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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de setembro de 2017 – Staatssecretaris van Financiën / L. W. Geelen

(Processo C-568/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrido: L. W. Geelen

Questões prejudiciais

1.a)    Devem o artigo 9.°, n.° 2, alínea c), primeiro travessão, da Sexta Diretiva 1 ou o artigo 52.°, alínea a), da Diretiva IVA 2006 2 (redação em vigor até ao dia 1 de janeiro de 2010) ser interpretados no sentido de que também abrangem a disponibilização de sessões de webcam eróticas interativas em direto mediante pagamento?

1.b)    Em caso de resposta afirmativa à questão 1.a, as expressões previstas no artigo 9.°, n.° 2, alínea c), da Sexta Diretiva ou no artigo 52.°, proémio, da Diretiva IVA 2006, «o lugar onde as referidas prestações de serviços são materialmente executadas» ou «o lugar onde a prestação é materialmente executada», devem ser interpretadas no sentido de que é determinante o lugar onde os modelos atuam perante a webcam ou o lugar onde os visitantes visionam as imagens, ou deve ser considerado um terceiro lugar?

2.    Deve o artigo 9.°, n.° 2, alínea e), segundo travessão, da Sexta Diretiva ou o artigo 56.°, n.° 1, alínea k), da Diretiva IVA 2006 (redação em vigor até ao dia 1 de janeiro de 2010), lidos em conjugação com artigo 11.° do Regulamento IVA 20053 , ser interpretados no sentido de que a disponibilização mediante pagamento de sessões de webcam eróticas interativas em direto pode ser considerada um «serviço prestado por via eletrónica»?

3.    Em caso de resposta afirmativa tanto à questão 1.a como à questão 2, e de as disposições em causa designaram lugares diferentes, como deve então ser determinado o lugar da prestação de serviços?

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1     Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 2006, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

2     Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

3     Regulamento (CE) n.° 1777/2005 do Conselho, de 17 de outubro de 2005, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 2005, L 288, p. 1).