Language of document :

Acção intentada em 26 de Novembro de 2010 - Comissão Europeia / República da Áustria

(Processo C-555/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Áustria, ao transpor o primeiro pacote de medidas comunitárias sobre o sector ferroviário, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.º, n.º 3, e do Anexo II da Directiva 91/440/CEE, na versão alterada, nem dos artigos 4.º, n.º 2, e 14.º, n.º 2, da Directiva 2001/14/CE;

Condenação da República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão entende que a independência do gestor da infra-estrutura ferroviária imposta pela directiva não foi devidamente transposta para o direito austríaco.

A actual organização, na Áustria, de uma empresa que assegura as funções essenciais da gestão da infra-estrutura ferroviária e de uma empresa que fornece as prestações ferroviárias numa sociedade gestora de participações sociais comum é, em princípio, admissível. Contudo, tem de se garantir que as duas empresas são comprovadamente independentes uma da outra do ponto de vista económico.

Em especial, a sociedade gestora de participações não pode ter qualquer controlo sobre a sua filial que assegura as funções essenciais da infra-estrutura ferroviária. Isto não é garantido na Áustria. A independência do gestor da infra-estrutura não é fiscalizada por nenhuma autoridade independente e os concorrentes não dispõem de nenhuma via de recurso em caso de favorecimento de uma determinada empresa.

Tão-pouco existem normas legais ou cláusulas contratuais bastantes que regulem as relações entre a sociedade gestora de participações sociais e a sua filial que assegura as funções essenciais da infra-estrutura ferroviária.

No entender da Comissão, os numerosos laços pessoais entre a sociedade gestora de participações e a sua filial, como por exemplo o duplo exercício de funções nos conselhos de administração respectivos, suscitam dúvidas quanto à respectiva independência económica. É necessário impedir, durante vários anos, os quadros de uma empresa de exercerem cargos directivos na outra. Ademais, a nomeação de pessoal para cargos directivos a que correspondem funções essenciais deve ser efectuada unicamente sob a fiscalização de uma autoridade independente.

Além disso, afigura-se também necessária a separação espacial e pessoal dos respectivos sistemas de informações, de modo a assegurar a independência da empresa a que são atribuídas funções essenciais de gestão da infra-estrutura ferroviária.

____________