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Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 - UEFA / Comissão

(Processo T-55/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: União das Associações Europeias de Futebol (UEFA) (Nyon, Suiça) (Representantes: A. Bell e K. Learoyd, Solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão recorrida na parte em que aprova, como questão de direito comunitário, a listagem da integralidade do Campeonato da Europa de Futebol (EURO) no Reino Unido; e

Condenação da Comissão nas suas despesas e nas despesas efectuadas pela UEFA relacionadas com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 3.º-A da Directiva 89/552/CEE 1 do Conselho, um Estado-Membro pode estabelecer uma lista de acontecimentos desportivos ou de outra natureza que sejam considerados acontecimentos "de grande importância para a sociedade". Os acontecimentos constantes dessa lista não podem ser sujeitos a direitos de retransmissão exclusivos que impeçam uma parte considerável do público do Estado-Membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado.

A recorrente solicita a anulação da Decisão 2007/730/CEE, de 16 de Outubro de 2007 2, da Comissão através da qual a Comissão declarou que a lista elaborada pelo Reino Unido nos termos do artigo 3.º-A, n.º 1, da Directiva 89/552/CEE, que enumera a integralidade da Fase final do Campeonato da Europa de Futebol - o EURO, é compatível com o direito comunitário.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a decisão da Comissão:

não foi tomada no seguimento de um processo claro e transparente nos termos impostos pelo artigo 3.º-A, n.º 1, da Directiva 89/552/CEE;

não está suficientemente fundamentada;

se baseia num erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão concluiu que jogos do EURO nos quais não participe qualquer equipa nacional podem ser considerados acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido;

não contém uma análise adequada do direito da concorrência ou da liberdade de prestação de serviços e conduz a uma distorção desproporcionada e injustificada da concorrência no mercado relevante e a uma restrição da liberdade de prestação de serviços de retransmissão;

viola os direitos de propriedade da recorrente, na medida em que constitui uma restrição ao modo segundo o qual a recorrente pode comercializar os direitos televisivos do EURO;

viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que não é nem adequada nem necessária para os objectivos que pretende atingir; e

viola o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que coloca a recorrente numa situação de desvantagem comparativamente com os outros titulares de direitos.

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1 - Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23).

2 - Decisão 2007/730/CEE, de 16 de Outubro de 2007, da Comissão relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.º 1 do artigo 3.º-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12).