Language of document : ECLI:EU:C:2016:897

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

24 de novembro de 2016 (*) (1)

«Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 2.° — Proibição de discriminação em razão da orientação sexual e da idade — Regime de pensões de reforma nacional — Pagamento de uma prestação de sobrevivência ao parceiro na união de facto — Requisito — Constituição da união de facto antes do sexagésimo aniversário do beneficiário do referido regime — União civil — Impossibilidade no Estado‑Membro em causa antes de 2010 — Relação duradoura provada — Artigo 6.°, n.° 2 — Justificação das diferenças de tratamento baseadas na idade»

No processo C‑443/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Labour Court (Tribunal do Trabalho, Irlanda), por decisão de 11 de agosto de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2015, no processo

David L. Parris

contra

Trinity College Dublin,

Higher Education Authority,

Department of Public Expenditure and Reform,

Department of Education and Skills,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, E. Regan, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de abril de 2016,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação de D. L. Parris, por M. Bolger, SC, E. Barry, BL, e J. Tomkin, solicitor,

—        em representação do Trinity College Dublin, por T. Mallon, barrister, mandatado par K. Langford, solicitor,

—        em representação da Higher Education Authority, do Department of Public Expenditure and Reform e do Department of Education and Skills, por G. Hodge, E. Creedon e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por A. Kerr, barrister,

—        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Simmons, na qualidade de agente, assistida por J. Coppel, QC,

—        em representação da Comissão Europeia, por A. Lewis e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de quinta‑feira, 30 de junho de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.° e do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe David L. Parris ao Trinity College Dublin, à Higher Education Authority (Autoridade para a Educação Superior, Irlanda), ao Department of Public Expenditure and Reform (Departamento das Despesas Públicas e da Reforma, Irlanda) e ao Department of Education and Skills (Departamento da Educação e das Competências, Irlanda), a propósito da recusa do Trinity College Dublin em conceder ao parceiro de D. L. Parris, à data do falecimento deste, o benefício de uma pensão de sobrevivência prevista pelo regime profissional de pensões de que D. L. Parris foi beneficiário.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O considerando 22 da Diretiva 2000/78 enuncia:

«A presente diretiva não prejudica as legislações nacionais em matéria de estado civil nem as prestações delas decorrentes.»

4        O artigo 1.° desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

5        Nos termos do artigo 2.° da referida diretiva:

«1.      Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°

2.      Para efeitos do n.° 1:

a)      Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.

b)      Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas de uma determinada classe etária comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i)      essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, […]

[…]»

6        O artigo 3.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«1.      Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

[…]

c)      Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;

[…]

3.      A presente diretiva não é aplicável aos pagamentos de qualquer espécie efetuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou proteção social.

[…]»

7        Sob a epígrafe «Justificação das diferenças de tratamento com base na idade», o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78 prevê:

«Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que não constitua discriminação baseada na idade, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo.»

8        Nos termos do disposto no artigo 18.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78, os Estados‑Membros deviam, em princípio, adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 2 de dezembro de 2003 ou confiar aos parceiros sociais a sua execução no que respeita às disposições que são do âmbito das convenções coletivas, assegurando que estas últimas fossem postas em prática até à mesma data.

 Direito irlandês

9        O Pensions Act 1990 (Lei das Pensões, a seguir «Lei de 1990») foi alterado pela section 22 do Social Welfare (Miscellaneous Provisions) Act 2004 (Number 9 of 2004) [Lei da Segurança Social (Disposições diversas) de 2004 (n.° 9 de 2004)], que introduziu um novo título VII na Lei de 1990, para dar efeito, no direito nacional, ao disposto na Diretiva 2000/78 quanto ao princípio da igualdade de tratamento nos regimes de previdência profissionais.

10      A section 66 da Lei de 1990 prevê uma proibição geral de qualquer tratamento menos favorável quanto aos regimes de previdência profissionais em razão, nomeadamente, da idade e da orientação sexual. Diversamente da Diretiva 2000/78, esta lei proíbe igualmente qualquer discriminação em razão do estado civil.

11      A section 72 da Lei de 1990, que se destina a transpor o artigo 6.° da Diretiva 2000/78, estabelece derrogações e exceções à proibição geral das discriminações nos regimes de previdência profissionais, nos seguintes termos:

«(1)      Não se verifica uma violação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de pensões em razão da idade quando um regime:

a)      fixa uma idade ou um período de antiguidade no serviço, ou uma combinação de ambos, como condição ou critério de adesão ao regime;

b)      fixa idades diferentes, ou períodos de antiguidade no serviço diferentes, ou uma combinação de ambos, como condições ou critérios de adesão de trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores ao regime;

c)      fixa uma idade ou um período de antiguidade no serviço, ou uma combinação de ambos, como condição ou critério para ter direito às prestações do regime;

d)      fixa idades diferentes, ou períodos de antiguidade no serviço diferentes, ou uma combinação de ambos, como condições ou critérios para que trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores tenham direito às prestações do regime;

e)      (i)   fixa uma idade ou um período de antiguidade no serviço, ou uma combinação de ambos, como condição ou critério conexo com a aquisição de direitos num regime de prestações definidas, ou com o nível das contribuições para um regime de prestações definidas; ou

(ii)      fixa idades diferentes, ou períodos de antiguidade no serviço diferentes, ou uma combinação de ambos, como condições ou critérios conexos com a aquisição de direitos num regime de prestações definidas, ou com o nível das contribuições para um regime de prestações definidas, para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores,

desde que, no contexto do contrato de trabalho relevante, isso seja adequado e necessário face a um objetivo legítimo em causa, nomeadamente de política de emprego, de mercado de trabalho e de formação profissional;

f)      utiliza critérios de idade em cálculos atuariais,

desde que isso não se traduza numa violação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de pensões em razão do sexo.

(2)      Não constitui violação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de pensões, em razão do estado civil ou da orientação sexual, a atribuição de prestações profissionais mais favoráveis, quando essas prestações se aplicam a qualquer pessoa a quem, segundo as regras do regime pensões, é devida uma prestação por morte do beneficiário, contanto que isso não se traduza na violação do referido princípio em razão do sexo.

(3)      Não constitui violação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de pensões, em razão do estado civil ou da orientação sexual, a atribuição de prestações profissionais mais favoráveis à viúva ou viúvo de um(a) beneficiário(a) falecido(a), contanto que isso não se traduza na violação do referido princípio em razão do sexo.

(4)      No presente artigo, qualquer referência à fixação da idade ou das idades que conferem o direito a prestações inclui uma referência à fixação da idade ou das idades de passagem à reforma que conferem o direito a prestações.»

12      Em 19 de julho de 2010, foi aprovado o Civil Partnership and Certain Rights and Obligations of Cohabitants Act 2010 (Lei de 2010 sobre as uniões de facto registadas e certos direitos e obrigações dos parceiros na união de facto) (a seguir «lei das uniões de facto»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011, com a aprovação do despacho ministerial exigido pelo Decreto n.° 648/2010. Esta lei excluía qualquer reconhecimento com efeitos retroativos das uniões de facto registadas noutro país.

13      Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, nos termos da section 99 da lei das uniões de facto, «as prestações de um regime de pensões previstas para o cônjuge aplicam‑se, nos mesmos termos, ao parceiro do beneficiário numa união de facto registada».

14      À data dos factos no presente processo, na Irlanda o casamento só estava previsto para pessoas de sexo diferente, O reconhecimento do casamento homossexual exigia uma revisão constitucional após um referendo nacional. Esse referendo teve lugar em 22 de maio de 2015 e a proposta de permitir o casamento entre duas pessoas, sem distinção de género, foi aprovada. Contudo, era necessária a aprovação de atos legislativos para dar efeito à norma alterada da Constituição. A este respeito, resulta das apresentações apresentadas pelo Trinity College Dublin que o direito irlandês reconhece o casamento homossexual desde 16 de novembro de 2015.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      D. L. Parris, nascido em 21 de abril de 1946, possui dupla nacionalidade, irlandesa e britânica. Tem, há mais de 30 anos, uma relação estável com o seu parceiro do mesmo sexo.

16      Em 1972, D. L. Parris foi recrutado como docente pelo Trinity College Dublin. Por força do seu contrato de trabalho, D. L. Parris foi admitido, em outubro de 1972, como beneficiário não contributivo de um regime de pensões gerido pelo Trinity College Dublin. Este regime deixou de aceitar novos aderentes em 31 de janeiro de 2005.

17      A regra 5 do referido regime de pensões prevê o pagamento de uma pensão de sobrevivência ao cônjuge ou, desde 1 de janeiro de 2011, ao parceiro do beneficiário numa união de facto registada, se o beneficiário falecer antes do seu cônjuge ou, agora, antes do seu parceiro numa união de facto registada. Em especial, nos termos do regime de pensões, o beneficiário goza, quando passa à reforma, de uma pensão igual a dois terços da sua última retribuição. Quando o beneficiário falece após a sua passagem à reforma, o cônjuge sobrevivo, ou agora o parceiro sobrevivo numa união de facto registada, tem direito a uma pensão vitalícia igual a dois terços do montante devido ao beneficiário antes do seu falecimento. Contudo, esta pensão de sobrevivência só é devida se o beneficiário tiver casado ou constituído uma união de facto registada antes do seu sexagésimo aniversário.

18      Em 21 de dezembro de 2005, passou a ser possível constituir uma união de facto registada no Reino Unido, ao abrigo do Civil Partnership Act 2004 (Lei de 2004 relativa à união de facto registada). Em 21 de abril de 2009, quando tinha 63 anos, D. L. Parris registou uma união de facto nesse Estado‑Membro. Nessa época, nenhuma norma jurídica irlandesa permitia o reconhecimento, na Irlanda, da união de facto registada de D. L. Parris.

19      Em 3 de dezembro de 2009, o fundo de pensões do Trinity College Dublin foi transferido para o National Treasury Management Agency (NTMA, Irlanda). O NTMA é um organismo do Estado encarregue de prestar ao governo serviços de gestão de ativos e de passivos. Desde janeiro de 2010, todas as dívidas do regime de pensões em causa são liquidadas através de recursos estatais.

20      Em 25 de janeiro de 2010, D. L. Parris requereu e obteve a opção de beneficiar de uma reforma antecipada, sem custos adicionais para o prestador, a partir de 31 de dezembro de 2010, quando, por contrato, tinha o direito de conservar o posto de trabalho que lhe conferia o direito a uma pensão, até 30 de setembro de 2013.

21      Em 19 de julho de 2010, foi aprovada na Irlanda a lei das uniões de facto.

22      Em 17 de setembro de 2010, D. L. Parris apresentou ao Trinity College Dublin um pedido de que, após o seu falecimento, o seu parceiro numa união de facto registada beneficiasse de uma pensão de sobrevivência. Este pedido foi indeferido por decisão de 15 de novembro de 2010. Em 20 de dezembro de 2010, D. L. Parris impugnou essa decisão na Autoridade para a Educação Superior.

23      Em 31 de dezembro de 2010, D. L. Parris passou à reforma.

24      A lei das uniões de facto entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011.

25      Em 12 de janeiro de 2011, a união de facto registada de D. L. Parris foi reconhecida pelo direito irlandês, na sequência da aprovação do despacho ministerial exigido pelo Decreto n.° 649/2010.

26      Por decisão de 17 de maio de 2011, a Autoridade para a Educação Superior confirmou a decisão do Trinity College Dublin. Esta autoridade verificou, nomeadamente, que D. L. Parris tinha passado à reforma antes do reconhecimento da sua união de facto registada pelo Estado irlandês e que, por outro lado, as regras aplicáveis pelo Trinity College Dublin excluem o pagamento de uma prestação de sobrevivência quando o beneficiário casou ou constituiu uma união de facto registada após os 60 anos de idade.

27      D. L. Parris propôs então uma ação contra o Trinity College Dublin, a Autoridade para a Educação Superior, o Departamento das Despesas Públicas e da Reforma e o Departamento da Educação e das Competências no Equality Tribunal (Tribunal para a Igualdade, Irlanda), alegando que tinha sido direta ou indiretamente discriminado pelos demandados no processo principal, em violação da Lei de 1990, em razão da sua idade e da sua orientação sexual. Como a ação foi julgada improcedente pelo Equality Tribunal (Tribunal para a Igualdade), D. L. Parris interpôs recurso na Labour Court (Tribunal do Trabalho, Irlanda).

28      O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a aplicação de normas nacionais que estipulam uma idade antes da qual o beneficiário de um regime profissional de pensões deve casar, ou constituir uma união de facto registada, para que o seu cônjuge ou parceiro tenha direito a uma pensão de sobrevivência, se traduz numa discriminação em razão da idade e/ou da orientação sexual, em violação da Diretiva 2000/78.

29      Nestas condições, a Labour Court (Tribunal do Trabalho) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Constitui uma discriminação em razão da orientação sexual, contrária ao artigo 2.° da Diretiva 2000/78, a aplicação, no âmbito de um regime profissional de pensões, de uma regra restritiva do pagamento de uma pensão de sobrevivência ao parceiro registado sobrevivo de um beneficiário do regime, por morte deste, com base na exigência de que o beneficiário e o seu parceiro registado sobrevivo tenham registado a sua união de facto antes do 60.° aniversário do beneficiário do regime de pensões, quando, por força do direito nacional, não lhes era permitido fazê‑lo senão após o 60.° aniversário deste beneficiário e quando este e o seu parceiro registado tinham constituído uma vida em comum estável antes dessa data?

2)      Em caso de resposta negativa à questão 1: constitui uma discriminação em razão da idade, contrária ao artigo 2.°, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78, o facto de uma entidade responsável pelo pagamento das prestações ao abrigo de um regime profissional de pensões restringir o direito a uma pensão de sobrevivência ao parceiro registado sobrevivo de um beneficiário do regime, por morte deste, com base na exigência de que este e o seu parceiro tenham registado a união de facto antes do 60.° aniversário do beneficiário, quando:

(a)      A estipulação quanto à idade antes da qual o beneficiário deve registar a união de facto não é um critério utilizado nos cálculos atuariais, e

(b)      O beneficiário e o seu parceiro apenas estavam autorizados pelo direito nacional a registar uma união de facto após o 60.° aniversário do beneficiário, e este e o seu parceiro registado tinham constituído uma vida em comum estável antes dessa data?

3)      Em caso de resposta negativa à questão 2: constitui uma discriminação contrária ao artigo 2.°, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78, o facto de as restrições aos direitos previstos num regime profissional de pensões descritas tanto na questão 1 como na questão 2 decorrerem do efeito combinado da idade e da orientação sexual de um beneficiário do regime?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

30      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.° da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que, no âmbito de um regime profissional de pensões, sujeita o direito dos parceiros sobrevivos em uniões de facto registadas com beneficiários do regime a gozar de uma pensão de sobrevivência à condição de a união de facto registada ter sido constituída antes de o beneficiário ter cumprido 60 anos de idade, quando o direito nacional não permitia que o beneficiário em causa constituísse uma união de facto registada antes de cumprir esse limite de idade, constitui uma discriminação em razão da orientação sexual.

31      Para responder a esta questão, há que apreciar, num primeiro momento, a questão de saber se uma norma nacional como a regra 5 do regime de pensões em causa no processo principal, que é alegadamente discriminatória, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.

32      A este respeito, decorre do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 que esta se aplica, dentro dos limites das competências atribuídas à União, «a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos», no que diz respeito, designadamente, «às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração» (acórdão de 26 de setembro de 2013, Dansk Jurist‑ og Økonomforbund, C‑546/11, EU:C:2013:603, n.° 24).

33      O Tribunal de Justiça já reconheceu que uma pensão de sobrevivência prevista por um regime profissional de pensões está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 157.° TFUE. A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que a circunstância de essa pensão, por definição, não ser paga ao trabalhador, mas ao seu sobrevivo, não é suscetível de infirmar esta interpretação, uma vez que essa prestação é uma regalia que tem a sua origem na inscrição no regime do cônjuge do sobrevivo, pelo que a pensão é atribuída a este último no âmbito da relação de emprego entre o empregador e o referido cônjuge, e lhe é paga em razão do emprego deste último (v. acórdão de 1 de abril de 2008, Maruko, C‑267/06, EU:C:2008:179, n.° 45 e jurisprudência referida).

34      Por outro lado, para apreciar se uma pensão de reforma, com base na qual é eventualmente calculada a pensão de sobrevivência, como sucede no processo principal, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 157.° TFUE, o Tribunal de Justiça esclareceu que, de entre os critérios que adotou, em função das situações que lhe foram submetidas, para qualificar um regime de pensões, só pode ser determinante o critério baseado na verificação de que a pensão de reforma é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho que o vincula ao seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado na própria letra do referido artigo (acórdão de 1 de abril de 2008, Maruko, C‑267/06, EU:C:2008:179, n.° 46 e jurisprudência referida).

35      Neste contexto, o Tribunal acrescentou que, embora seja verdade que o esse critério não pode ter caráter exclusivo, uma vez que as pensões pagas por regimes legais de segurança social podem, no todo ou em parte, ter em conta a remuneração da atividade, as considerações de política social, de organização do Estado, de ética ou mesmo as preocupações de natureza orçamental que tenham desempenhado ou que possam ter desempenhado um papel na fixação de um regime pelo legislador nacional não podem, contudo, prevalecer quando a pensão apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, depende diretamente do tempo de serviço cumprido e o seu montante é calculado com base na última remuneração (v. acórdão de 1 de abril de 2008, Maruko, C‑267/06, EU:C:2008:179, n.os 47 e 48 e jurisprudência referida).

36      No tocante ao regime profissional de pensões em causa, importa observar, em primeiro lugar, que o referido regime não é aplicável a categorias gerais de trabalhadores, mas apenas respeita aos trabalhadores do Trinity College Dublin, ou, quando muito, a partir de 2005, aos trabalhadores das universidades, como resulta das explicações dadas na audiência pelos demandados no processo principal, pelo que a adesão a esse regime resulta necessariamente da relação de trabalho estabelecida entre esses trabalhadores e um empregador determinado.

37      Em segundo lugar, o referido regime não se rege por uma lei, mas sim por regulamentação específica.

38      Em terceiro lugar, verifica‑se que, pelo menos até 2005, o regime profissional de pensões em causa foi financiado pelo Trinity College, pelo que fazia parte das regalias que o empregador propunha aos trabalhadores.

39      Em último lugar, quanto ao montante da pensão de sobrevivência, esta é calculada com base na pensão de reforma, cujo montante equivale a dois terços da última remuneração do beneficiário.

40      Nestas condições, verifica‑se que a pensão de sobrevivência em causa no processo principal decorre da relação de trabalho estabelecida entre D. L. Parris e o seu empregador e que a mesma deve ser qualificada de «remuneração» na aceção do artigo 157.° TFUE.

41      Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de o fundo de pensões do Trinity College entretanto ter sido transferido para uma autoridade nacional e das prestações terem passado a ser financiadas pelo Estado irlandês, posto que, como a advogada‑geral notou no n.° 35 das suas conclusões, o Tribunal de Justiça já esclareceu por várias vezes que, no tocante à questão de saber se um regime de pensões está abrangido pelo conceito de «remuneração», as suas modalidades de financiamento e de gestão não têm uma importância decisiva (v., neste sentido, acórdãos 28 de setembro de 1994, Beune, C‑7/93, EU:C:1994:350, n.° 38; de 29 de novembro de 2001, Griesmar, C‑366/99, EU:C:2001:648, n.° 37; de 12 de setembro de 2002, Niemi, C‑351/00, EU:C:2002:480, n.° 43; e de 26 de março de 2009, Comissão/Grécia, C‑559/07, EU:C:2009:198, n.° 46).

42      Por conseguinte, a regulamentação em causa está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.

43      Num segundo momento, importa apreciar se a aplicação dessa regulamentação institui uma discriminação assente na orientação sexual e, consequentemente, proibida pela referida diretiva.

44      Nesse aspeto, recorde‑se que, nos termos do artigo 2.° da dita diretiva, entende‑se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, da mesma diretiva, entre os quais figura, nomeadamente, a orientação sexual.

45      Em primeiro lugar, quanto à existência de uma discriminação direta, segundo o artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78, considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação comparável.

46      No tocante, nomeadamente, ao gozo da pensão de sobrevivência, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se deve considerar que uma regulamentação de um Estado‑Membro que não confere ao parceiro sobrevivo o direito a gozar de uma pensão de sobrevivência atribuída a um cônjuge sobrevivo, quando, no direito nacional, a união de facto coloca as pessoas do mesmo sexo numa situação comparável à dos cônjuges quanto à referida pensão de sobrevivência, estabelece uma discriminação direta baseada na orientação sexual, na aceção do artigo 1.° e do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 (v., neste sentido, acórdão de 1 de abril de 2008, Maruko, C‑267/06, EU:C:2008:179, n.os 72 e 73).

47      Resulta da decisão de reenvio que, em 19 de julho de 2010, foi aprovada na Irlanda a lei das uniões de facto registadas, e que, desde a entrada em vigor dessa lei, a saber, 1 de janeiro de 2011, a regra 5 do regime de pensões em causa no processo principal prevê o gozo da pensão de sobrevivência quer para os cônjuges sobrevivos dos beneficiários, quer para os parceiros sobrevivos dos beneficiários.

48      Resulta também da referida decisão que o gozo dessa prestação está sujeito, tanto para os cônjuges como para os parceiros sobrevivos numa união de facto registada, à condição de o casamento ter sido contraído ou a união de facto registada ter sido constituída antes do sexagésimo aniversário do beneficiário.

49      Com efeito, como a advogada‑geral notou no n.° 50 das suas conclusões, uma condição de adesão como a que está em causa no processo principal não faz diretamente referência à orientação sexual do trabalhador. Pelo contrário, está formulada de forma neutra, destina‑se aliás tanto aos trabalhadores homossexuais como aos trabalhadores heterossexuais e exclui, sem distinção, os respetivos parceiros de uma pensão de sobrevivência se o casamento não tiver sido contraído ou a união de facto registada não tiver sido constituída antes do sexagésimo aniversário do trabalhador.

50      Daqui resulta que os parceiros sobrevivos numa união de facto registada não são tratados de forma menos favorável do que os cônjuges sobrevivos, no tocante à pensão de sobrevivência em causa no processo principal, pelo que a regulamentação nacional em causa no processo principal não estabelece uma discriminação direta baseada na orientação sexual.

51      Em segundo lugar, quanto à existência de uma discriminação indireta, o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), i), da Diretiva 2000/78 prevê que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

52      A regulamentação nacional em causa no processo principal sujeita o gozo da pensão de sobrevivência para os parceiros sobrevivos numa união de facto registada e para os cônjuges sobrevivos dos beneficiários do regime profissional de pensões em causa no processo principal à condição de a união de facto registada ter sido constituída ou o casamento ter sido contraído antes do sexagésimo aniversário do beneficiário.

53      Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que em 1 de janeiro de 2011, data da entrada em vigor da lei das uniões de facto registadas, D. L. Parris tinha 64 anos e nessa data já tinha passado à reforma, pelo que os direitos à pensão que constituiu para si próprio e para um eventual cônjuge ou parceiro sobrevivo se reportam a um período de atividade profissional que foi integralmente cumprido antes da entrada em vigor da referida lei. Resulta igualmente dos referidos autos que a união de facto registada que D. L. Parris constituiu no Reino Unido em 21 de abril de 2009, quando tinha 63 anos, só foi reconhecida na Irlanda com efeitos a partir de 12 de janeiro de 2011.

54      Não é, pois, contestado que, à data em que D. L. Parris passou à reforma, a saber, 31 de dezembro de 2010, não cumpria as condições previstas pela regulamentação nacional aplicável para que se constituísse o direito à pensão de sobrevivência para o seu parceiro numa união de facto registada, visto que a união de facto registada que tinha constituído no Reino Unido ainda não tinha sido reconhecida na Irlanda e, ainda que tivesse sido reconhecida, essa união de facto não poderia ter servido de base a essa pensão, pois tinha sido constituída após o sexagésimo aniversário do beneficiário.

55      Ora, D. L. Parris entende que a condição enunciada no n.° 52 do presente acórdão afeta desfavoravelmente os trabalhadores homossexuais que já tinham cumprido 60 anos de idade à data da entrada em vigor da lei das uniões de facto registadas, a saber, os trabalhadores homossexuais nascidos antes de 1951, como o próprio demandante no processo principal, e que, por isso, essa condição institui uma discriminação indireta contra os homossexuais que se encontram nessas circunstâncias, resultante da impossibilidade de estes cumprirem a referida condição.

56      Contudo, importa notar que a impossibilidade de D. L. Parris cumprir essa condição é uma consequência, por um lado, do estado do direito existente na Irlanda à data do seu sexagésimo aniversário, nomeadamente da inexistência, nessa época, de uma lei que reconhecesse qualquer forma de união de facto de um casal homossexual, e, por outro, da inexistência, no âmbito da regulamentação que regia a pensão de sobrevivência em causa no processo principal, de disposições transitórias para os beneficiários homossexuais nascidos antes de 1951.

57      A este respeito, cabe recordar que o considerando 22 da Diretiva 2000/78 prevê expressamente que esta não prejudica as legislações nacionais em matéria de estado civil nem as prestações delas decorrentes.

58      Neste contexto, o Tribunal de Justiça concluiu que o estado civil e as prestações que dele decorrem são matérias da competência dos Estados‑Membros e que o direito da União não prejudica essa competência. Todavia, os Estados‑Membros devem, no exercício dessa competência, respeitar o direito da União, nomeadamente as disposições relativas ao princípio da não discriminação (v. acórdão de 1 de abril de 2008, Maruko, C‑267/06, EU:C:2008:179, n.° 59).

59      Os Estados‑Membros são, pois, livres de prever ou não o casamento para pessoas do mesmo sexo ou uma forma alternativa de reconhecimento legal da respetiva relação e, se for caso disso, de prever a data a partir da qual esse casamento ou essa forma alternativa produzirá efeitos.

60      Consequentemente, o direito da União, nomeadamente a Diretiva 2000/78, não obrigava a Irlanda a prever, antes de 1 de janeiro de 2011, o casamento ou uma forma de união de facto para os casais homossexuais, nem a dar efeitos retroativos à lei das uniões de facto registadas, nem às disposições aprovadas em aplicação dessa lei, nem tão‑pouco, no tocante à pensão de sobrevivência em causa no processo principal, a prever medidas transitórias para os casais do mesmo sexo em que o beneficiário já cumpriu 60 anos de idade à data da entrada em vigor da referida lei.

61      Nestas condições, há que considerar que a regulamentação nacional em causa no processo principal não gera nenhuma discriminação indireta em razão da orientação sexual, na aceção indicada no n.° 55 do presente acórdão.

62      Em face das considerações acima expostas, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 2.° da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que, no âmbito de um regime profissional de pensões, sujeita o direito dos parceiros sobrevivos em uniões de facto registadas com beneficiários do regime a gozar de uma pensão de sobrevivência à condição de a união de facto registada ter sido constituída antes de o beneficiário ter cumprido 60 anos de idade, quando o direito nacional não permitia que o beneficiário em causa constituísse uma união de facto registada antes de cumprir esse limite de idade, não constitui uma discriminação em razão da orientação sexual.

 Quanto à segunda questão

63      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito de um regime profissional de pensões, sujeita o direito dos parceiros sobrevivos em uniões de facto registadas com beneficiários do regime a gozar de uma pensão de sobrevivência à condição de a união de facto registada ter sido constituída antes de o beneficiário ter cumprido 60 anos de idade, quando o direito nacional não permitia que o beneficiário em causa constituísse uma união de facto registada antes de cumprir esse limite de idade, constitui uma discriminação em razão da idade.

64      Para responder a esta questão, há que, num primeiro momento, verificar se a regulamentação nacional controvertida institui uma diferença de tratamento baseada na idade.

65      A este respeito, recorde‑se que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, se deve entender por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.° desta diretiva, entre os quais figura a idade. O seu artigo 2.°, n.° 2, alínea a), precisa que, para efeitos da aplicação do n.° 1 deste artigo, considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.° da mesma diretiva, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.

66      No caso vertente, a regra 5 do regime de pensões em causa no processo principal só reconhece a pensão de sobrevivência a favor dos cônjuges sobrevivos e dos membros da união de facto sobrevivos dos beneficiários que contraíram casamento ou constituíram a união de facto registada antes do sexagésimo aniversário.

67      Assim, esta regulamentação concede um tratamento menos favorável aos beneficiários que casaram ou constituíram uma união de facto registada após o seu sexagésimo aniversário do que aos que casaram ou constituíram uma união de facto registada antes de cumprirem 60 anos.

68      Daqui decorre que a regulamentação nacional em causa institui uma diferença de tratamento baseada no critério da idade.

69      Num segundo momento, importa apreciar se essa diferença de tratamento pode, no entanto, estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78.

70      Nos termos desta disposição, os Estados‑Membros podem prever, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Diretiva 2000/78, que «não constitua discriminação baseada na idade, a fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou direito às prestações de reforma ou de invalidez, incluindo a fixação, para esses regimes, de idades diferentes para trabalhadores ou grupos ou categorias de trabalhadores, e a utilização, no mesmo âmbito, de critérios de idade nos cálculos atuariais, desde que tal não se traduza em discriminações baseadas no sexo».

71      Neste contexto, o Tribunal de Justiça esclareceu que o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78 só é aplicável aos regimes profissionais de segurança social que cobrem os riscos de velhice e de invalidez e que nem todos os elementos que caracterizam um regime profissional de segurança social que cobre tais riscos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição, mas unicamente os que estão expressamente mencionados na mesma (v. acórdão de 16 de junho de 2016, Lesar, C‑159/15, EU:C:2016:451, n.° 25 e jurisprudência referida).

72      No caso vertente, a pensão de sobrevivência em causa no processo principal constitui uma forma de pensão de velhice.

73      Imposta, pois, verificar se a regulamentação nacional em causa no processo principal está abrangida pelas hipóteses mencionadas na referida disposição, a saber, a «fixação […] de idades de adesão ou direito às prestações de reforma», na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78.

74      Neste aspeto, ao sujeitar a aquisição do direito ao gozo de uma pensão de sobrevivência à condição de o beneficiário ser casado ou ter constituído uma união de facto registada antes dos 60 anos, a referida disposição apenas estabelece um limite de idade para que se tenha direito a essa pensão. Por outras palavras, a regulamentação nacional em causa no processo principal fixa uma idade para se ter acesso à pensão de sobrevivência decorrente do regime de pensões em causa.

75      Nestas condições, há que considerar que a regra 5 desse regime de pensões fixa uma idade para o direito a uma prestação de velhice e que, por isso, tal disposição está abrangida pelo artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78.

76      Daqui se conclui que a diferença de tratamento em razão da idade instituída por uma regulamentação nacional como a que está em causa não constitui uma discriminação baseada na idade.

77      A circunstância de ser juridicamente impossível ao beneficiário do regime em causa no processo principal constituir uma união de facto registada antes de cumprir 60 anos de idade em nada altera a conclusão anterior, uma vez que, como se observou no n.° 56 do presente acórdão, essa impossibilidade resulta do facto de, à data do sexagésimo aniversário daquele, o direito nacional não prever nenhuma forma de união de facto para os casais homossexuais. Ora, como resulta dos n.os 57 a 60 do presente acórdão, o direito da União não se opunha a esse estado do direito nacional.

78      Em face das considerações acima expostas, há que responder à segunda questão que os artigos 2.° e 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito de um regime profissional de pensões, sujeita o direito dos parceiros sobrevivos em uniões de facto registadas com beneficiários do regime a gozar de uma pensão de sobrevivência à condição de a união de facto registada ter sido constituída antes de o beneficiário ter cumprido 60 anos de idade, quando o direito nacional não permitia que o beneficiário em causa constituísse uma união de facto registada antes de cumprir esse limite de idade, não constitui uma discriminação em razão da idade.

 Quanto à terceira questão

79      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.° e 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, é suscetível de estabelecer uma discriminação baseada no efeito combinado da orientação sexual e da idade, quando essa regulamentação não constitui uma discriminação em razão da idade nem da orientação sexual, consideradas isoladamente.

80      Nesse aspeto, embora, é certo, uma discriminação possa ser baseada em vários dos motivos referidos no artigo 1.° da Diretiva 2000/78, não há nenhuma nova categoria de discriminação resultante da combinação de vários desses fundamentos, como a orientação sexual e a idade, cuja existência possa ser declarada, quando não se verifica a discriminação em razão dos referidos motivos, isoladamente considerados.

81      Consequentemente, quando uma disposição nacional não estabelece uma discriminação baseada na orientação sexual nem uma discriminação baseada na idade, essa disposição não pode estabelecer uma discriminação baseada na combinação desses dois fatores.

82      Em face das considerações acima expostas, há que responder à terceira questão que os artigos 2.° e 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, não é suscetível de estabelecer uma discriminação baseada no efeito combinado da orientação sexual e da idade, quando essa regulamentação não constitui uma discriminação em razão da idade nem da orientação sexual, consideradas isoladamente.

 Quanto às despesas

83      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 2.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que, no âmbito de um regime profissional de pensões, sujeita o direito dos parceiros sobrevivos em uniões de facto registadas com beneficiários do regime a gozar de uma pensão de sobrevivência à condição de a união de facto registada ter sido constituída antes de o beneficiário ter cumprido 60 anos de idade, quando o direito nacional não permitia que o beneficiário em causa constituísse uma união de facto registada antes de cumprir esse limite de idade, não constitui uma discriminação em razão da orientação sexual.

2)      Os artigos 2.° e 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito de um regime profissional de pensões, sujeita o direito dos parceiros sobrevivos em uniões de facto registadas com beneficiários do regime a gozar de uma pensão de sobrevivência à condição de a união de facto registada ter sido constituída antes de o beneficiário ter cumprido 60 anos de idade, quando o direito nacional não permitia que o beneficiário em causa constituísse uma união de facto registada antes de cumprir esse limite de idade, não constitui uma discriminação em razão da idade.

3)      Os artigos 2.° e 6.°, n.° 2, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, não é suscetível de estabelecer uma discriminação baseada no efeito combinado da orientação sexual e da idade, quando essa regulamentação não constitui uma discriminação em razão da idade nem da orientação sexual, consideradas isoladamente.

Assinaturas


* Língua do processo inglês.


1 O dispositivo 2 do presente texto foi objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.