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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria (Hungria) em 3 de novembro de 2017 – Gyula Kiss / CIB Bank Zrt. e o.

(Processo C-621/17)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Gyula Kiss

Recorridos: CIB Bank Zrt., Emil Kiss, Gyuláné Kiss

Questões prejudiciais

Deve o requisito de redação clara e compreensível previsto nos artigos 4.°, n.° 2, e 5.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a seguir «Diretiva»)1 , ser interpretado no sentido de que, num contrato de mútuo celebrado com consumidores, este requisito se encontra preenchido por uma cláusula contratual não negociada individualmente que determina com precisão o montante das despesas, comissões e outros custos (a seguir, conjuntamente, «encargos») suportados pelo consumidor, o seu método de cálculo e o momento do seu pagamento, mas que, no entanto, não especifica em contraprestação de que serviços concretos são suportados os referidos encargos; ou, pelo contrário, deve ser interpretado no sentido de que o contrato também tem de indicar quais são esses serviços determinados? Neste caso, é suficiente que o conteúdo do serviço prestado possa ser deduzido da denominação do encargo?

Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva ser interpretado no sentido de que a estipulação contratual utilizada no caso dos autos em matéria de encargos, sem que seja possível identificar de modo inequívoco, com base no contrato, os serviços concretos prestados como contraprestação desses encargos, causa, em detrimento do consumidor, e em desrespeito da exigência de boa-fé, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato?

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1 JO 1993, L 95, p. 29.