Language of document : ECLI:EU:C:2012:404

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

28 de junho de 2012 (*)

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados‑Membros — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade — Artigo 28.° — Entrega posterior — ‘Cadeia’ de mandados de detenção europeus — Execução de um terceiro mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa — Conceito de ‘Estado‑Membro de execução’ — Consentimento na entrega — Processo prejudicial urgente»

No processo C‑192/12 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia), por decisão de 24 de abril de 2012, entrado no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

Melvin West,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, U. Lõhmus, A. Rosas, A. Arabadjiev (relator) e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: C. Strömholm, administradora,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de 24 de abril de 2012, entrado no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no sentido de o reenvio prejudicial ser submetido a tramitação urgente, em conformidade com o artigo 104.°‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vista a decisão de 3 de maio de 2012 da Segunda Secção, de deferir o referido pedido,

vistos os autos e após a audiência de 4 de junho de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de M. West, por R. Sorsa, asianajaja,

¾        em representação do Virallinen syyttäjä, por M. Mäkelä, kihlakunnansyyttäjä,

¾        em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo francês, por G. de Bergues, J.‑S. Pilczer, N. Rouam e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por J. Beeko, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por W. Bogensberger e I. Koskinen, na qualidade de agentes,

ouvido o advogado‑geral,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO L 81, p. 24, a seguir «decisão‑quadro»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito da execução na Finlândia de um mandado de detenção europeu emitido em 31 de agosto de 2007 pelo tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris) (França) contra M. West, nacional e residente do Reino Unido, para efeitos da execução de uma pena de três anos de prisão em que foi condenado pelo furto de cartas geográficas antigas e raras.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Resulta da informação relativa à data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de maio de 1999 (JO L 114, p. 56), que a República da Finlândia apresentou uma declaração nos termos do artigo 35.°, n.° 2, UE, mediante a qual aceitou a competência do Tribunal de Justiça para decidir de acordo com as modalidades previstas no artigo 35.°, n.° 3, alínea b), UE.

4        Em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, do Protocolo n.° 36 relativo às disposições transitórias, em anexo ao Tratado FUE, as atribuições conferidas ao Tribunal de Justiça nos termos do título VI do Tratado UE, na sua versão anterior ao Tratado de Lisboa, mantêm‑se inalteradas no que diz respeito aos atos da União que foram adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, inclusive nos casos em que as mesmas foram aceites em conformidade com o artigo 35.°, n.° 2, UE.

5        Os considerandos 1, 5 a 7 e 10 da decisão‑quadro têm a seguinte redação:

«(1)      De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 35, deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infração.

[…]

(5)      O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)      O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de ‘pedra angular’ da cooperação judiciária.

(7)      Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e no artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido neste último artigo, a presente decisão‑quadro não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

[…]

(10)      O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. […]»

6        O artigo 1.º, n.os 1 e 2, da decisão‑quadro define o mandado de detenção europeu e a obrigação de o executar nos seguintes termos:

«1.      O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.»

7        O artigo 3.° da decisão‑quadro enumera os «[m]otivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu».

8        O artigo 4.° da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu», enuncia esses motivos e a esse respeito dispõe:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

[…]

6.      Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional».

9        O artigo 5.° da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais», prevê:

«A execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado‑Membro de execução a uma das seguintes condições:

[…]

3)      Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado‑Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.»

10      O artigo 15.° decisão‑quadro, sob a epígrafe «Decisão sobre a entrega», enuncia no seu n.° 2:

«Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.° a 5.° e o artigo 8.°, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.°»

11      Sob a epígrafe «Eventuais procedimentos penais por outras infrações», o artigo 27.° da decisão‑quadro tem a seguinte redação:

«1.      Cada Estado‑Membro tem a faculdade de notificar ao Secretariado‑Geral do Conselho que, nas suas relações com os outros Estados‑Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da sua entrega, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.      Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.

3.      O n.° 2 não se aplica nos seguintes casos:

a)      Quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado‑Membro ao qual foi entregue, o não faz num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado;

b)      A infração não seja punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c)      O procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;

d)      Quando a pessoa seja passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida é suscetível de restringir a sua liberdade individual;

e)      Quando a pessoa tenha consentido na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 13.°;

f)      Quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado‑Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado. A renúncia deve ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um defensor;

g)      Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do n.° 4.

4.      O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n.° 1 do artigo 8.° e de uma tradução conforme indicado no n.° 2 do artigo 8.° O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.°, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.° A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

Em relação às situações referidas no artigo 5.º, o Estado‑Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas.»

12      Nos termos do artigo 28.° da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Entrega ou extradição posterior»:

«1.      Cada Estado‑Membro tem a faculdade de notificar o Secretariado‑Geral do Conselho de que, nas suas relações com os outros Estados‑Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a entrega de uma pessoa a outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.      Em qualquer caso, uma pessoa que tenha sido entregue ao Estado‑Membro de emissão por força de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado‑Membro de execução, ser entregue a outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:

a)      Quando a pessoa procurada, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado‑Membro ao qual foi entregue, o não faz no prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado;

b)      Quando a pessoa procurada consinta em ser entregue a outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução por força de um mandado de detenção europeu. O consentimento deve ser dado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado‑Membro de emissão e registado em conformidade com o direito nacional desse Estado. O consentimento deve ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa procurada tem o direito de ser assistida por um defensor;

c)      Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e g) do n.° 3 do artigo 27.°

3.      A autoridade judiciária de execução consente na entrega da pessoa interessada a outro Estado‑Membro de acordo com as seguintes regras:

a)      O pedido de consentimento é apresentado em conformidade com o artigo 9.°, acompanhado das informações referidas no n.° 1 do artigo 8.° e de uma tradução em conformidade com o n.° 2 do artigo 8.°;

b)      O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro;

c)      A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido;

d)      O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.°, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.°

Em relação às situações referidas no artigo 5.°, o Estado‑Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas.

4.      Sem prejuízo do n.° 1, uma pessoa que tenha sido entregue por força de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade competente do Estado‑Membro que a entregou. O consentimento deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado‑Membro e com o direito nacional desse Estado.»

13      O artigo 32.° da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Disposição transitória», enuncia:

«Os pedidos de extradição recebidos antes de 1 de janeiro de 2004 continuarão a ser regidos pelos instrumentos em vigor em matéria de extradição. Os pedidos de extradição recebidos a partir de 1 de janeiro de 2004 serão regidos pelas regras adotadas pelos Estados‑Membros de acordo com a presente decisão‑quadro. Todavia, qualquer Estado‑Membro pode, no momento da aprovação da presente decisão‑quadro, fazer uma declaração indicando que, enquanto Estado‑Membro de execução, continuará a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes de 1 de janeiro de 2004 os pedidos relacionados com factos praticados antes de uma data que especificará. A data em questão não pode ser posterior a 7 de agosto de 2002. A referida declaração será publicada no Jornal Oficial, podendo ser retirada a qualquer momento.»

 Direito finlandês

14      Segundo o § 61 da Lei 1286/2003, relativa à entrega entre a República da Finlândia e os outros Estados‑Membros da União Europeia [rikoksen johdosta tapahtuvasta luovuttamisesta Suomen ja muiden Euroopan unionin jäsenvaltioiden välillä annettu laki (1286/2003)], de 30 de dezembro de 2003, uma pessoa entregue por um Estado‑Membro à República da Finlândia não pode ser entregue a outro Estado‑Membro, salvo, nomeadamente, quando o Estado‑Membro que procedeu à entrega consentir no afastamento dessa proibição.

15      Decorre do § 62 da referida lei, lido em conjugação com o § 61 da mesma, que, se um Estado‑Membro solicitar a entrega de uma pessoa já entregue por outro Estado‑Membro à República da Finlândia e essa pessoa se opõe a essa nova entrega, é o Ministério Público competente quem apresenta o pedido de consentimento nessa entrega ao Estado‑Membro a partir do qual a referida pessoa foi entregue à República da Finlândia.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

 Antecedentes do litígio

16      M. West foi alvo de três mandados de detenção europeus sucessivos.

17      O primeiro mandado de detenção europeu foi emitido pelas autoridades judiciárias francesas em 14 de março de 2005 com vista a instaurar contra M. West um procedimento penal por furtos de cartas geográficas antigas e raras cometidos em 26 de outubro de 1999 e 5 de setembro de 2000 na Bibliothèque nationale de France. Esse mandado de detenção, após ter sido inicialmente difundido através do sistema de informação Schengen (SIS) e da Interpol, foi transmitido às autoridades competentes do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, dado que, nessa época, M. West se encontrava detido nesse Estado‑Membro. Em 15 de fevereiro de 2007, não tendo podido obter a entrega de M. West em execução desse mandado de detenção europeu, o tribunal de grande instance de Paris condenou‑o na sua ausência numa pena de três anos de prisão. Consequentemente, em 31 de agosto de 2007, as autoridades judiciárias francesas emitiram um novo mandado de detenção europeu para efeitos da execução dessa pena privativa de liberdade, difundido por intermédio do SIS e da Interpol.

18      O segundo mandado de detenção europeu foi emitido pelas autoridades judiciárias finlandesas em 9 de dezembro de 2009 para efeitos do cumprimento por parte de M. West de uma pena privativa de liberdade, confirmada em sede de recurso por um acórdão de 31 de maio de 2002 do Helsingin hovioikeus (Tribunal de Recurso de Helsínquia), por furtos por aquele cometidos na biblioteca da Universidade de Helsínquia (Finlândia) no período compreendido entre 22 e 26 de fevereiro de 2001.

19      O terceiro mandado de detenção europeu foi emitido pelas autoridades judiciárias húngaras em 1 de abril de 2010 para efeitos de um processo penal instaurado contra M. West, acusado de ter danificado, no período compreendido entre 16 e 18 de agosto de 2000, na biblioteca nacional Széchenyi (Hungria), vários atlas do século XVII de grande valor, ao retirar oito pranchas desses atlas para delas se apropriar.

 Processos de entrega relativos a M. West 

20      Numa data que não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, as autoridades judiciárias do Reino Unido, em execução do mandado de detenção europeu emitido pelas referidas autoridades judiciárias húngaras, entregaram M. West à Hungria. Essa entrega não ficou sujeita a nenhuma condição. O Budai Központi kerületi bíróság [Tribunal da circunscrição do centro de Buda (Hungria)] condenou M. West pelos furtos que lhe eram imputados numa pena de dezasseis meses de prisão. Por decisão de 27 de janeiro de 2011, o Fővárosi Bíróság (Tribunal de Budapeste), após ter verificado que estavam preenchidos os requisitos da entrega de M. West tanto a título do mandado de detenção apresentado pelas autoridades judiciárias finlandesas como em relação ao mandado apresentado pelas autoridades judiciárias francesas, adotou uma decisão que ordenava a entrega de M. West à República da Finlândia. Resulta dos referidos autos que a autoridade judiciária do Reino Unido deu o seu consentimento para essa entrega sem o sujeitar a qualquer requisito.

21      Em 15 de setembro de 2011, a Hungria entregou M. West à República da Finlândia em virtude do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias deste último Estado‑Membro para efeitos da execução da pena de prisão a que tinha sido condenado pelo Helsingin hovioikeus. Faltava cumprir 17 meses de prisão. A data da libertação de M. West estava marcada para 29 de abril de 2012. Em 25 de janeiro de 2012, o Ministério da Administração Pública e da Justiça húngaro enviou ao Virallinen syyttäjä (Ministério Público finlandês) uma carta em que o informava da decisão do Fővárosi Bíróság de 27 de janeiro de 2011. Essa carta indicava que esse órgão jurisdicional tinha decidido que, «uma vez encerrado o processo finlandês, o interessado dever[ia] ser entregue às autoridades francesas».

22      Em 9 de fevereiro de 2012, o Virallinen syyttäjä apresentou no Helsingin käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia) um pedido com vista a obter, em execução do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias francesas em 31 de agosto de 2007, a entrega de M. West à República Francesa, sublinhando que a Hungria tinha dado o seu consentimento para essa entrega. Decorre das observações apresentadas na audiência no Tribunal de Justiça que o Virallinen syyttäjä diligenciou igualmente no sentido de, por intermédio da polícia judiciária central, saber se o Reino Unido tinha dado o seu consentimento nessa entrega. As autoridades competentes deste último Estado‑Membro responderam que a decisão sobre a entrega de M. West à República Francesa devia ser tomada pelas autoridades finlandesas. Nas suas respostas às questões escritas do Tribunal de Justiça, o Reino Unido indicou, por sua vez, a este respeito, que a República da Finlândia lhe tinha pedido o seu consentimento para a entrega de M. West à República Francesa, mas que não tinha dado esse consentimento.

23      Por decisão de 17 de fevereiro de 2012, o Helsingin käräjäoikeus autorizou a entrega de M. West à República Francesa. Este último interpôs recurso para o Korkein oikeus dessa decisão. M. West opôs‑se a essa entrega uma vez que o Reino Unido não tinha dado o seu consentimento nessa terceira entrega. O Virallinen syyttäjä considera, em contrapartida, que a referida entrega necessita unicamente do consentimento da Hungria, já que este Estado‑Membro é aquele a partir do qual M. West foi efetivamente entregue à República da Finlândia.

 Decisão de reenvio

24      Na sua decisão de reenvio, o Korkein oikeus expõe que lhe incumbe pronunciar‑se sobre a questão de saber se, em aplicação da decisão‑quadro, a entrega pedida pelas autoridades judiciárias francesas necessita do consentimento de um Estado‑Membro diferente da Hungria. Neste caso, não está provado nem mesmo alegado que o Reino Unido deu o seu consentimento à entrega de M. West à República Francesa. A Hungria, em contrapartida, deu o seu consentimento para o efeito.

25      Segundo o Korkein oikeus, a exigência do consentimento do Estado‑Membro de execução em virtude do artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro não é uma questão de direito nacional. O bom funcionamento do sistema instituído pela decisão‑quadro exige a este respeito uma interpretação uniforme.

26      O Korkein oikeus expõe que os requisitos enunciados no artigo 28.°, n.° 2, alíneas a) e b), da decisão‑quadro não estão reunidos no caso vertente. Em contrapartida, o n.° 2, alínea c), deste artigo pode ser pertinente. Segundo esta disposição, que remete para o artigo 27.°, n.° 3, alínea g), da decisão‑quadro, não é necessário um consentimento especial do Estado‑Membro de execução para uma entrega posterior se a «autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa» der o seu consentimento para novas medidas processuais ou de condenação. Resta, porém, uma dúvida quanto à questão de saber se, por «autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa», se deve entender a autoridade de um Estado‑Membro estritamente idêntico àquele que é designado no início do artigo 28.°, n.° 2, como o Estado‑Membro de execução.

27      O órgão jurisdicional de reenvio considera que a redação do artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro parece constituir um indício de que o Estado‑Membro de execução cujo consentimento é necessário é unicamente o Estado‑Membro que entregou em último lugar a pessoa ao Estado‑Membro ao qual o novo mandado de detenção atual foi apresentado. Esta interpretação é corroborada pelo objetivo geral da decisão‑quadro, segundo o qual o processo de entrega deve suscitar o menor número possível de verificações. Embora essa interpretação se aplique sem dificuldades no caso de entregas entre três Estados‑Membros, tal não é o caso quando a entrega envolve quatro Estados‑Membros. Assim, no caso vertente, coloca‑se a questão de saber se o Reino Unido manteve o seu poder de consentimento mesmo após a entrega de M. West pela Hungria à República da Finlândia.

28      O Korkein oikeus considera que há que indagar sobre o objetivo prosseguido por tal consentimento. A este respeito, os motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu enunciados no artigo 4.° da decisão‑quadro podem ser pertinentes. Além disso, nos termos do artigo 5.° da decisão‑quadro, a legislação nacional pode prever determinados requisitos para a entrega das pessoas nacionais e residentes do Estado‑Membro de execução.

29      Segundo o referido órgão jurisdicional, as considerações subjacentes a essas disposições militam a favor de uma interpretação do artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro segundo a qual a posição do Estado‑Membro inicialmente responsável pela execução não sai enfraquecida por, na sequência de uma infração, esse Estado‑Membro ter dado o seu consentimento para uma entrega posterior da pessoa em causa. Por conseguinte, essa entrega posterior não tem por efeito transferir a competência e o poder de apreciação para o Estado‑Membro que estivesse em último na cadeia das entregas relativa a uma mesma pessoa. Com efeito, o único vínculo entre um Estado‑Membro que procedeu a uma entrega posterior e a pessoa acusada limita‑se ao processo penal cujo tratamento e execução já foram encerrados antes da entrega desta última a outro Estado‑Membro.

30      Nestas condições, o Korkein oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve entender‑se, para efeitos da aplicação do artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro […], que o ‘Estado‑Membro de execução’ é o Estado‑Membro a partir do qual uma pessoa inicialmente foi entregue a outro Estado‑Membro em cumprimento de um mandado de detenção europeu, ou que é esse outro Estado‑Membro a partir do qual a pessoa foi entregue a um terceiro [Estado‑Membro,] ao qual é agora solicitada a ulterior entrega dessa pessoa a um quarto [Estado‑Membro]? Ou será eventualmente necessário o consentimento de ambos os Estados‑Membros?»

31      Por uma decisão distinta proferida igualmente em 24 de abril de 2012, o Korkein oikeus ordenou a manutenção da detenção de M. West.

 Quanto à tramitação urgente

32      Por um pedido distinto de 24 de abril de 2012, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, o Korkein oikeus pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação urgente prevista nos artigos 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e 104.°‑B do Regulamento de Processo deste último.

33      O órgão jurisdicional de reenvio fundamentou esse pedido expondo que, na sequência do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias francesas, a detenção de M. West na Finlândia, que durava em princípio até 29 de abril de 2012, tinha sido prorrogada. Uma vez que M. West está privado da sua liberdade, a tramitação urgente impõe‑se de forma absolutamente imperativa tendo em conta a segurança jurídica a que este último tem o direito de aspirar.

34      Tendo acolhido esta fundamentação, a Segunda Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 3 de maio de 2012, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente.

 Quanto à questão prejudicial

35      A título preliminar, há que recordar que, como resulta dos n.os 3 e 4 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça é, no presente caso, competente para se pronunciar sobre a interpretação da decisão‑quadro ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, do Protocolo n.° 36 relativo às disposições transitórias. Por outro lado, importa precisar que, segundo o artigo 32.° desta decisão‑quadro, a mesma aplica‑se aos pedidos relativos a factos que, como os do processo principal, tiverem sido praticados antes de 1 de janeiro de 2004, na condição de o Estado‑Membro de execução não ter apresentado uma declaração indicando que continuaria a tratar tais pedidos segundo o sistema de extradição aplicável antes dessa data. É ponto assente que nem o Reino Unido nem a Hungria, que já procederam ambos à execução de um mandado de detenção europeu relativo a M. West, nem a República da Finlândia, à qual é pedido, no processo principal, que execute um outro mandado de detenção europeu contra M. West, apresentaram tal declaração.

36      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que, quando uma pessoa foi objeto de mais de uma entrega entre Estados‑Membros em virtude de mandados de detenção europeus sucessivos, a entrega posterior dessa pessoa a um Estado‑Membro diferente do que a entregou em último lugar está sujeita ao consentimento do Estado‑Membro que procedeu à sua entrega inicial, ao do Estado‑Membro que procedeu à sua última entrega ou ao de cada um dos Estados‑Membros que procederam à sua entrega.

37      Esta questão diz respeito à situação de M. West, nacional e residente do Reino Unido, que foi entregue pelas autoridades judiciárias desse Estado‑Membro (a seguir «primeiro Estado‑Membro de execução») à Hungria em virtude de um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias húngaras para efeitos de procedimento penal, antes de ser a seguir entregue pela Hungria (a seguir «segundo Estado‑Membro de execução») à República da Finlândia em virtude de um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias finlandesas para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade, e que é atualmente parte num processo para efeitos da sua entrega por este último Estado‑Membro (a seguir «terceiro Estado‑Membro de execução») à República Francesa em virtude de um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias francesas para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade proferida na sua ausência por infrações cometidas antes da primeira entrega.

38      O segundo Estado‑Membro de execução deu o seu consentimento à entrega de M. West à República Francesa pelo terceiro Estado‑Membro de execução. Em contrapartida, os autos não permitem saber, conforme resulta do n.° 22 do presente acórdão, se o primeiro Estado‑Membro de execução deu ele próprio esse consentimento.

39      Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a entrega de M. West pelo terceiro Estado‑Membro de execução à República Francesa exige que se recolha, além do consentimento já dado pelo segundo Estado‑Membro de execução, o consentimento do primeiro Estado‑Membro de execução, ou se é suficiente obter o consentimento de um desses dois Estados‑Membros de execução.

40      Decorre da redação do artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro que, em princípio, uma pessoa que foi entregue ao Estado‑Membro de emissão em virtude de um mandado de detenção europeu só pode ser entregue a um Estado‑Membro diferente do «Estado‑Membro de execução» em virtude de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração cometida antes da sua entrega ao referido Estado‑Membro de emissão com «o consentimento do Estado‑Membro de execução».

41      À semelhança da regra da especialidade enunciada no artigo 27.°, n.° 2, da decisão‑quadro, segundo a qual uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue (v. acórdão de 1 de dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov, C‑388/08 PPU, Colet., p. I‑8983, n.° 43), a regra consagrada no artigo 28.°, n.° 2, da mesma decisão‑quadro confere à pessoa procurada o direito de não ser entregue a um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de execução para efeitos de procedimento penal ou da execução de uma pena privativa de liberdade por uma infração cometida antes da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão.

42      Em conformidade com o artigo 28.°, n.° 1, da decisão‑quadro, cada Estado‑Membro pode renunciar à aplicação da regra enunciada no precedente número efetuando a notificação prevista nessa disposição. Porém, é ponto assente que, no caso vertente, nenhum dos Estados‑Membros envolvidos na execução dos mandados de detenção europeus sucessivos emitidos contra M. West procedeu a tal notificação.

43      Por outro lado, a regra consagrada no artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro contém três exceções enunciadas nesse mesmo número, alíneas a) a c), que, no entanto, não devem ser aplicadas no processo principal. Mais concretamente, no referido processo, está provado que o primeiro Estado‑Membro de execução, no momento da execução do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias húngaras contra M. West com vista à sua entrega à Hungria, não renunciou à regra da especialidade enunciada no artigo 28.°, n.° 2, alínea c), da decisão‑quadro e, consequentemente, não renunciou à faculdade de dar o consentimento exigido pelo artigo 28.°, n.° 2, no caso de uma entrega posterior a outro Estado‑Membro por infrações cometidas antes da entrega de M. West à Hungria.

44      Além disso, é ponto assente que a Hungria, enquanto segundo Estado‑Membro de execução, no momento da execução do mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias finlandesas com vista à entrega de M. West à República da Finlândia, pediu ao primeiro Estado‑Membro de execução o seu consentimento para essa entrega e que este último Estado‑Membro deu tal consentimento.

45      Daqui resulta que a entrega de uma pessoa como M. West no processo principal exige o consentimento previsto no artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro.

46      No que se refere à questão de saber se o consentimento exigido para a entrega da pessoa em causa deve ser dado por um só ou por dois Estados‑Membros que tenham executado um mandado de detenção europeu emitido contra essa pessoa, o artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro, conforme assinalou a Comissão Europeia nas suas observações escritas, é suscetível de ser objeto de três interpretações diferentes numa situação como a que está em causa no processo principal. Segundo a primeira interpretação, essa disposição exige o consentimento tanto do primeiro como do segundo Estado‑Membro de execução. De acordo com a segunda interpretação, só o consentimento do primeiro Estado‑Membro de execução é exigido. Por fim, segundo a terceira interpretação, a referida disposição implica somente a recolha do consentimento do segundo Estado‑Membro de execução.

47      M. West assim como os Governos finlandês e francês propõem, no essencial, que se acolha a primeira interpretação. A este respeito, ao passo que M. West e o Governo finlandês consideram que incumbe ao terceiro Estado‑Membro de execução pedir em simultâneo o consentimento do primeiro e segundo Estados‑Membros de execução, o Governo francês sustenta que cada Estado‑Membro de execução tem a obrigação de ele próprio aplicar o artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro, pelo que, no processo principal, o terceiro Estado‑Membro de execução deve apenas pedir o consentimento do segundo Estado‑Membro de execução, estando este último, por sua vez, obrigado a pedir o consentimento do primeiro Estado‑Membro de execução.

48      Por seu turno, o Virallinen syyttäjä privilegia a terceira interpretação a fim de assegurar a fluidez das entregas, mesmo que não exclua, a título subsidiário, a segunda interpretação. A Comissão considera igualmente que há que dar preferência à terceira interpretação, dado que a mesma se baseia na redação do artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro e que é a mais conforme com o princípio do reconhecimento mútuo. Porém, a Comissão sublinha que a segunda interpretação é corroborada pelo objetivo que visa manter um certo controlo à distância das pessoas que foram objeto de uma entrega assim como pela preocupação de assegurar uma maior clareza do sistema de entrega tornando necessário o consentimento do mesmo Estado‑Membro de execução qualquer que seja o número de entregas. Tanto o Virallinen syyttäjä como a Comissão rejeitam a primeira interpretação.

49      A fim de apreciar o alcance do artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro e, mais especificamente, dos termos «Estado‑Membro de execução», numa situação como a do processo principal, importa ter em conta a redação dessa disposição assim como o objetivo prosseguido pela decisão‑quadro (v., neste sentido, acórdão Leymann e Pustovarov, já referido, n.° 46).

50      Em primeiro lugar, no que se refere à redação do artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro, importa recordar que, segundo esta disposição, conforme já se concluiu no n.° 40 do presente acórdão, quando nenhuma das exceções previstas nesse artigo é aplicável, uma pessoa que foi entregue ao Estado‑Membro de emissão em virtude de um mandado de detenção europeu só pode ser entregue por esse Estado a um Estado‑Membro diferente do «Estado‑Membro de execução» em virtude de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração cometida antes da sua entrega com o consentimento do referido «Estado‑Membro de execução».

51      Decorre desta redação que, mesmo que o artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro não contemple de forma explícita uma situação como a que está em causa no processo principal, na qual uma pessoa procurada é objeto de três pedidos de entrega sucessivos, no sistema instituído nessa disposição, que diz respeito à entrega posterior pelo Estado‑Membro de emissão de uma pessoa que já lhe foi entregue, o conceito de «Estado‑Membro de execução» remete, como sustentaram o órgão jurisdicional de reenvio, o Governo francês e a Comissão, para o Estado‑Membro que procedeu à execução do mandado de detenção europeu a título do qual a pessoa em causa foi entregue a esse Estado‑Membro de emissão e que confere a este último o poder de entregar essa pessoa, enquanto Estado‑Membro de execução, a outro Estado‑Membro.

52      Daqui resulta que, num caso como o do processo principal, o conceito de «Estado‑Membro de execução» que figura no artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro se refere à execução de um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias finlandesas com vista à entrega de M. West pela Hungria à República da Finlândia e, por conseguinte, este conceito designa o segundo Estado‑Membro de execução, a saber, o que procedeu à última entrega de M. West ao Estado‑Membro que, enquanto terceiro Estado‑Membro de execução, é solicitado neste processo para a entrega desta pessoa à República Francesa em virtude do mandado de detenção emitido pelas autoridades judiciárias desta última.

53      Em segundo lugar, no que se refere o objetivo prosseguido pela decisão‑quadro, importa recordar que a mesma tem designadamente em vista facilitar e acelerar a cooperação judiciária (v. acórdãos de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, Colet., p. I‑3633, n.° 31; de 12 de agosto de 2008, Santesteban Goicoechea, C‑296/08 PPU, Colet., p. I‑6307, n.os 51, 55 e 76; e Leymann e Pustovarov, já referido, n.° 42). Assim, esta decisão‑quadro tem em vista contribuir para a realização do objetivo atribuído à União de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Leymann e Pustovarov, já referido, n.os 48 e 50).

54      Além disso, conforme decorre dos considerandos 5 e 7 da decisão‑quadro, esta decisão tem por objeto substituir o sistema de extradição multilateral entre Estados‑Membros por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos da execução de sentenças ou de procedimento penal, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo (v. acórdãos Advocaten voor de Wereld, já referido, n.° 28; de 17 de julho de 2008, Kozłowski, C‑66/08, Colet., p. I‑6041, n.os 31 e 43; de 6 de outubro de 2009, Wolzenburg, C‑123/08, Colet., p. I‑9621, n.° 56; e de 16 de novembro de 2010, Mantello, C‑261/09, Colet., p. I‑11477, n.° 35).

55      O referido princípio, que constitui a «pedra angular» da cooperação judiciária, implica, em virtude do artigo 1.°, n.° 2, da decisão‑quadro, que os Estados‑Membros estejam em princípio obrigados a dar seguimento a um mandado de detenção europeu. Com efeito, estes últimos ou estão obrigados a executar ou não podem recusar executar tal mandado, e só podem condicionar a sua execução nos casos enumerados nos artigos 3.° a 5.° desta decisão‑quadro. Do mesmo modo, segundo o artigo 28.°, n.° 3, da referida decisão‑quadro, o consentimento a uma entrega posterior só pode ser recusado em casos idênticos (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Leymann e Pustovarov, n.os 49 e 51; Wolzenburg, n.° 57; e Mantello, n.os 36 e 37).

56      Num caso como o do processo principal, exigir, como propõem M. West e os Governos finlandês e francês, tanto o consentimento do primeiro como do segundo Estado‑Membro de execução pode prejudicar o objetivo prosseguido pela decisão‑quadro que consiste em acelerar e simplificar a cooperação judiciária entre os Estados‑Membros.

57      Na verdade, conforme sublinharam o Governo finlandês e o Virallinen syyttäjä na audiência, um pedido de consentimento pode ser enviado simultaneamente a todos os Estados‑Membros de execução envolvidos numa cadeia de mandados de detenção europeus e a identificação de cada um desses Estados‑Membros de execução não parece constituir uma tarefa particularmente complexa, tendo em conta, nomeadamente, a existência do SIS. Assim, não se afigura que a exigência do consentimento de vários Estados‑Membros seja suscetível, enquanto tal, de suscitar dificuldades práticas insuperáveis.

58      Contudo, tal exigência não deixa de ser suscetível de complicar e atrasar a execução de um mandado de detenção europeu, já que a obrigação de obter o consentimento de vários Estados‑Membros com vista a proceder a uma entrega posterior da pessoa condenada ou suspeita é suscetível de suscitar o envio por parte destes últimos de múltiplos pedidos de informação complementares nos termos do artigo 15.°, n.° 2, da decisão‑quadro e, em todo o caso, de aumentar a possibilidade de decisões divergentes tanto entre os Estados‑Membros cujo consentimento é necessário em virtude do artigo 28.°, n.° 2, dessa decisão‑quadro como entre estes e o Estado‑Membro responsável pela execução desse mandado de detenção europeu em virtude do artigo 1.°, n.° 2, da mesma. Tanto mais assim seria se se devesse admitir, em conformidade com a lógica subjacente a esta interpretação, que qualquer Estado‑Membro que tivesse executado um mandado de detenção europeu contra uma determinada pessoa devia dar o seu consentimento no caso de uma entrega posterior dessa pessoa.

59      Não se pode, em particular, excluir a possibilidade de, numa situação como a que está em causa no processo principal, o segundo Estado‑Membro de execução, a quem incumbe dar o seu consentimento à entrega posterior em virtude do artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro, e o terceiro Estado‑Membro de execução, que é responsável por efetuar a entrega em virtude do artigo 1.°, n.° 2, da mesma, adotarem decisões divergentes sobre essa entrega e, por conseguinte, que a entrega não possa ser efetuada. Contudo, tal possibilidade é inerente ao sistema instituído pelo artigo 28.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, uma vez que esta disposição exige, em princípio, a decisão concordante de dois Estados‑Membros no caso de uma entrega posterior por uma infração cometida antes da última entrega.

60      É verdade que exigir unicamente o consentimento do primeiro Estado‑Membro de execução seria igualmente suscetível de alcançar o objetivo de simplicidade e de celeridade prosseguido pela decisão‑quadro, tanto mais que incumbiria ao mesmo Estado‑Membro dar o seu consentimento no caso de uma entrega posterior da mesma pessoa, qualquer que seja o número de entregas sucessivas.

61      Todavia, conforme assinalou a Comissão, num caso como o do processo principal, o caráter direto e imediato de uma relação entre o segundo e o terceiro Estado‑Membro de execução é suscetível de facilitar a cooperação judiciária entre esses dois Estados‑Membros.

62      Daqui resulta que a interpretação segundo a qual o conceito de «Estado‑Membro de execução» remete unicamente para o Estado‑Membro que procedeu à última entrega da pessoa em causa reforça o sistema de entrega instituído pela decisão‑quadro a favor de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em conformidade com a confiança mútua que deve existir entre os Estados‑Membros. Limitando as situações em que as autoridades judiciárias de execução dos Estados‑Membros envolvidos nas entregas sucessivas de uma mesma pessoa podem recusar dar o seu consentimento à execução de um mandado de detenção europeu, tal interpretação mais não faz do que facilitar a entrega das pessoas procuradas, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo consagrado no artigo 1.°, n.° 2, da decisão‑quadro, o qual constitui a regra essencial instituída por esta última (v., neste sentido, acórdão Wolzenburg, já referido, n.os 58 e 59).

63      O Governo finlandês alega que a referida interpretação é suscetível de pôr em causa a realização do objetivo prosseguido pelo artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro, que visa proteger a soberania do Estado‑Membro que remeteu a pessoa assim como garantir que, após a sua entrega, essa pessoa não será processada, nem condenada, nem entregue posteriormente a outro Estado‑Membro em razão de infrações anteriores à entrega inicial e que não constituíam o fundamento dessa entrega.

64      A este respeito, importa recordar que o princípio do reconhecimento mútuo não implica uma obrigação absoluta de execução do mandado de detenção europeu. Como decorre do n.° 55 do presente acórdão, o sistema da decisão‑quadro, conforme decorre nomeadamente dos artigos 3.° a 5.° da mesma, deixa aos Estados‑Membros a possibilidade de permitirem, em situações específicas, às autoridades judiciais competentes recusarem a execução de uma entrega (v., neste sentido, acórdão de 21 de outubro de 2010, B., C‑306/09, Colet., p. I‑10341, n.os 50 e 51).

65      O artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro deve ser entendido neste mesmo contexto. Com efeito, embora, conforme decorre do n.° 3 deste artigo, devam, em princípio, dar o seu consentimento a uma entrega posterior, as autoridades judiciárias de execução podem, em virtude do primeiro parágrafo, alínea d), deste n.° 3, recusar dar o seu consentimento a uma entrega posterior pelos motivos enunciados nos artigos 3.° e 4.° desta decisão‑quadro. Além disso, o segundo parágrafo do mesmo n.° 3 prevê que o Estado‑Membro de emissão deve dar à autoridade judiciária de execução as garantias previstas no artigo 5.° da referida decisão‑quadro.

66      Contudo, a interpretação do conceito de «Estado‑Membro de execução» resultante do presente acórdão não prejudica as competências detidas pelo primeiro Estado‑Membro de execução nos termos do artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro. Com efeito, tanto no momento da execução do primeiro mandado de detenção europeu como no momento do pedido de consentimento para a execução do segundo mandado de detenção europeu, esse primeiro Estado‑Membro de execução podia, em conformidade com o artigo 28.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, invocar as disposições previstas nos artigos 3.° a 5.° da mesma. Ora, no processo principal, tanto no momento da primeira entrega como da segunda entrega da pessoa em causa, o primeiro Estado‑Membro de execução consentiu na execução do mandado de detenção europeu sem invocar qualquer uma dessas disposições.

67      Não é de excluir que, em razão das circunstâncias de facto ou de direito que rodeiam a emissão de um mandado de detenção europeu a título do qual deve ser efetuada a terceira entrega, seja possível invocar uma ou várias das disposições enunciadas nos artigos 3.° a 5.° da decisão‑quadro pela primeira vez apenas no momento dessa terceira entrega.

68      Em tal situação, atendendo ao elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros em que assenta a decisão‑quadro, incumbe, em princípio, tanto ao segundo como ao terceiro Estado‑Membro de execução invocar, sendo caso disso, qualquer uma das disposições consagradas nos artigos 3.° a 5.°, quando os requisitos de aplicação nelas enunciados estiverem preenchidos em relação à pessoa que é objeto dessa entrega posterior.

69      Contudo, os Governos finlandês e francês consideram que essa interpretação ignora que determinados motivos de não execução de um mandado de detenção europeu não podem ser invocados por qualquer Estado‑Membro de execução. Num caso como o do processo principal, se o consentimento do primeiro Estado‑Membro de execução não fosse exigido, esse Estado‑Membro estaria privado da possibilidade de invocar, em benefício de uma pessoa que é nacional ou residente desse Estado, os artigos 4.°, n.° 6, e 5.°, n.° 3, da decisão‑quadro. Ora, essas disposições não poderiam ser invocadas, em benefício dessa pessoa, nem pelo primeiro nem pelo segundo Estado‑Membro de execução.

70      Importa recordar que os artigos 4.°, n.° 6, e 5.°, n.° 3, da decisão‑quadro permitem que a autoridade judiciária de execução, por um lado, quando a pessoa em causa for objeto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade e «se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente», recuse executar esse mandado mediante o compromisso por parte desse Estado de executar essa pena em conformidade com o seu direito interno e, por outro lado, quando essa pessoa for objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal e for «nacional ou residente do Estado‑Membro de execução», sujeite a entrega à condição de a referida pessoa ser devolvida ao Estado‑Membro de execução a fim de nele cumprir a pena proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão. Essas disposições têm designadamente por objetivo permitir à autoridade judiciária de execução dar especial relevância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada uma vez cumprida a pena em que foi condenada (v. acórdãos, já referidos, Kozłowski, n.° 45; Wolzenburg, n.os 62 e 67; e B., n.° 52).

71      Segundo a interpretação resultante do presente acórdão, o segundo Estado‑Membro de execução não pode, como, de resto, o terceiro Estado‑Membro de execução, no processo principal, invocar as referidas disposições para se opor, em virtude do artigo 28.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea d), da decisão‑quadro, a uma entrega posterior da pessoa procurada, uma vez que essa pessoa não é nacional nem residente desses Estados‑Membros, nem mesmo se encontra no respetivo território, mas nacional e residente do primeiro Estado‑Membro de execução.

72      Porém, essa circunstância não pode influenciar a interpretação do artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro, uma vez que esta disposição, na medida em que exige o consentimento prévio do Estado‑Membro de execução no caso de uma entrega posterior, institui uma regra geral prevista para ser aplicada quaisquer que sejam as especificidades de cada caso concreto.

73      Com efeito, numa União fundada no princípio da livre circulação de pessoas que reconhece, no artigo 21.°, n.° 1, TFUE, o direito de cada cidadão circular e permanecer livremente no território de um Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional ou residente, não se pode presumir que existe necessariamente e em qualquer circunstância um especial elemento de conexão entre o primeiro Estado‑Membro de execução e a pessoa procurada, dado que esta tanto pode ser nacional e/ou residente do segundo como do terceiro Estado‑Membro de execução, até mesmo doutro Estado‑Membro que não tenha estado envolvido na cadeia de mandados de detenção europeus emitidos contra essa pessoa. A pessoa procurada pode assim encontrar‑se temporariamente no território do primeiro Estado‑Membro de execução, sem que exista qualquer elemento de conexão significativo com este que demonstre qualquer grau de integração na sociedade desse Estado (v. acórdão Kozłowski, já referido, n.os 36, 37, 48 e 53).

74      Ora, em cada um destes casos, exigir o consentimento do primeiro Estado‑Membro de execução também não permitiria a esse Estado‑Membro invocar os artigos 4.°, n.° 6, e 5.°, n.° 3, da decisão‑quadro. Afigura‑se, assim, que a impossibilidade em que se pode encontrar uma pessoa procurada de eventualmente cumprir a sua pena no Estado‑Membro de que é nacional ou residente, até mesmo no qual se encontra, é inerente à própria letra dessas disposições.

75      Além disso, importa recordar que, quando, como no processo principal, a pessoa procurada é nacional ou residente do primeiro Estado de execução, este último sempre pode invocar os artigos 4.°, n.° 6, e 5.°, n.° 3, da decisão‑quadro tomando posição tanto sobre o primeiro como sobre o segundo pedido de entrega dessa pessoa. Em tal caso, a pessoa em causa deve, consoante o caso, ou permanecer no primeiro Estado‑Membro de execução, ou ser devolvida, em conformidade com o requisito previsto nesse artigo 5.°, n.° 3, a esse Estado‑Membro, ou, ainda, permanecer no segundo Estado‑Membro de execução.

76      Por último, quanto à alegação dos Governos finlandês e francês na audiência segundo a qual as regras instituídas pelos artigos 27.° e 28.° da decisão‑quadro revestem uma importância fundamental que é demonstrada tanto pelo facto de essas disposições não figurarem na proposta inicial da Comissão (Proposta de decisão‑quadro do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros [COM(2001) 522 final]) como pelo conteúdo do n.° 1 desses artigos, o qual prevê que, mesmo quando os Estados‑Membros tiverem previamente renunciado a essas regras, as autoridades judiciárias de execução podem declarar o contrário nas suas decisões relativas às entregas, também não poderia pôr em causa a precedente análise.

77      Com efeito, embora, conforme se assinalou nos n.os 64 e 65 do presente acórdão, os referidos artigos 27.° e 28.° confiram aos Estados‑Membros determinadas competências precisas na execução de um mandado de detenção europeu, essas disposições, visto que consagram regras derrogatórias em relação ao princípio do reconhecimento mútuo enunciado no artigo 1.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, não podem ser interpretadas de forma tal que levasse a neutralizar o objetivo prosseguido pela decisão‑quadro, que consiste em facilitar e acelerar as entregas entre as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros tendo em conta a confiança mútua que deve existir entre estes. A este respeito, importa recordar que, conforme decorre do artigo 28.°, n.° 3, da decisão‑quadro, as autoridades judiciárias de execução devem, em princípio, dar o seu consentimento para uma entrega posterior. Só quando estiverem preenchidos os requisitos enunciados nos artigos 3.° a 5.° desta decisão‑quadro é que essas autoridades devem ou podem, consoante o caso, recusar tal consentimento.

78      Além disso, ao consentimento do Estado‑Membro de execução exigido pelo artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro não pode ser conferida a importância que os Governos finlandês e francês lhe pretendem conferir, uma vez que, em virtude do mesmo n.° 2, alínea a), o mero consentimento implícito da pessoa em causa na sua entrega posterior é suficiente para afastar a obrigação de obter o consentimento do Estado‑Membro de execução.

79      Daqui resulta que, num caso como o do processo principal, o consentimento para a entrega de uma pessoa que se encontre na situação de M. West, exigido pelo artigo 28.º, n.° 2, da decisão‑quadro, deve ser dado unicamente pelo segundo Estado‑Membro de execução, a saber, a Hungria. Uma vez que esse consentimento, no caso vertente, foi pedido e obtido pelo terceiro Estado‑Membro de execução, compete às autoridades judiciárias deste último Estado proceder à entrega da pessoa em causa, a não ser que essas autoridades considerem ter de invocar uma das disposições enunciadas nos artigos 3.° a 5.° da decisão‑quadro, o que lhes incumbe apreciar à luz das circunstâncias do processo principal.

80      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 28.°, n.° 2, da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que, quando uma pessoa foi objeto de mais de uma entrega entre Estados‑Membros em virtude de mandados de detenção europeus sucessivos, a entrega posterior dessa pessoa a um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro que a entregou em último lugar está sujeita unicamente ao consentimento do Estado‑Membro que procedeu a esta última entrega.

 Quanto às despesas

81      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma pessoa foi objeto de mais de uma entrega entre Estados‑Membros em virtude de mandados de detenção europeus sucessivos, a entrega posterior dessa pessoa a um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro que a entregou em último lugar está sujeita unicamente ao consentimento do Estado‑Membro que procedeu a esta última entrega.

Assinaturas


* Língua do processo: finlandês.