Language of document : ECLI:EU:C:2015:261

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

23 de abril de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigos 13.°, n.° 2 e 17.° — Trabalho ocasional num Estado‑Membro diferente do Estado de residência — Legislação aplicável — Recusa de concessão de prestações familiares e redução da pensão de velhice pelo Estado de residência»

No processo C‑382/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), por decisão de 1 de julho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2013, no processo

C. E. Franzen,

H. D. Giesen,

F. van den Berg

contra

Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora), J. Malenovský, M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 25 de junho de 2014,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação de C. E. Franzen, por S. Ikiz, advocaat,

—        em representação do Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank, por H. van der Most e T. Theele, na qualidade de agentes,

—        em representação do Governo neerlandês, por M. Noort, na qualidade de agente,

—        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brighouse, na qualidade de agente, assistida por B. Kennely e J. Holmes, barristers,

—        em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 13.°, n.° 2, e 17.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (JO L 392, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), e dos artigos 20.° TFUE, 21.° TFUE e 45.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de três litígios que opõem, respetivamente, C. E. Franzen, H. D. Giesen e F. van den Berg ao Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (conselho de administração da caixa de segurança social, a seguir «SVB»), a respeito das decisões mediante as quais recusou conceder os abonos de família a C. E. Franzen e reduziu, respetivamente, o complemento para cônjuge e a pensão de velhice concedidos a H. D. Giesen e a F. van den Berg.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

a)      As expressões ‘trabalhador assalariado’ e ‘trabalhador não assalariado’ designam respetivamente qualquer pessoa:

i)      que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de um regime especial dos funcionários públicos;

ii)      que esteja abrangida por um seguro obrigatório contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes ou ao conjunto da população ativa:

—        quando os modos de gestão ou financiamento desse regime permitem identificá‑la como trabalhador assalariado ou não assalariado, ou

—        na falta de tais critérios, quando estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma outra eventualidade mencionada no [A]nexo I, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados, ou por um dos regimes referidos na subalínea iii) ou, na ausência de um tal regime no Estado‑Membro em causa, quando a pessoa corresponder à definição apresentada no [A]nexo I;

[...]»

4        O artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento, sob a epígrafe «Pessoas abrangidas», prevê:

«O presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados‑Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.»

5        O artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, que integra o título II deste regulamento sob a epígrafe «Determinação da legislação aplicável», dispõe:

«1.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° C e 14.° F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.

2.      Sem prejuízo dos artigos 14.° a 17.°:  

a)      A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;

[…]

f)      A pessoa à qual a legislação de um Estado‑Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado‑Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das exceções ou regras especiais constantes dos artigos 14.° a 17.°, está sujeita à legislação do Estado‑Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.»

6        Nos termos do artigo 17.° deste regulamento, sob a epígrafe «Exceções ao disposto nos artigos 13.° a 16.°»:

«Dois ou mais Estados‑Membros, as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, exceções ao disposto nos artigos 13.° a 16.°, no interesse de certas categorias de pessoas ou de certas pessoas.»

 Direito neerlandês

 Lei relativa ao seguro generalizado de velhice

7        Nos termos do artigo 2.° da Lei relativa ao seguro generalizado de velhice (Algemene Ouderdomswet, a seguir «AOW»), considera‑se «residente», na aceção desta lei, a pessoa que reside nos Países Baixos.

8        Segundo o artigo 3.°, n.° 1, da AOW, o local de residência de uma pessoa é determinado consoante as circunstâncias de cada caso.

9        Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da AOW, é segurada em conformidade com as disposições desta lei qualquer pessoa que ainda não tenha atingido a idade da reforma e que seja residente. O n.° 3 do referido artigo 6.° precisa que, em derrogação aos n.os 1 e 2, do mesmo artigo, o número de pessoas abrangidas pode ser alargado ou restringido por decreto regulamentar.

10      A Lei de 29 de abril de 1998 (Stb. 1998, n.° 267) acrescentou um artigo 6a à AOW, aplicável com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 1989, que dispõe:

«Se necessário, em derrogação ao artigo 6.° da AOW e das disposições nele baseadas,

a)      é considerada segurada a pessoa cujo seguro nos termos desta lei resulta da aplicação de um tratado ou de uma decisão de uma organização internacional;

b)      não é considerada segurada a pessoa sujeita à legislação de um outro Estado por força de um tratado ou de uma decisão de uma organização internacional.»

11      O artigo 13.°, n.° 1, alínea a), da AOW determina que é aplicada uma redução de 2% ao montante da pensão por cada ano civil em que o pensionista, após atingir a idade de 15 anos mas antes de atingir a idade de 65 anos, não esteve abrangido por um seguro.

12      O n.° 2, alínea a), do mesmo artigo estipula que é aplicada uma redução de 2% à prestação ilíquida por cada ano civil em que o cônjuge do pensionista, após este atingir a idade de 15 anos mas antes de atingir a idade de 65 anos, não esteve abrangido por um seguro.

13      Nos termos do artigo 45.°, n.° 1, primeiro período, da AOW, na sua redação de 1 de abril de 1985, os segurados e ex‑segurados, nos casos, nas condições e segundo as taxas a determinar por decreto regulamentar, podem pagar prémios de seguro relativamente a períodos em que não estiveram abrangidos por um seguro após atingirem a idade de 15 anos mas antes de atingirem a idade de 65 anos.

14      Nos termos desta mesma disposição, conforme a sua redação de 1 de janeiro de 1990, os segurados e ex‑segurados, nos casos, nas condições e segundo as taxas a determinar por decreto regulamentar, podem segurar‑se voluntariamente relativamente a períodos em que não estiveram abrangidos por um seguro após atingirem a idade de 15 anos mas antes de atingirem a idade de 65 anos.

 Lei geral relativa às prestações familiares

15      Os artigos 2.° e 3.°, n.° 1, da Lei geral relativa às prestações familiares (Algemene Kinderbijslagwet, a seguir «AKW») correspondem, quanto ao respetivo conteúdo, aos artigos 2.° e 3.°, n.° 1, da AOW.

16      Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da AKW, em conformidade com as disposições desta lei, está segurada qualquer pessoa que seja residente.

17      O artigo 6a, alínea b), da AKW dispõe que, se necessário, em derrogação ao artigo 6.° da AKW e às disposições nele baseadas, não é considerada segurada a pessoa a quem se aplica, por força de um tratado ou de uma decisão de uma organização internacional, o direito de um outro Estado.

 Decreto relativo ao alargamento e à restrição do número de pessoas abrangidas pelos seguros sociais

18      No decurso do período em causa nos litígios do processo principal, foram adotados decretos sucessivos relativos ao alargamento e à restrição do número de pessoas abrangidas pelos seguros sociais (Besluit uitbreiding en beperking kring verzekerden volksverzekeringen, a seguir «BUB»), ao abrigo do artigo 6.°, n.° 3, da AOW e da AKW. Deste modo, aplicaram‑se sucessivamente às circunstâncias em causa nos processos principais o Decreto de 19 de outubro de 1976 (Stb. 557, a seguir «BUB 1976»), o Decreto de 3 de maio de 1989 (Stb. 164, a seguir «BUB 1989»), e o Decreto de 24 de dezembro de 1998 (Stb. 746, a seguir «BUB 1999»).

19      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do BUB 1976, não é considerada «segurada», na aceção, nomeadamente, da AOW, a pessoa residente que, fora dos Países Baixos, ocupa um posto de trabalho assalariado e que, a esse título, é segurada ao abrigo de um regime legal estrangeiro em matéria de prestações de velhice e de morte e em matéria de prestações familiares em vigor no país onde trabalha.

20      O BUB 1976 foi substituído pelo BUB 1989 cujo artigo 10.°, n.° 1, na versão aplicável entre 1 de julho de 1989 e 1 de janeiro de 1992, previa que «não é abrangida por um seguro, para efeitos de segurança social, a pessoa residente que ocupe um posto de trabalho exclusivamente fora dos Países Baixos.» Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 1992 e 1 de janeiro de 1997, esta mesma disposição do BUB 1989 enunciava que «não é abrangida por um seguro da segurança social a pessoa residente que, durante um período ininterrupto mínimo de três meses, ocupa um posto de trabalho exclusivamente fora dos Países Baixos». Nos termos da redação aplicável entre 1 de janeiro de 1997 e 1 de janeiro de 1999, o artigo 10.°, n.° 1, do BUB 1989 dispunha que «não é abrangida por um seguro da segurança social a pessoa residente que, durante um período ininterrupto mínimo de três meses, ocupa um posto de trabalho exclusivamente fora dos Países Baixos, salvo se esse posto de trabalho for ocupado ao abrigo de uma relação de trabalho com um empregador residente ou estabelecido nos Países Baixos».

21      Em 1 de janeiro de 1999, o BUB 1989 foi substituído pelo BUB 1999. O artigo 12.° deste último prevê que «não é abrangida por um seguro da segurança social a pessoa que reside nos Países Baixos e que, durante um período ininterrupto mínimo de três meses, ocupa um posto de trabalho exclusivamente fora dos Países Baixos, salvo se esse posto de trabalho for ocupado exclusivamente ao abrigo de uma relação de trabalho com um empregador residente ou estabelecido nos Países Baixos».

22      Tanto o BUB 1989 como o BUB 1999 continham uma cláusula de equidade, nos artigos 25.° e 24.°, respetivamente, que habilitava o SVB, no âmbito do BUB 1989, a derrogar, em determinadas circunstâncias, outras disposições do decreto, com o objetivo de corrigir injustiças muito graves que pudessem resultar da obrigação de seguro ou da exclusão dele por força do referido decreto, ou, no âmbito do BUB 1999, a não aplicar artigos desse decreto ou ainda a derrogá‑los, desde que essa aplicação, tendo em conta a importância do alargamento ou da restrição do número de pessoas abrangidas, conduzisse a uma injustiça muito grave e decorresse exclusivamente da obrigação de seguro ou da exclusão dele, por força desse segundo decreto.

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

23      Os recorrentes nos processos principais são todos de nacionalidade neerlandesa e residem nos Países Baixos.

 Processo de C. E. Franzen

24      C. E. Franzen, nascida em 1965, recebeu nos Países Baixos abono de família ao abrigo da AKW pela sua filha, nascida em 1995, que criava sozinha. Em novembro de 2002, comunicou ao SVB que, desde 1 de janeiro de 2001, exercia na Alemanha uma atividade de cabeleireira com um horário de vinte horas semanais. Dado que os rendimentos de C. E. Franzen provenientes dessa atividade eram diminutos, esta só esteve inscrita obrigatoriamente no regime legal alemão de seguro de acidentes de trabalho (Unfallversicherung), sem ter acesso a nenhum dos outros regimes de segurança social alemães. Por decisão de 25 de fevereiro de 2003, o SVB deixou de lhe pagar o abono de família a partir de 1 de outubro de 2002.

25      O SVB esclarece nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que, por carta de 21 de setembro de 2003, C. E. Franzen pediu, nos termos do artigo 24.° do BUB 1999, a revogação da sua exclusão da cobertura pelos seguros sociais. Por decisão de 15 de março de 2004, o SVB indeferiu aquele pedido pelo facto de C. E. Franzen não estar segurada ao abrigo do direito da União nem das disposições do direito neerlandês. Contudo, quando da notificação da decisão de 15 de março de 2004, o SVB indicou ter proposto a C. E. Franzen que requeresse à instituição competente alemã a sua sujeição exclusiva à legislação neerlandesa em aplicação do artigo 17.° do Regulamento n.° 1408/71. C. E. Franzen não deu seguimento à proposta feita.

26      Em 30 de janeiro de 2006, C. E. Franzen apresentou um novo pedido de abono de família, que o SVB deferiu, por decisão de 27 de março de 2006, com efeitos a partir do primeiro trimestre de 2006.

27      Por carta de 5 de junho de 2007, foi requerido em nome de C. E. Franzen que lhe fosse concedido o abono de família a partir do quarto trimestre de 2002. Por decisão de 5 de julho de 2007, o SVB constatou que, a partir do primeiro trimestre de 2006, C. E. Franzen deixara de ter direito ao abono de família, mas decidiu não reclamar as quantias indevidamente pagas. Por decisão de 16 de novembro de 2007, a reclamação de C. E. Franzen contra esta decisão foi indeferida por falta de fundamento, tendo também sido indeferido o seu pedido de revisão de 5 de junho de 2007.

28      Em 6 de fevereiro de 2008, na pendência do recurso de C. E. Franzen contra esta última decisão, o SVB tomou uma nova decisão que alterou a fundamentação da sua decisão de 16 de novembro de 2007, indicando que os pedidos de abono de família tinham sido indeferidos pelo facto de, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, só ser aplicável a C. E. Franzen a legislação alemã, excluindo, assim, a aplicação dos seguros sociais neerlandeses.

29      Por sentença de 5 de agosto de 2008, o Rechtbank Maastricht (Tribunal da Comarca de Maastricht) negou provimento aos recursos das decisões de 16 de novembro de 2007 e de 6 de fevereiro de 2008. Tendo C. E. Franzen recorrido para o Centrale Raad van Beroep, as partes no processo principal divergem quanto à questão de saber se, a partir de 1 de outubro de 2002, C. E. Franzen estava abrangida por um seguro ao abrigo da AKW pelo facto de residir nos Países Baixos.

 Processo de H. D. Giesen

30      A esposa de H. D. Giesen, nascida em 1947, trabalhou na Alemanha em 1970 e, novamente, no período compreendido entre 19 de maio de 1988 e 12 de maio de 1993 na qualidade de «geringfügig Beschäftigte», isto é, como trabalhador ocasional. Em concreto, trabalhou como vendedora numa loja de vestuário e exerceu a sua atividade durante um número limitado de horas mensais, que não ultrapassava dois ou três dias por mês, ao abrigo de um contrato de trabalho ocasional.

31      Em 22 de setembro de 2006, H. D. Giesen apresentou um pedido de pensão de velhice e de complemento para o cônjuge ao abrigo da AOW, que o SVB deferiu por decisão de 3 de outubro de 2007. Todavia, o complemento para o cônjuge foi reduzido em 16%, uma vez que, durante o período em que trabalhou na Alemanha, a esposa de H. D. Giesen não esteve inscrita nos seguros sociais dos Países Baixos. H. D. Giesen reclamou desta decisão, na parte relativa à redução desse complemento. Essa reclamação foi indeferida por falta de fundamento, por decisão de 20 de maio de 2008.

32      Por sentença de 13 de outubro de 2008, o Rechtbank Roermond negou provimento ao recurso de H. D Giesen da decisão de 20 de maio de 2008. O referido órgão jurisdicional considerou que a esposa do recorrente não estava abrangida pela legislação neerlandesa por não ter sido demonstrado que não tinha trabalhado na Alemanha durante mais de três meses. Perante o órgão jurisdicional de reenvio, para o qual H. D. Giesen recorreu, as partes no processo principal divergem quanto à questão de saber se, no período compreendido entre 19 de maio de 1988 e 31 de dezembro de 1992, a esposa de H. D. Giesen esteve segurada ao abrigo da AOW pelo facto de residir nos Países Baixos.

 Processo de F. van den Berg

33      F. van den Berg, nascido em 1943, exerceu uma atividade na Alemanha nos períodos compreendidos entre 25 de junho e 24 de julho de 1972 e entre 1 de janeiro de 1990 e 31 de dezembro de 1994. Da decisão de reenvio decorre que este não exerceu a sua atividade todos os dias, mas apenas durante curtos períodos. Uma vez que os seus rendimentos eram demasiado baixos, não pôde ser considerado devedor de contribuições na Alemanha. Em 17 de janeiro de 2008, F. van den Berg apresentou um pedido de pensão de velhice ao abrigo da AOW. Por decisão de 1 de agosto de 2008, o SVB concedeu‑lhe essa pensão, mas reduziu‑a em 14%, pelo facto de, durante mais de sete anos, F. van den Berg não ter estado segurado nos Países Baixos. Por decisão de 25 de novembro de 2008, a sua reclamação da referida decisão foi parcialmente deferida e a redução fixada em 10%.

34      Por sentença de 19 de outubro de 2009, o Rechtbank Maastricht negou provimento ao recurso da decisão de 25 de novembro de 2008. F. van den Berg interpôs recurso dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito do qual as partes no processo principal divergem quanto à questão de saber se, no período compreendido entre 1 de janeiro de 1990 e 31 de dezembro de 1994, F. van den Berg esteve segurado ao abrigo da AOW pelo facto de residir nos Países Baixos.

 Considerações comuns aos três processos

35      O Centrale Raad van Beroep considera que os interessados nos processos principais podem ser considerados, para os períodos controvertidos, trabalhadores assalariados, na aceção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71, lido em conjugação com o seu artigo 1.°, alínea a), e que a AOW e a AKW são abrangidas pelo âmbito de aplicação material do referido regulamento.

36      Não obstante, coloca‑se a questão de saber se, durante os períodos controvertidos, os referidos interessados estiveram, por força do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, sujeitos à legislação alemã e, nesse caso, se o efeito de exclusão dessa disposição implica que a legislação neerlandesa não era aplicável. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao acórdão Kits van Heijningen (C‑2/89, EU:C:1990:183) que respeitava a um emprego a tempo parcial e interroga‑se sobre a possibilidade de esta jurisprudência também ser aplicável a um contrato de trabalho ocasional.

37      O órgão jurisdicional de reenvio constata que, no âmbito dos litígios em apreço, é pacífico que, devido às suas atividades, os interessados não estavam segurados ao abrigo da legislação alemã, com exceção da sua inscrição obrigatória no regime alemão de acidentes de trabalho, pelo que não puderam reclamar, consoante o caso, o benefício de uma pensão de velhice ou de prestações familiares. Observa, por outro lado, que se deve considerar que, durante o período compreendido entre 1 de julho de 1989 e 1 de dezembro de 1992, a esposa de H. D. Giesen e, durante os respetivos períodos controvertidos, F. van den Berg e C. E. Franzen não estavam segurados ao abrigo da AOW e da AKW. Para poder analisar se o direito da União se opõe a essa exclusão, há que interpretar as disposições da União relativas à livre circulação dos trabalhadores e dos cidadãos, isto é, respetivamente, por um lado, o artigo 45.° TFUE e, por outro, os artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE.

38      Nestas condições, o Centrale Raad van Beroep decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      a)     Deve o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 ser interpretado no sentido de que uma pessoa que reside num Estado‑Membro e é abrangid[a] pelo âmbito de aplicação deste regulamento e que presta, com base num contrato de trabalho ocasional e durante não mais de dois ou três dias por mês trabalho assalariado no território de outro Estado‑Membro, está, por esse motivo, sujeita ao regime de segurança social do Estado‑Membro de emprego?

      b)      Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão, alínea a)], a sujeição ao regime de segurança social do Estado‑Membro de emprego aplica‑se tanto durante os dias de trabalho como durante os dias em que o trabalhador não exerce a sua atividade e, em caso afirmativo, por quanto tempo essa sujeição se prolonga após as últimas atividades efetivamente exercidas?

2)      O artigo 13.°, n.° 2, alínea a), em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, opõe‑se a que um trabalhador migrante sujeito ao regime de segurança social do Estado‑Membro de emprego por força da legislação nacional do Estado da residência seja considerado neste último Estado como segurado nos termos da AOW?

3)      a)     Deve o direito da União, em especial as disposições relativas à livre circulação de trabalhadores e/ou de cidadãos da União, ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias dos presentes litígios, se opõe à aplicação de uma disposição nacional como o artigo 6a da AOW e/ou da AKW, o qual implica que um trabalhador migrante residente nos Países Baixos é aí excluído do seguro nos termos da AOW e/ou da AKW pelo facto de estar exclusivamente sujeito ao regime de segurança social da Alemanha, mesmo no caso de este trabalhador, enquanto ‘geringfügig Beschäftigte’ [trabalhador ocasional], estar excluído na Alemanha do seguro ‘Altersrente’ [pensão de velhice] e não ter direito a ‘Kindergeld’ [abono de família]?

      b)      É relevante para a resposta à [terceira questão, alínea a)] o facto de que existia a possibilidade de subscrever um seguro voluntário nos termos da AOW ou de requerer o estabelecimento de um acordo ao SVB na aceção do artigo 17.° do Regulamento n.° 1408/71?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

39      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que residente de um Estado‑Membro, abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento e que trabalha durante alguns dias por mês com base num contrato de trabalho ocasional no território de outro Estado‑Membro, está sujeito à legislação do Estado‑Membro de emprego e, em caso de reposta afirmativa, se esta sujeição abrange também os dias em que não é exercida nenhuma atividade assalariada.

40      Cabe recordar que o Regulamento n.° 1408/71 institui um sistema de coordenação dos regimes nacionais de segurança social e, no seu título II, estabelece regras para determinar a legislação aplicável aos trabalhadores que se deslocam no interior da União (v., nomeadamente, neste sentido, acórdão Wencel, C‑589/10, EU:C:2013:303, n.° 45).

41      As disposições do referido título II vão nomeadamente no sentido de os interessados estarem sujeitos ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, de forma a evitar as cumulações de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí possam resultar (v. acórdãos Ten Holder, 302/84, EU:C:1986:242, n.° 19; Luijten, 60/85, EU:C:1986:307, n.° 12; Bosmann, C‑352/06, EU:C:2008:290, n.° 16; e Hudzinski e Wawrzyniak, C‑611/10 e C‑612/10, EU:C:2012:339, n.° 41).

42      Este princípio da unicidade da legislação aplicável tem a sua expressão, em especial, no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, que dispõe que os trabalhadores aos quais se aplica o referido regulamento apenas estão sujeitos à legislação de um Estado‑Membro (v. acórdãos Ten Holder, 302/84, EU:C:1986:242, n.° 20; Luijten, 60/85, EU:C:1986:307, n.° 13; e Bosmann, C‑352/06, EU:C:2008:290, n.° 16).

43      Nos termos do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, a pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro. A determinação da legislação de um Estado‑Membro como legislação aplicável a um trabalhador por força dessa disposição tem o efeito de lhe ser aplicável unicamente a legislação desse Estado‑Membro (v. acórdãos Ten Holder, 302/84, EU:C:1986:242, n.° 23, e Bosmann, C‑352/06, EU:C:2008:290, n.° 17).

44      No seu acórdão Kits van Heijningen (C‑2/89, EU:C:1990:183, n.° 10), que tinha por objeto um emprego a tempo parcial exercido à razão de dois dias por semana, duas horas por dia, o Tribunal de Justiça declarou que nada nos termos do artigo 1.°, alínea a), ou do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 permite excluir, do âmbito de aplicação desse regulamento, determinadas pessoas devido ao tempo que consagram ao exercício da sua atividade. Consequentemente, deve considerar‑se que uma pessoa é abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento se satisfizer as condições conjugadas do artigo 1.°, alínea a), e do artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento.

45      Com a sua primeira questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a jurisprudência decorrente do acórdão Kits van Heijningenb (C‑2/89, EU:C:1990:183) se aplica a uma situação como a da esposa de H. D. Giesen que trabalhou unicamente durante dois ou três dias por mês na Alemanha. Quanto às situações de C. E. Franzen e de F. van den Berg, esse órgão jurisdicional considera demonstrado o facto de a sua atividade na Alemanha ser uma atividade assalariada e de a República Federal da Alemanha ser o Estado‑Membro competente durante o período controvertido relativo a esses dois interessados.

46      A este propósito, uma vez que resulta da jurisprudência referida no n.° 44 do presente acórdão que o tempo consagrado à atividade assalariada não é relevante para determinar a aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71 à pessoa em causa, há que considerar que uma pessoa que trabalha dois a três dias por mês e preenche os requisitos previstos nas disposições conjugadas do artigo 1.°, alínea a), e do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, a saber, que está sujeita, enquanto trabalhador assalariado, à legislação de um ou vários Estados‑Membros e que é nacional de um dos Estados‑Membros, está abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento. Nos termos do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), desse regulamento, essa pessoa está sujeita à legislação do Estado‑Membro onde exerce a sua atividade assalariada.

47      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, nos termos do referido artigo 13.°, n.° 2, alínea a), a legislação do Estado‑Membro de emprego se aplica tanto aos dias em que é exercida uma atividade assalariada, como àqueles em que a mesma não é exercida.

48      A resposta a esta questão também resulta do acórdão Kits van Heijningen (C‑2/89, EU:C:1990:183). Com efeito, no n.° 14 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1498/71 não introduz qualquer distinção, consoante a atividade assalariada seja exercida a tempo inteiro ou a tempo parcial. Além disso, o objetivo que prossegue seria posto em causa se se devesse considerar que a aplicação da legislação do Estado‑Membro visado se limita aos períodos durante os quais é exercida a atividade com exclusão daqueles durante os quais o interessado não exerce a sua atividade.

49      O Tribunal de Justiça concluiu daí que o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1498/71 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que é abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, que exerce no território de um Estado‑Membro uma atividade assalariada a tempo parcial, está sujeita à legislação desse Estado tanto durante os dias em que exerce essa atividade como durante os dias em que não a exerce (acórdão Kits van Heijningen, C‑2/89, EU:C:1990:183, n.° 15).

50      O mesmo se diga sobre uma atividade assalariada exercida de forma ocasional, como as atividades em causa nos processos principais. A este respeito, há que precisar que a legislação do Estado‑Membro de emprego é aplicável enquanto a pessoa em causa exercer a sua atividade profissional no território desse Estado‑Membro. Para o efeito, a existência de uma relação laboral e o tipo dessa relação, como um trabalho a tempo parcial ou ocasional, ou mesmo o número de horas efetuadas pelo trabalhador, não são relevantes.

51      Esta interpretação não pode ser infirmada pela jurisprudência relativa ao artigo 13.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento n.° 1408/71, segundo a qual esta disposição, que sujeita, nas condições que enuncia, a pessoa à legislação do Estado‑Membro de residência, é aplicável tanto às pessoas que tenham cessado definitivamente qualquer atividade profissional como às que apenas cessaram a sua atividade temporariamente (acórdãos Kuusijärvi, C‑275/96, EU:C:1998:279, n.os 39 e 40, e Adanez‑Vega, C‑372/02, EU:C:2004:705, n.° 24).

52      Com efeito, como corretamente alega o SVB, não se pode considerar o período durante o qual as atividades no âmbito do trabalho ocasional não são exercidas uma cessação temporária da atividade. A este propósito, decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a relação de trabalho entre a esposa de H. D. Giesen e o seu empregador durou cinco anos sem interrupção. Assim, durante esse período, ela esteve sujeita, em aplicação do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, à legislação do Estado‑Membro de emprego, no caso em apreço, à legislação alemã.

53      Consequentemente, há que responder à primeira questão que o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o residente de um Estado—Membro, abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento e que trabalha durante alguns dias por mês com base num contrato de trabalho ocasional no território de outro Estado‑Membro, está sujeito à legislação do Estado de emprego tanto durante os dias em que exerce uma atividade assalariada como durante os dias em que não a exerce.

 Quanto à segunda questão

54      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, lido em conjugação com o n.° 1 deste artigo, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, se opõe a que um trabalhador migrante, sujeito à legislação do Estado‑Membro de emprego, receba, nos termos de uma legislação nacional do Estado de residência, as prestações relativas ao regime de seguro de velhice ou as prestações familiares desse último Estado.

55      Esta questão faz referência às circunstâncias especiais dos processos principais em que a aplicação da legislação do Estado de emprego não dá lugar à inscrição dos interessados no regime de segurança social desse estado no que respeita às prestações familiares e à pensão de velhice.

56      Embora a legislação do Estado de residência em causa nos processos principais exclua, em virtude da cláusula de exclusão prevista no artigo 6a, alínea b), da AKW e da AOW, a inscrição de um trabalhador migrante, como os interessados nos processos principais, no seu regime de seguro de velhice, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, se a resposta à segunda questão for negativa, cabe‑lhe afastar a aplicação desta cláusula de exclusão e aplicar a cláusula prevista nos BUB 1989 e BUB 1999 de modo a sanar as graves injustiças que podem resultar da obrigação de seguro ou da sua exclusão.

57      É neste contexto que se coloca a questão de saber se o artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 se opõe à concessão das referidas prestações pelo Estado‑Membro de residência.

58      A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça já aceitou nos seus acórdãos Bosmann (C‑352/06, EU:C:2008:290) e Hudzinski e Wawrzyniak (C‑611/10 e C‑612/10, EU:C:2012:339) exceções ao princípio da unicidade e reconheceu, a um Estado‑Membro que não é competente nos termos das disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71, a faculdade de conceder, sob certas condições, prestações familiares a um trabalhador migrante ao abrigo do seu direito nacional.

59      Assim, no acórdão Bosmann (C‑352/06, EU:C:2008:290), num contexto em que não havia cumulação de prestações familiares do mesmo tipo apesar da aplicação simultânea das legislações dos dois Estados‑Membros, o Tribunal de Justiça declarou que, mesmo que o direito da União não obrigue as autoridades competentes do Estado de residência a conceder a B. Bosmann a prestação familiar em questão, a possibilidade dessa concessão também não pode ser excluída se essa pessoa puder beneficiar das referidas prestações unicamente pelo facto de residir nesse Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Bosmann, C‑352/06, EU:C:2008:290, n.os 25, 27 e 28).

60      Em especial, o Tribunal de Justiça considerou no n.° 31 do referido acórdão Bosmann (C‑352/06, EU:C:2008:290) que, em circunstâncias como as que deram origem a esse acórdão, o Estado‑Membro de residência não pode ser privado da possibilidade de conceder abonos de família a quem reside no seu território. Com efeito, embora, por força do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, uma pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro esteja sujeita à lei desse Estado, mesmo residindo no território de outro Estado‑Membro, não é menos verdade que esse regulamento não impede o Estado de residência de conceder, nos termos da sua legislação nacional, os abonos de família a essa pessoa.

61      Uma exceção análoga ao princípio da unicidade previsto no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 foi admitida no acórdão Hudzinski e Wawrzyniak (C‑611/10 e C‑612/10, EU:C:2012:339) no qual o Tribunal de Justiça reconheceu a faculdade de o Estado‑Membro, que não era competente nos termos das disposições do título II desse regulamento, mas no território do qual um trabalhador migrante exerceu um trabalho temporário e esteve integralmente sujeito ao imposto sobre o rendimento, conceder prestações para filhos a cargo complementares às pagas pelo Estado‑Membro de residência.

62      Ora, no que se refere, em primeiro lugar, às prestações familiares e à situação de C. E. Franzen, há que observar, por um lado, que, tal como a legislação alemã, em circunstâncias como as relativas a B. Bosmann, a legislação neerlandesa em causa nos processos principais não subordina o direito a uma prestação familiar a condições de emprego ou de seguro. Assim, o simples facto de residir nos Países Baixos basta para beneficiar de prestações familiares, com exceção da cláusula de exclusão prevista no artigo 6a, alínea b), da AKW e da AOW, que visa transpor o princípio da unicidade para o direito nacional. Por outro lado, apesar de a aplicação formal da legislação do Estado‑Membro de emprego, C. E. Franzen não teve direito às prestações sociais em causa devido ao número reduzido de horas de trabalho prestadas e dos baixos rendimentos resultantes da atividade assalariada exercida no seu território. Por conseguinte, à semelhança do processo que deu origem ao acórdão Bosmann (C‑352/06, EU:C:2008:290), as circunstâncias do processo de C. E. Franzen não são abrangidas pela cumulação de prestações familiares da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro.

63      No que respeita, em segundo lugar, às prestações de velhice e de complemento de cônjuge em causa nos litígios relativos a F. van der Berg e a H. D. Giesen, afigura‑se que os requisitos materiais de concessão dessas prestações nos termos da legislação do Estado‑Membro de residência estão preenchidos e que a concessão dessas prestações não dá lugar a uma cumulação de prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período no caso de aplicação simultânea das legislações do Estado de residência e do Estado de emprego.

64      Com efeito, durante a audiência no Tribunal de Justiça, foi afirmado que o requisito de residência basta para beneficiar da inscrição no regime legal neerlandês de seguro de velhice, mesmo em caso de inatividade da pessoa durante um determinado período. Nos processos principais, os interessados deixaram de estar inscritos nos Países Baixos pelo facto de terem exercido um trabalho ocasional no território alemão, sem terem estado inscritos no regime de seguro de velhice na Alemanha devido aos seus baixos rendimentos.

65      Por conseguinte, há que declarar, de forma análoga ao acórdão Bosmann (C‑352/06, EU:C:2008:290), que o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, interpretado à luz do artigo 13.°, n.° 1, desse regulamento, não se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, a que um trabalhador migrante sujeito ao regime de segurança social do Estado—Membro de emprego, que preenche os requisitos materiais para a concessão dessas prestações em aplicação da legislação do seu Estado‑Membro de residência e cuja situação não dá lugar a uma cumulação de prestações da mesma natureza relativas ao mesmo período, receba prestações familiares e de velhice nesse último Estado‑Membro.

66      Resulta das considerações que antecedem que há que responder à segunda questão que o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, lido em conjugação com o n.° 1 do mesmo artigo, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, não se opõe a que um trabalhador migrante, sujeito à legislação do Estado‑Membro de emprego, receba, nos termos de uma legislação nacional do Estado‑Membro de residência, as prestações relativas ao regime de seguro de velhice e as prestações familiares desse último Estado.

 Quanto à terceira questão

67      Atendendo à resposta dada à segunda questão, e nomeadamente ao facto de o órgão jurisdicional de reenvio ponderar, como decorre do n.° 56 do presente acórdão, deixar inaplicada a cláusula de exclusão no caso de a resposta à segunda questão ser negativa, não há que responder à terceira questão.

 Quanto às despesas

68      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que o residente de um Estado—Membro, abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento, conforme alterado, e que trabalha durante alguns dias por mês com base num contrato de trabalho ocasional no território de outro Estado‑Membro, está sujeito à legislação do Estado de emprego tanto durante os dias em que exerce uma atividade assalariada como durante os dias em que não a exerce.

2)      O artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1992/2006, lido em conjugação com o n.° 1 do mesmo artigo, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, não se opõe a que um trabalhador migrante, sujeito à legislação do Estado‑Membro de emprego, receba, nos termos de uma legislação nacional do Estado‑Membro de residência, as prestações relativas ao regime de seguro de velhice e as prestações familiares desse último Estado.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.