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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 23 de novembro de 2016 – Enzo Di Puma/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

(Processo C-596/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Enzo Di Puma

Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

Questões prejudiciais

Deve o artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União ser interpretado no sentido de que, depois de ter sido definitivamente constatada a inexistência da conduta que constituía a infração penal, fica excluída, sem necessidade de proceder a qualquer apreciação ulterior por parte do órgão jurisdicional nacional, a possibilidade de abertura ou prosseguimento, pelos mesmos factos, de um novo processo destinado à aplicação de sanções que, pela sua natureza e gravidade, são qualificáveis como penais?

Deve o órgão jurisdicional nacional, ao avaliar o caráter efetivo, proporcional e dissuasivo das sanções, para apurar a violação do princípio ne bis in idem previsto no artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tomar em conta os limites de pena impostos pela Diretiva 2014/57/UE 1 ?

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1 Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2014, L 173, p. 179).