Processo C‑364/13
International Stem Cell Corporation
contra
Comptroller General of Patents, Designs and Trade Marks
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division]
«Reenvio prejudicial — Diretiva 98/44/CE — Artigo 6.°, n.° 2, alínea c) — Proteção jurídica das invenções biotecnológicas — Ativação por via de partenogénese de oócitos — Produção de células estaminais embrionárias humanas — Patenteabilidade — Exclusão das ‘utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais’ — Conceitos de ‘embrião humano’ e de ‘organismo suscetível de despoletar o processo de desenvolvimento de um ser humano’»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014
Aproximação das legislações — Proteção jurídica das invenções biotecnológicas — Diretiva 98/44 — Conceito de embrião humano — Óvulo humano não fecundado — Inclusão — Requisito — Capacidade intrínseca para dar origem a um ser humano — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional
[Diretiva 98/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.° 2, alínea c)]
O artigo 6.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 98/44 relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas, deve ser interpretado no sentido de que um óvulo humano não fecundado que, por via de partenogénese, foi estimulado para efeitos de divisão e desenvolvimento não constitui um «embrião humano», na aceção desta disposição, se, à luz dos conhecimentos suficientemente testados e validados pela ciência médica internacional, não dispuser, enquanto tal, da capacidade intrínseca para dar origem a um ser humano, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(cf. n.os 36, 38 e disp.)