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Recurso interposto em 30 de Setembro de 2011 por ThyssenKrupp Elevator (CENE) GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Aufzüge GmbH, e ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de Julho de 2011, nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia

(Processo C-503/11 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: ThyssenKrupp Elevator (CENE) GmbH, anteriormente ThyssenKrupp Aufzüge GmbH, e ThyssenKrupp Fahrtreppen GmbH (representante: K. Blau-Hansen, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011 nos processos apensos T-144/07, T-147/07, T-148/07, T-149/07, T-150/07 e T-154/07 (ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia), na medida em que nega provimento ao recurso e afecta as recorrentes;

a título subsidiário, reduzir de forma razoável ainda mais as coimas aplicadas às recorrentes no artigo 2.° da decisão impugnada da Comissão Europeia de 21 de Fevereiro de 2007;

a título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida novamente;

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante o presente recurso, as recorrentes impugnam o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de Julho de 2011 no processo T-147/07 e outros, (ThyssenKrupp Liften Ascenseurs e o./Comissão Europeia), na medida em que o referido acórdão nega provimento ao recurso de 7 de Maio de 2007 interposto da Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (processo COMP/E 1/38.823 - Elevadores e escadas rolantes) e afecta as recorrentes.

As recorrentes invocam a incompetência da Comissão, a violação de formalidades essenciais, a violação do Tratado CE, do Tratado FUE e das normas jurídicas aplicáveis à sua execução bem como desvio de poder e violações dos direitos fundamentais, num total de quatro fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a competência da Comissão para a execução do procedimento. Segundo elas, o Tribunal Geral deveria ter declarado nula a decisão da Comissão por inaplicabilidade do artigo 101.° TFUE (ex-artigo 81.° CE), devido a falta de relevância transfronteiriça da infracção local imputada. Ainda que o Tribunal Geral declarasse aplicável o artigo 101.° TFUE, deveria ter tido em conta que, em qualquer caso, a competência da Comissão é contrária, nos termos da comunicação sobre a Rede Europeia de concorrência, ao sistema de competências paralelas estabelecido pelo Regulamento n.° 1/2003 1. Por último, o Tribunal Geral não toma em consideração que a abertura posterior do procedimento pela Comissão representa uma violação do princípio da precisão e da legalidade em matéria de sanções, protegido como direito fundamental.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro jurídico ao confirmar a decisão da Comissão de declarar as recorrentes solidariamente responsáveis, tomando como base o volume de negócios do grupo da ThyssenKrupp AG. Nesta medida, o acórdão viola o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, o princípio do Estado de direito sob a forma do princípio nulla poena sine lege, o princípio da proporcionalidade das penas, o princípio in dubio pro reo e o princípio da culpa. O acórdão enferma de erro jurídico na medida em que se baseia na suposição de que uma filial forma com a sua sociedade-mãe (e com outras sociedades do grupo) um agrupamento de responsabilidade sob a forma de uma unidade económica. Por outro lado, e independentemente disso, viola o princípio da culpa porque impõe às recorrentes juntamente com as suas sociedades-mães uma coima como devedoras solidárias. A título subsidiário, alegam que o Tribunal Geral confirmou a responsabilidade solidária, apesar de não ter ordenado quotas de responsabilidade na relação interna.

Em terceiro lugar, as recorrentes assinalam que, no seu acórdão, o Tribunal Geral violou o abrangente dever de análise que lhe é juridicamente atribuído, ao ter examinado apenas de forma insuficiente a desproporção da determinação do montante de base e do multiplicador de dissuasão e a falta de reconhecimento pela Comissão da cooperação das recorrentes, violando, deste modo, o direito fundamental a um processo equitativo e a garantia da tutela jurisdicional efectiva subjacente a este.

Em quarto lugar, alega-se uma violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade relativamente à determinação do montante de base para a infracção correspondente à Alemanha, dado que na determinação do referido montante se incluiu o volume de negócios procedente de produtos que não eram objecto de infracção, ainda que a tal se oponham razões imperiosas. Neste sentido, o Tribunal Geral efectuou relativamente à Schindler uma fundamentação correctamente diferenciada, embora, de forma contrária ao direito, não tenha procedido a esta diferenciação a respeito das recorrentes.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO, L 1, p. 1).