Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg - Alemanha) - Jürgen Blödel-Pawlik / HanseMerkur Reiseversicherung AG
(Processo C-134/11)
(Diretiva 90/314/CEE - Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados - Artigo 7.° - Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico - Âmbito de aplicação - Insolvência do operador devida a uma utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Jürgen Blödel-Pawlik
Recorrida: HanseMerkur Reiseversicherung AG
Objeto
Pedido de decisão prejudicial - Landgericht Hamburg - Interpretação do artigo 7.° da Diretiva 90/314/CEE, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas (JO L 158, p. 59) - Proteção contra o risco de insolvência do operador - Insolvência do operador devida à utilização fraudulenta dos fundos depositados pelos consumidores - Aplicabilidade da Diretiva 90/314/CEE
Dispositivo
O artigo 7.° da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.
____________1 - JO C 179, de 18.06.2011.