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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de agosto de 2017 – Pelham GmbH, Moses Pelham, Martin Haas / Ralf Hütter, Florian Schneider-Esleben

(Processo C-476/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Pelham GmbH, Moses Pelham, Martin Haas

Recorridos: Ralf Hütter, Florian Schneider-Esleben

Questões prejudiciais

Existe uma ingerência no direito exclusivo do produtor de fonogramas de reprodução do seu fonograma resultante do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2001/29/CE 1 quando se retiram do seu fonograma trechos mínimos e estes são transferidos para outro fonograma?

Um fonograma que contenha trechos mínimos transferidos de outro fonograma é considerado uma cópia do outro fonograma na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/115/CE 2 ?

Os Estados-Membros podem fixar uma disposição que, como a disposição do § 24, n.° 1, da UrhG, limita de modo inerente o âmbito de proteção do direito exclusivo do produtor de fonogramas de reprodução [artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2001/29/CE] e de distribuição [artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/115/CE] do seu fonograma de maneira que uma obra independente, criada a partir da utilização livre do seu fonograma, possa ser explorada sem o consentimento do produtor do fonograma?

Deve considerar-se que uma obra ou outro material protegido é utilizada para efeitos de citação na aceção do artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Diretiva 2001/29/CE quando não seja percetível que se está utilizar uma obra ou outro material protegido de outra pessoa?

As disposições do direito da União relativas ao direito de reprodução e ao direito de distribuição do produtor de fonogramas [artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2001/29/CE e artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/115/CE] e às exceções e limitações a esses direitos (artigo 5.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29/CE) deixam alguma margem de apreciação na sua transposição para o direito nacional?

De que modo devem ser tomados em consideração os direitos fundamentais da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na determinação do âmbito de proteção do direito exclusivo do produtor de fonogramas de reprodução [artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2001/29/CE] e de distribuição [artigo 9.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/115/CE] do seu fonograma e do alcance das exceções ou limitações desses direitos (artigo 5.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29/CE e artigo 10.°, n.° 2, primeira frase, da Diretiva 2006/115/CE)?

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1 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28).