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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de março de 2016 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht - Alemanha) – Kreis Warendorf / Ibrahim Alo (C-443/14) e Amira Osso / Region Hannover (C-444/14)

(Processos apensos C-443/14 e C-444/14)1

«Reenvio prejudicial – Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 – Artigos 23.° e 26.° – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Diretiva 2011/95/UE – Normas relativas ao conteúdo da proteção internacional – Estatuto conferido pela proteção subsidiária – Artigo 29.° – Segurança social – Condições de elegibilidade – Artigo 33.° – Liberdade de circulação no interior do Estado-Membro de acolhimento – Conceito – Restrição – Obrigação de residência num lugar determinado – Tratamento diferente – Comparabilidade das situações – Repartição equilibrada dos encargos orçamentais entre as entidades administrativas – Motivos relativos à política em matéria de imigração e de integração»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Kreis Warendorf (C-443/14), Amira Osso (C-444/14)

Recorridos: Ibrahim Alo (C-443/14), Region Hannover (C-444/14)

Interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht (C-443/14 e C-444/14)

Dispositivo

O artigo 33.° da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que uma obrigação de residência imposta a um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária, como as obrigações em causa nos processos principais, constitui uma restrição à liberdade de circulação garantida por esse artigo, mesmo quando esta medida não proíbe esse beneficiário de se deslocar livremente no território do Estado-Membro que tenha concedido essa proteção e de permanecer temporariamente nesse território fora do lugar designado pela obrigação de residência.

Os artigos 29.° e 33.° da Diretiva 2011/95 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à imposição de uma obrigação de residência, como as obrigações em causa nos processos principais, a um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária que receba determinadas prestações sociais específicas, com vista a realizar uma repartição adequada do encargo decorrente do pagamento destas prestações entre as diferentes entidades competentes na matéria, quando a regulamentação nacional aplicável não preveja a imposição de uma medida desse tipo aos refugiados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no Estado-Membro em causa por razões que não sejam humanitárias, políticas ou de direito internacional e aos nacionais desse Estado-Membro que recebam as referidas prestações.

O artigo 33.° da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à imposição de uma obrigação de residência, como as obrigações em causa nos processos principais, a um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária que receba determinadas prestações sociais específicas, com o objetivo de facilitar a integração dos nacionais de países terceiros no Estado-Membro que concedeu essa proteção, quando a regulamentação nacional aplicável não preveja a imposição de uma medida desse tipo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro por razões que não sejam humanitárias, políticas ou de direito internacional que recebam as referidas prestações, se os beneficiários do estatuto conferido pela proteção subsidiária não estiverem, tendo em conta esse objetivo, numa situação objetivamente comparável à dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território do Estado-Membro em causa por razões que não sejam humanitárias, políticas ou de direito internacional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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1 JO C 439, de 8.12.2014.