Language of document : ECLI:EU:C:2014:2037

Processo C‑573/12

Ålands vindkraft AB

contra

Energimyndigheten

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo förvaltningsrätten i Linköping)

«Reenvio prejudicial — Regime nacional de apoio que prevê a concessão de certificados verdes negociáveis para as instalações que produzem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis — Obrigação de os fornecedores de eletricidade e de certos utilizadores restituírem anualmente à autoridade competente uma certa quota de certificados verdes — Recusa em conceder certificados verdes a instalações de produção situadas fora do Estado‑Membro em causa — Diretiva 2009/28/CE — Artigos 2.°, segundo parágrafo, alínea k), e 3.°, n.° 3 — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.° TFUE»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de julho de 2014

1.        Processo judicial — Fase oral do processo — Reabertura — Requisitos

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.°)

2.        Ambiente — Promoção da utilização da energia produzida a partir de fontes renováveis — Diretiva 2009/28 — Regras relativas aos regimes de apoio a nível nacional — Regime dos auxílios — Conceito — Regime nacional de apoio que prevê a atribuição de certificados verdes negociáveis a instalações que produzam eletricidade a partir de fontes de energia renováveis — Regime que submete os fornecedores de eletricidade e certos utilizadores à obrigação de entregar anualmente à autoridade competente uma certa quantidade de certificados verdes — Inclusão — Recusa de conceder certificados verdes a instalações situadas fora do Estado‑Membro em causa — Admissibilidade

[Diretiva 2009/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, segundo parágrafo, alínea k), e 3.°, n.° 3]

3.        Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Regime nacional de apoio que prevê a atribuição de certificados verdes negociáveis a instalações que produzam eletricidade a partir de fontes de energia renováveis — Obrigação de os fornecedores de eletricidade e de certos utilizadores de entregarem anualmente à autoridade competente uma certa quantidade de certificados verdes — Recusa de conceder certificados verdes a instalações situadas fora do Estado‑Membro em causa — Admissibilidade — Justificação — Promoção da utilização de fontes de energia renováveis para a produção de eletricidade

(Artigo 34.° TFUE)

4.        Direito da União Europeia — Princípios — Segurança jurídica — Legislação nacional de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis — Medidas de apoio reservadas à produção de eletricidade verde no território do Estado‑Membro em causa — Âmbito de aplicação territorial que não decorre expressamente da referida legislação — Respeito do princípio da segurança jurídica —Verificação que incumbe ao juiz nacional

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 35)

2.        As disposições dos artigos 2.°, segundo parágrafo, alínea k), e 3.°, n.° 3, da Diretiva 2009/28, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77 e 2003/30, devem ser interpretadas no sentido de que permitem que um Estado‑Membro estabeleça um regime de apoio que prevê a atribuição de certificados negociáveis aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis apenas tendo em consideração a eletricidade produzida no território desse Estado a partir dessas fontes e que obriga os fornecedores e certos utilizadores de eletricidade a entregar, anualmente, à autoridade competente, uma determinada quantidade desses certificados correspondente a uma quota‑parte do total das suas entregas ou da sua utilização de eletricidade.

Com efeito, por um lado, esse regime de apoio tem as características exigidas para ser qualificado de «regime de apoio» na aceção dos artigos 2.°, segundo parágrafo, alínea k), e 3.°, n.° 3, da Diretiva 2009/28. Por outro, o legislador da União não pretendeu obrigar os Estados‑Membros que optaram por um regime de apoio que utiliza certificados verdes a ampliar o benefício deste à eletricidade verde produzida no território de outro Estado‑Membro

(cf. n.os 48, 53, 54, disp. 1)

3.        O artigo 34.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê a atribuição de certificados negociáveis aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis apenas tendo em consideração a eletricidade produzida a partir dessas fontes no território do Estado‑Membro em causa e que obriga os fornecedores e certos utilizadores de eletricidade a entregar anualmente à autoridade competente uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota‑parte do total das suas entregas ou da sua utilização de eletricidade, sob pena de pagamento de um direito específico.

Na verdade, essa legislação é suscetível de entravar as importações de eletricidade, em particular a verde, proveniente de outros Estados‑Membros e, por conseguinte, constitui uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas às importações, em princípio incompatível com as obrigações do direito da União resultantes do artigo 34.° TFUE.

Contudo, um objetivo de promoção da utilização das fontes de energia renováveis para a produção de eletricidade como o que é prosseguido por essa legislação nacional é, em princípio, suscetível de justificar eventuais entraves à livre circulação de mercadorias.

Ora, por um lado, no estado atual do direito da União, a limitação territorial estabelecida por essa legislação pode ser considerada, em si mesma, como sendo necessária para atingir o objetivo legítimo. Com efeito, embora seja certo que o objetivo de proteção do ambiente subjacente ao aumento da produção e do consumo de eletricidade verde pareça a priori poder ser prosseguido na União independentemente de este aumento ter a sua origem nas instalações localizadas no território de um determinado Estado‑Membro, por conseguinte, nomeadamente na medida em que o direito da União não procedeu à harmonização dos regimes de apoio nacionais à eletricidade verde, os Estados‑Membros podem, em princípio, limitar o benefício desses regimes à produção de eletricidade verde localizada no seu território.

Além disso, no atual estado do direito da União, um Estado‑Membro pode legitimamente considerar que essa limitação territorial não ultrapassa o necessário para atingir o objetivo de aumento da produção e, indiretamente, do consumo de eletricidade verde na União.

Por outro lado, tendo em conta as suas outras características, previstas em conjunto com a limitação territorial, essa legislação nacional, considerada no seu conjunto, satisfaz efetivamente as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade.

(cf. n.os 75, 82, 92‑94, 104, 105, 119, disp. 2)

4.        Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, tendo em conta todos os elementos pertinentes, entre os quais figura, nomeadamente, o contexto normativo do direito da União em que a legislação nacional de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis que reserva o benefício das medidas de apoio por ela previstas à produção de eletricidade verde no território do Estado‑Membro em causa, se, no que respeita ao seu âmbito de aplicação territorial, a referida legislação preenche as exigências decorrentes do princípio da segurança jurídica.

(cf. n.° 132, disp. 3)