Language of document : ECLI:EU:C:2014:2189

Processo C‑34/13

Monika Kušionová

contra

SMART Capital, a.s.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove)

«Reenvio prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas – Contrato de crédito ao consumo – Artigo 1.°, n.° 2 – Cláusula decorrente de uma disposição legislativa imperativa – Âmbito de aplicação da diretiva – Artigos 3.°, n.° 1, 4.°, 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1 – Garantia do crédito através de um direito real de garantia sobre um bem imóvel – Possibilidade de executar a garantia através de venda em leilão – Fiscalização jurisdicional»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2014

1.        Questões prejudiciais – Admissibilidade – Limites – Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Proteção dos consumidores – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diretiva 93/13 – Fundamentos destinados a fazer cessar o uso das cláusulas abusivas – Regulamentação nacional que permite a cobrança de um crédito através da execução extrajudicial da garantia dada pelo consumidor sobre o bem imobiliário – Admissibilidade – Requisitos – Princípios da efetividade e da equivalência – Incidência do direito fundamental à habitação – Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

(Carta dos Direitos Fundamentais, artigos 7.°, 38.°, 47.°; Diretiva 93/13 do Conselho)

3.        Proteção dos consumidores – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diretiva 93/13 – Âmbito de aplicação – Exclusão prevista para as cláusulas contratuais que refletem disposições legais ou regulamentares imperativas – Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 1.°, n.° 2)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 38)

2.        As disposições da Diretiva 93/13 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite exigir o pagamento de um crédito, baseado em cláusulas contratuais eventualmente abusivas, através da execução extrajudicial de um bem imóvel dado em garantia pelo consumidor, na medida em que essa legislação não impossibilite na prática ou dificulte excessivamente a salvaguarda dos direitos conferidos ao consumidor por esta diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

(cf. n.° 68, disp. 1)

3.        O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual, inserida num contrato celebrado por um profissional com um consumidor, só deve ser excluída do âmbito de aplicação desta diretiva se a referida cláusula contratual decorrer do conteúdo de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

(cf. n.° 80, disp. 2)