Language of document :

Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2010 - Inuit Tapiriit Kanatami e o./ Parlamento e Conselho

(Processo T-18/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Inuit Tapiriit Kanatami (Otava, Canadá), Nattivak Hunters & Trappers Association (Qikiqtarjuaq, Canadá) Pangnirtung Hunters' and Trappers' Organisation (Pangnirtung, Canadá), Jaypootie Moesesie (Qikiqtarjuaq, Canadá), Allen Kooneeliusie (Qikiqtarjuaq, Canadá), Toomasie Newkingnak (Qikiqtarjuaq, Canadá), David Kuptana (Ulukhaktok, Canadá), Karliin Aariak (Iqaluit, Canadá), Efstathios Andreas Agathos (Atenas, Grécia), Canadian Seal Marketing Group (Quebec, Canadá), Ta Ma Su Seal Products (Cap-aux-Meules, Canadá), Fur Institute of Canadá (Otava, Canadá), NuTan Furs, Inc (Catalina, Canadá), Inuit Circumpolar Conference Greenland (ICC) (Nuuk, Canadá), Johannes Egede (Nuuk, Canadá), Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK) (Nuuk, Canadá) (representantes: J. Bouckaert, M. van der Woude e H. Viaene, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

julgar o recurso admissível;

anular o Regulamento n.º 1007/2009 nos termos do disposto no artigo 263.º TFUE;

condenar os recorridos a suportar as despesas dos recorrentes;

condenar os recorridos a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do seu recurso, os recorrentes, caçadores e utilizadores de armadilhas de focas inuítas, particulares envolvidos em outras actividades relativas aos produtos derivados da foca, organizações que representam os interesses dos inuítas bem como outros particulares e empresas activas no fabrico de produtos derivados da foca, requerem a anulação do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca 1, que prevê restrições à colocação no mercado da União Europeia de produtos da foca.

Os recorrentes apresentam 3 fundamentos em apoio dos seus pedidos.

Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que o Parlamento Europeu e o Conselho cometeram um erro de direito ao usar o artigo 95.º CE (actual artigo 114.º TFUE) como base legal para adoptar o regulamento impugnado. A este respeito, os recorrentes alegam que a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia confirma que as medidas a que o artigo 95.º CE se refere têm efectivamente de ter por objecto a melhoria das condições para a criação e funcionamento do mercado interno e que o simples facto de terem incidência na sua criação não é suficiente para que se aplique o artigo 95.º CE. Segundo os recorrentes, o regulamento impugnado não se traduz nessa melhoria, tal como é exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas, pelo contrário, eliminará efectivamente todas as possibilidades de criar um mercado interno de produtos derivados da foca abrangidos pelo regulamento.

Em segundo lugar, os recorrentes alegam que os recorridos cometeram um erro de direito por terem violado os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, conforme previstos no artigo 5.º TUE e detalhados no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Alegam que os recorridos não demonstraram por que motivo é necessária a intervenção a nível da União Europeia. Os recorrentes referem que só dois Estados-Membros introduziram já uma proibição sobre os produtos derivados da foca. Além disso, alegam que, ainda que a acção a nível da União Europeia se destinasse a preencher os requisitos ligados à subsidiariedade, teriam sido suficientes medidas menos intrusivas para atingir os objectivos prosseguidos pelo regulamento. Os recorrentes contestam o facto de o Parlamento Europeu e o Conselho terem optado por uma proibição quase total do comércio dos produtos derivados da foca, em vez de optarem por outras soluções menos restritivas, como por exemplo requisitos relativos à etiquetagem.

Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que o regulamento impugnado limita indevidamente as suas possibilidades de subsistência, relegando as suas actividades económicas para os métodos tradicionais de caça e de subsistência. Afirmam que, não obstante esta ingerência directa nos seus modos de vida diários, nunca foram ouvidos pelo Conselho nem pelo Parlamento. Por outro lado, sustentam que o Parlamento e o Conselho não fizeram nenhuma ponderação entre o interesse da comunidade inuíta em sobreviver no Árctico e as convicções morais de alguns cidadãos da União e violaram, por conseguinte, o artigo 1.º do Protocolo n.º 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem (CEDH) e o artigo 8.º da CEDH, conjugado com os artigos 9.º e 10.º da CEDH, tal como explicado na jurisprudência do Tribunal, e o seu direito fundamental de audiência.

____________

1 - JO L 286, p. 36.