Language of document : ECLI:EU:C:2014:2382

Processo C‑404/13

The Queen, a pedido de:

ClientEarth

contra

The Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom)

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Qualidade do ar — Diretiva 2008/50/CE — Valores‑limite de dióxido de azoto — Obrigação de solicitar a prorrogação do prazo fixado apresentando um plano relativo à qualidade do ar — Sanções»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de novembro de 2014

1.        Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Dióxido de azoto — Impossibilidade de respeitar os valores‑limite em zonas e aglomerações específicas — Prorrogação dos prazos — Requisitos — Elaboração de um plano relativo à qualidade do ar — Apresentação de um requerimento — Exceções a estas obrigações — Inexistência

(Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 22.°, n.° 1, e anexo XI)

2.        Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Dióxido de azoto — Impossibilidade de respeitar os valores‑limite em zonas e aglomerações específicas — Não apresentação, por parte do Estado‑Membro em causa, de um pedido de prorrogação do prazo fixado na diretiva — Elaboração de um plano relativo à qualidade do ar — Circunstância insuficiente para sanar a inobservância das obrigações decorrentes da diretiva

(Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.°, 22.°, n.° 1, e 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, e anexo XI)

3.        Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Dióxido de azoto — Impossibilidade de respeitar os valores‑limite em zonas e aglomerações específicas — Planos relativos à qualidade do ar — Direito de os particulares diretamente afetados conseguirem que as autoridades nacionais competentes elaborem esse plano

(Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.°, 22.°, n.° 1)

4.        Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Dióxido de azoto — Incumprimento de um Estado‑Membro — Não apresentação de um pedido de prorrogação do prazo fixado na diretiva — Obrigação de os Estados‑Membros elaborarem um plano relativo à qualidade do ar — Obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais adotarem todas as medidas necessárias para garantirem o respeito desta obrigação

(Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.°, 22.°, n.° 1, e 23.°, n.° 1, segundo parágrafo)

1.        O artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, deve ser interpretado no sentido de que exige que o Estado‑Membro, para poder prorrogar por cinco anos, no máximo, o prazo fixado nesta diretiva para respeitar os valores‑limite de dióxido de azoto indicados no seu anexo XI, faça um pedido nesse sentido e elabore um plano relativo à qualidade do ar, quando se afigure objetivamente, atendendo aos dados existentes, e apesar de esse Estado aplicar medidas adequadas de luta contra a poluição, que esses valores não poderão ser respeitados numa determinada zona ou aglomeração, no prazo indicado. A Diretiva 2008/50 não prevê nenhuma exceção à obrigação resultante do referido artigo 22.°, n.° 1.

(cf. n.° 35, disp. 1)

2.        Caso se afigure que os valores‑limite de dióxido de azoto fixados no anexo XI da Diretiva 2008/50, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, não podem ser respeitados, numa determinada zona ou aglomeração de um Estado‑Membro, depois de 1 de janeiro de 2010, data indicada neste anexo, e o Estado‑Membro em causa não tenha pedido a prorrogação desse prazo em conformidade com o artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50, a elaboração de um plano relativo à qualidade do ar conforme ao artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta diretiva não permite, por si só, considerar que este Estado preencheu, não obstante, as obrigações que o artigo 13.° da referida diretiva lhe impõe.

A este respeito, uma interpretação diferente poderia prejudicar o efeito útil dos artigos 13.° e 22.° da Diretiva 2008/50, uma vez que permitiria a um Estado‑Membro não ter de cumprir o prazo imposto pelo artigo 13.°, em condições menos estritas que as impostas pelo artigo 22.°

Por outro lado, esta interpretação também é apoiada pela constatação segundo a qual os artigos 22.° e 23.° da Diretiva 2008/50 se destinam, em princípio, a ser aplicados a situações diferentes e têm um alcance distinto.

(cf. n.os 44, 46, 49, disp. 2)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 52‑56)

4.        Quando um Estado‑Membro não tenha respeitado as exigências decorrentes do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e não tenha pedido a prorrogação do prazo nas condições previstas no artigo 22.° desta diretiva, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente, eventualmente chamado a conhecer do processo, adotar, contra a autoridade nacional, qualquer medida necessária, como uma injunção, para que esta autoridade elabore o plano exigido pela referida diretiva, nas condições que a mesma prevê.

Quanto ao conteúdo desse plano, resulta do artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50 que, embora os Estados‑Membros disponham de uma certa margem de apreciação na determinação das medidas a adotar, estas devem, de qualquer modo, permitir que o período durante o qual os valores‑limite são ultrapassados seja o mais curto possível.

(cf. n.os 57, 58, disp. 3)