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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de novembro de 2016 – Enzo Buccioni/Banca d’Italia

(Processo C-594/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Enzo Buccioni

Recorrida: Banca d’Italia

Questões prejudiciais

O princípio da transparência, consagrado no artigo 15.° da versão consolidada do Tratado [sobre o funcionamento] da União Europeia, de acordo com o seu objetivo geral, entendido no sentido de que (o referido princípio) pode ser regulado através de regulamentos ou outros atos previstos no seu n.° 3, cujo conteúdo pode constituir uma manifestação de discricionariedade excessivamente ampla e desprovida de base jurídica fundada no direito da União quanto à prévia determinação de princípios mínimos não derrogáveis, opõe-se a uma interpretação tão restritiva da legislação da União em matéria de funções de supervisão das instituições de crédito que prive de conteúdo o mesmo princípio da transparência, incluindo quando a fundamentação do acesso seja um interesse fundamental do requerente claramente análogo aos que excluem, em sentido favorável, a aplicação das limitações deste setor?

Em consequência, devem os artigos 22.°, n.° 2, e 27.° do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito 1 , ser interpretados no sentido de que constituem situações não excecionais de não aplicação da recusa de acesso aos documentos, ou como normas que devem ser interpretadas à luz dos objetivos mais vastos do artigo 15.° da versão consolidada do Tratado [sobre o funcionamento] da União e, enquanto tais, subordinadas a um princípio normativo geral do direito da União, de acordo com o qual o acesso não pode ser restringido, segundo uma ponderação razoável e adequada entre as exigências do setor bancário e os interesses fundamentais do aforrador que suportou a repartição dos encargos, em função das circunstâncias pertinentes, determinadas por uma autoridade de supervisão cujas características de organização e competências na matéria sejam análogas às do Banco Central Europeu?

Tendo em conta o disposto no artigo 53.° da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, e nas normas do ordenamento jurídico conformes à referida disposição, deve o referido artigo ser interpretado à luz das restantes normas e princípios do direito da União enunciados na questão 1), no sentido de que o acesso pode ser concedido no caso de o pedido nesse sentido ser apresentado na sequência de um processo de liquidação coerciva da instituição de crédito, designadamente quando o requerente não apresente esse pedido no âmbito de uma ação cível ou comercial instaurada para a defesa de interesses patrimoniais prejudicados por essa liquidação coerciva mas previamente, a fim de verificar a procedência de tais ações cíveis ou comerciais, perante um órgão jurisdicional designado pelo Estado para proteger o direito de acesso e de transparência, precisamente para salvaguardar o direito de defesa e de ação, em particular no caso de um aforrador que tenha suportado os efeitos da repartição dos encargos no âmbito de um processo de liquidação da instituição de crédito na qual tinha depositado as suas poupanças?

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1 JO 2013, L 287, p. 63.