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Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2011 - Bamba/Conselho

(Processo T-86/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nadiany Bamba (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: P. Haïk, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o recurso de Nadiany BAMBA;

Anular o Regulamento (EU) n.° 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim, na parte em que diz respeito à recorrente;

Anular a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, na parte em que diz respeito à recorrente;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas, por força dos artigos 87.° e 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

O primeiro fundamento baseia-se na violação do direito de defesa e do direito a um processo justo previstos no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), na parte em que os actos impugnados :

não prevêem nenhum procedimento que permita garantir à recorrente um exercício efectivo dos seus direitos de defesa, designadamente do direito a ser ouvida e do direito a beneficiar de um processo que lhe permita requerer utilmente que o seu nome fosse retirado da lista das pessoas visadas pelas medidas restritivas ;

não prevêem em momento algum a comunicação de uma fundamentação circunstanciada da inscrição na lista das pessoas objecto de medidas restritivas ;

não prevêem em momento algum a notificação à pessoa interessada das vias e prazos de recurso contra a decisão de inscrição na lista.

O segundo fundamento baseia-se na violação do direito fundamental de propriedade privada, consagrado no artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

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