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Recurso interposto em 25 de Agosto de 2011 por Ziegler SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de Junho de 2011 no processo T-199/08, Ziegler / Comissão

(Processo C-439/11 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ziegler SA (representantes: J.-F. Bellis, M. Favart, A. Bailleux, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

declarar o presente recurso admissível e fundado;

anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de Junho de 2011, proferido no processo T-199/08, Ziegler/Comissão, e decidir definitivamente sobre o litígio objecto desse acórdão;

declarar os pedidos apresentados em primeira instância procedentes e, consequentemente, anular a Decisão C (2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] e do artigo 53.º do Acordo EEE no processo COMP/38.543 - Serviços de mudanças internacionais, ou, a título subsidiário, anular a coima aplicada à recorrente nessa decisão ou, a título ainda mais subsidiário, reduzir substancialmente a referida coima;

condenar a Comissão no pagamento das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao ter considerado no acórdão recorrido que a Comissão concluiu legitimamente, em aplicação das suas orientações relativas ao conceito de afectação do comércio entre Estados-Membros, que a infracção imputada à recorrente era susceptível de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros, na acepção do artigo 101.º, primeiro parágrafo, TFUE.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral violou o direito da União, em especial o artigo 296.º TFUE, o direito fundamental a um processo equitativo e o princípio geral da igualdade e da não discriminação, ao decidir que a Comissão não violou o seu dever de fundamentação ao apoiar-se unicamente na natureza "muito grave" da infracção para determinar a percentagem das vendas relacionadas com a infracção utilizada para calcular o montante de base da coima aplicada à recorrente, ao abrigo das orientações para o cálculo das coimas aplicadas em aplicação do artigo 23.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1/20031.

Através do seu terceiro fundamento, a sociedade Ziegler alega que o acórdão recorrido está viciado por um erro de fundamentação na medida em que não dá resposta ao fundamento relativo à falta de imparcialidade objectiva da Comissão e viola o direito fundamental a um processo equitativo e o direito fundamental a uma boa administração ao não ter em conta o referido fundamento.

Através do seu quarto fundamento, a recorrente sustenta por último que o acórdão recorrido viola o direito da União, em especial o princípio geral da igualdade e da não discriminação, na medida em que, ao mesmo tempo que reconhece que a Comissão não analisou correctamente a situação financeira da recorrente, não põe em causa o facto de a Comissão nem sequer ter considerado a possibilidade de a recorrente beneficiar de uma redução da coima com base no n.º 37 das orientações para o cálculo das coimas, apesar de ter concedido a uma outra empresa sancionada pela mesma infracção uma redução de coima em aplicação da disposição acima mencionada.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).