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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 17 de outubro de 2016 – Confédération paysanne, Réseau Semences Paysannes, Les Amis de la Terre France, Collectif Vigilance OGM et Pesticides 16, Vigilance OG2M, CSFV 49, OGM: dangers, Vigilance OGM 33, Fédération Nature et Progrès/Premier ministre, Ministre de l’agriculture, de l’agroalimentaire et de la forêt

(Processo C-528/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Confédération paysanne, Réseau Semences Paysannes, Les Amis de la Terre France, Collectif Vigilance OGM et Pesticides 16, Vigilance OG2M, CSFV 49, OGM: dangers, Vigilance OGM 33, Fédération Nature et Progrès

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’agriculture, de l’agroalimentaire et de la forêt

Questões prejudiciais

Os organismos obtidos por mutagénese constituem organismos geneticamente modificados na aceção do artigo 2.° da Diretiva [2001/18/CE] de 12 de março de 2001 1 , embora estejam excluídos, nos termos do artigo 3.° e do anexo I B da diretiva, das obrigações impostas relativamente à libertação e à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados? Em especial, as técnicas de mutagénese, nomeadamente as novas técnicas de mutagénese dirigida que aplicam procedimentos de engenharia genética, podem ser consideradas técnicas incluídas entre as que são enumeradas no anexo I A, para o qual o artigo 2.° remete? Consequentemente, devem os artigos 2.° e 3.° e os anexos I A e I B da Diretiva [2001/18] ser interpretados no sentido de que excluem das medidas de precaução, de avaliação de impacte e de rastreabilidade todos os organismos e sementes geneticamente modificados obtidos por mutagénese ou excluem apenas os organismos obtidos através dos métodos convencionais de mutagénese aleatória por radiações ionizantes ou exposição a agentes químicos mutagénicos que já existiam antes de estes textos serem adotados?

As variedades obtidas por mutagénese constituem variedades geneticamente modificadas, na aceção do artigo 4.° da Diretiva 2002/53/CE, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas 2 , que não estão excluídas das obrigações previstas nesta diretiva? O âmbito de aplicação desta diretiva é, pelo contrário, idêntico ao que resulta dos artigos 2.° e 3.° e do anexo I B da Diretiva [2001/18], e exclui igualmente as variedades obtidas por mutagénese das obrigações previstas na Diretiva [2002/53] para a inscrição de variedades geneticamente modificadas no catálogo comum de espécies de plantas agrícolas?

Os artigos 2.° e 3.° e o anexo I B da Diretiva [2001/18], relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, na medida em que excluem a mutagénese do âmbito de aplicação das obrigações previstas na diretiva, constituem uma medida de harmonização completa que proíbe os Estados-Membros de submeterem os organismos obtidos por mutagénese à totalidade ou a parte das obrigações previstas na diretiva ou a qualquer outra obrigação ou os Estados-Membros dispunham, no momento da respetiva transposição, de uma margem de apreciação para definirem o regime suscetível de ser aplicado aos organismos obtidos por mutagénese?

A validade dos artigos 2.° e 3.° e dos anexos I A e I B da Diretiva [2001/18], à luz do princípio da precaução garantido pelo artigo 191.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na parte em que estas disposições não submetem os organismos geneticamente modificados obtidos por mutagénese a medidas de precaução, de avaliação de impacto e de rastreabilidade, pode ser questionada atendendo à evolução dos procedimentos da engenharia genética, ao aparecimento de novas variedades de plantas obtidas graças a estas técnicas e às atuais incertezas científicas sobre os respetivos impactos e sobre os riscos potenciais daí resultantes para o ambiente e para a saúde humana e animal?

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1     Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho – Declaração da Comissão (JO 2001, L 106, p. 1).

2     Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO 2002, L 193, p. 1).