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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 25 de Agosto de 2005 - AstraZeneca / Comissão

(Processo T-321/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: AstraZeneca AB (Sodertalje, Suécia) e AstraZeneca plc (Londres, Reino Unido) [representantes: M. Brealey, QC, M. Hoskins, barrister, F. Murphy, solicitor]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 15 de Julho de 2005, relativa a um processo nos termos do artigo 82.° do Tratado CE e do artigo 54.° do Acordo EEE (processo COMP/A.37.507/F3 - AstraZeneca);

condenar Comissão nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão impugnada, a Comissão aplicou uma multa de 46 milhões de euros às duas recorrentes e uma multa suplementar de 14 milhões de euros à primeira recorrente por infracções ao artigo 82.° CE e ao artigo 54.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. A Comissão considerou que, a partir de 1993, as recorrentes fizeram deliberadamente declarações incorrectas a advogados especializados em patentes, a tribunais nacionais e a gabinetes de patentes com o fim de obter certificados suplementares de protecção aos quais sabiam não ter direito para o seu produto patenteado "omeprazole", o princípio activo do medicamento das recorrentes. Considerou também que, em 1998/1999, as recorrentes praticaram uma estratégia de retirar selectivamente as suas cápsulas de "Losec", substituindo-as pelos comprimidos "Losec" e solicitando a retirada da autorização de colocação no mercado das cápsulas na Dinamarca, na Noruega e na Suécia. A decisão considera que estas duas infracções foram cometidas com a intenção de restringir abusivamente a concorrência dos genéricos e das importações paralelas.

As recorrentes impugnam a decisão da Comissão a vários níveis. Em primeiro lugar, alegam que a Comissão definiu erradamente o mercado relevante como sendo o dos inibidores da bomba de protões, utilizados para o tratamento de doenças relacionadas com a acidez gastrointestinal e excluiu antiestamínicos do mercado relevante. Esta conclusão também influi na apreciação da Comissão sobre a posição dominante uma vez que, segundo as recorrentes, a decisão impugnada não examina se as recorrentes manteriam a sua posição dominante se os antiestamínicos fossem incluídos no mercado relevante.

Além disso, as recorrentes opõem-se às constatações de infracções da Comissão com base em fundamentos de direito e de facto. No que respeita às pretensas falsas declarações relativas às patentes, as recorrentes são de opinião que estas declarações enganosas, realizadas no âmbito do procedimento para solicitar direitos de propriedade intelectual, não podem qualificar-se juridicamente de abusivas enquanto os direitos obtidos de forma fraudulenta não se apliquem ou sejam susceptíveis de aplicar-se. Consideram também que, o artigo 82.°, correctamente interpretado, não lhes impõe a obrigação de manter uma autorização de colocação no mercado para um produto que já não comercializam apenas pelo facto de se facilitar, dessa forma, aos genéricos e comerciantes paralelos a concorrência com este.

As recorrentes contestam igualmente os factos constatados pela Comissão relativos às duas infracções. Sustentam que a Comissão não produziu prova que demonstrasse de forma juridicamente satisfatória o pretenso abuso dos direitos de propriedade intelectual e que, além disso, não existiu qualquer estratégia para a substituição selectiva das cápsulas "Losec" por comprimidos ou para retirar selectivamente as autorizações de colocação no mercado das cápsulas.

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