Recurso interposto em 30 de janeiro de 2014 – Parlamento Europeu / Conselho da União Europeia
(Processo C-48/14)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio e J. Rodrigues, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
anular a Diretiva 2013/51/EURATOM do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano1 ;
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.
Em primeiro lugar, o Parlamento alega que a escolha da base jurídica feita pelo Conselho é errada, pelo facto de as medidas que são objeto da diretiva impugnada fazerem parte das atribuições da União em matéria de proteção do ambiente, previstas no artigo 192.° TFUE. Tais medidas deveriam, portanto, ter sido adotadas com base no referido artigo, segundo o processo legislativo ordinário aí previsto, e não com fundamento nos artigos 31.° e 32.° AE.
Em segundo lugar, o Parlamento observa que a diretiva impugnada viola a segurança jurídica ao estabelecer regras de controlo e de análise que se sobrepõem àquelas já em vigor por força da Diretiva 98/83/CE2 .
Em último lugar, o Parlamento considera que ao adotar a diretiva impugnada, o Conselho violou o princípio da cooperação leal entre instituições, previsto no artigo 13.°, n.° 2, TUE.
____________1 JO L 296, p. 12.
2 Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330, p. 32).