeadamente, acórdão de 8 de dezembro de 2011, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (C‑157/10, Colet., p. I‑13023, n.° 38 e jurisprudência referida).


15 —      V., neste sentido, acórdão de 15 de setembro de 2011, Schulz Delzers e Schulz (C‑240/10, Colet., p. I‑8531, n.os 40 a 42).


16 —      V., nomeadamente, relativamente à garantia de coerência do sistema fiscal, acórdão Krankenheim Ruhesitz am Wannsee‑Seniorenheimstatt, já referido (n.° 43), e quanto à preservação da repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros, acórdão de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus (C‑371/10, Colet., p. I‑12273, n.° 45 e jurisprudência referida).


17 —      V. nomeadamente, neste sentido, acórdão de 12 de julho de 2012, Comissão/Espanha (C‑269/09, n.° 62 e jurisprudência referida).


18 —      V., nomeadamente, acórdãos de 7 de setembro de 2004, Manninen (C‑319/02, Colet., p. I‑7477, n.° 42); de 13 de março de 2007, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation (C‑524/04, Colet., p. I‑2107, n.° 68); e Comissão/Espanha, já referido (n.° 85).


19 —      Note‑se que, na sua obra já referida, Colmant, B., e o. salientam, no capítulo consagrado aos «princípios da dedução por capital de risco», que esta dedução é «extracontabilística, realizando‑se na declaração fiscal da sociedade e não sendo compensada por qualquer lucro tributável correspondente» (p. 19).


20 —      Acórdão Krankenheim Ruhesitz am Wannsee‑Seniorenheimstatt, já referido (n.° 42).


21 —      Idem (n.° 44).


22 —      Idem (n.° 42).


23 —      Idem (n.° 35).


24 —      V., nomeadamente, acórdão de 15 de julho de 2004, Weidert e Paulus (C‑242/03, Colet., p. I‑7379, n.os 24 a 26 e jurisprudência referida).


25 —      V., em particular, acórdãos de 15 de abril de 2010, CIBA (C‑96/08, Colet., p. I‑2911, n.° 28); e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, já referido (n.° 39).


26 —      V., acórdãos de 18 de julho de 2007, Oy AA (C‑231/05, Colet., p. I‑6373, n.° 54); de 8 de novembro de 2007, Amurta (C‑379/05, Colet., p. I‑9569, n.° 58); de 18 de junho de 2009, Aberdeen Property Fininvest Alpha (C‑303/07, Colet., p. I‑5145, n.° 66); de 20 de outubro de 2011, Comissão/Alemanha (C‑284/09, Colet., p. I‑9879, n.° 77); e de 10 de maio de 2012, FIM Santander Top 25 Euro Fi e o. (C‑338/11 a C‑347/11, n.° 47).


27 —      Nos termos do comentário ao artigo 4.° do projeto de lei (p. 10 da exposição) «a dedução por capital de risco é uma dedução sui generis cujas condições estão todas fixadas pelas disposições em projeto».


28 —      Acórdão de 4 de dezembro de 2008 (C‑330/07, Colet., p. I‑9099).


29 —      Acórdão de 22 de dezembro de 2010 (C‑287/10, Colet., p. I‑14233).