Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 14 de setembro de 2016 – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP / Maxiflor – Promoção e Comercialização de Plantas, Importação e Exportação, Lda
(Processo C-491/16)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Recorrida: Maxiflor – Promoção e Comercialização de Plantas, Importação e Exportação, Lda
Questões prejudiciais
O Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (designado por Programa AGRO) deve ser considerado um “programa plurianual” na aceção do artigo 14 ° do Regulamento (CE) n° 1260/19991 do Conselho, de 21 de junho de 1999 (entretanto revogado nos termos do disposto no artigo 107°, sem prejuízo do disposto no n°1 do artigo 105° do Regulamento (CE) n°1083/20062 do Conselho, de 11 de julho de 2006)?
O Programa AGRO deverá ser considerado como “programa plurianual” para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2° parágrafo do n°1 do artigo 3° do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/953 , de 18 de dezembro de 1995, segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”?
Sendo o Programa AGRO considerado um “programa plurianual” para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do n°1 do artigo 3° do Regulamento (CE, EURATOM) n°2988/95
- a prescrição dos procedimentos administrativos abertos no seu âmbito está sujeita ao prazo de 4 anos prescrito no n°1 do artigo 3°?
- se o prazo de 4 anos terminar antes do encerramento do programa ocorre a prescrição, ou
- atento o disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do n°1 do artigo 3° do Regulamento (…) n°2988/95, o dies ad quem do prazo de prescrição estende-se, ou seja, passa a ser o dia do encerramento definitivo do programa” [plurianual]?
____________1 Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999 L 161, p. 1)
2 Regulamento (CE) n°1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece as disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n° 1260/1999 ( JO 2006 L 210, p. 25)
3 Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ( JO 1995 L 312, p. 1)