Language of document :

Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2012 - Telefónica e Telefónica de España/Comissão

(Processo T-336/07)

"Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercados espanhóis de acesso à Internet de banda larga - Decisão que declara uma infração ao artigo 82.° CE - Fixação dos preços - Compressão tarifária das margens - Definição dos mercados - Posição dominante - Abuso - Cálculo da compressão das margens - Efeitos do abuso - Competência da Comissão - Direitos de defesa - Subsidiariedade - Proporcionalidade - Segurança jurídica - Cooperação leal - Princípio da boa administração - Coimas"

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Telefónica, SA (Madrid, Espanha); e Telefónica de España, SA (Madrid) (representantes: F. González Díaz e S. Sorinas Jimeno, em seguida F. González Díaz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, É. Gippini Fournier e K. Mojzesowicz, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorridos: France Telecom España, SA (Pozuelo de Alarcon, Espanha) (representantes: S. Martínez Lage, H. Brokelmann e M. Ganino, advogados); Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc Consumo) (Madrid) (representantes: L. Pineda Salido e I. Cámara Rubio, advogados); e European Competitive Telecommunications Association (Wokingham, Reino Unido) (representantes: M. Di Stefano e A. Salerno, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão C(2007) 3196 final da Comissão, de 4 de julho de 2007, relativa a um processo nos termos do artigo 82.° [CE] (processo COMP/38.784 - Wanadoo España/Telefónica) e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou redução do montante da coima aplicada às recorrentes

Dispositivo

Nega-se provimento ao recurso.

A Telefónica, SA e a Telefónica de España, SA são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão Europeia, da France Telecom España, SA, da Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc consumo) e da European Competitive Telecommunications Association, em conformidade com os pedidos destas últimas.

____________

1 - JO C 269, de 10.11.2007.