Language of document :

Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Juzgado de lo Social n.º 33 de Madrid, de 7 de Janeiro de 2005, no processo Sonia Chacón Navas contra Eurest Colectividades, S.A.

(Processo C-13/05)

(Lengua do processo: espanhol)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Juzgado de lo Social n.º 33 de Madrid, de 7 de Janeiro de 2005, no processo Sonia Chacón Navas contra Eurest Colectividades, S.A., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 2005.

O Juzgado de lo Social nº 33 de Madrid solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1. - A Directiva 2000/78 1, na medida em que estabelece, no seu artigo 1.º, um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão de uma deficiência, inclui no seu âmbito protector uma trabalhadora que tenha sido despedida da sua empresa exclusivamente pelo facto de estar doente?

2. - Subsidiariamente, no caso de se considerar que as situações de doença não estão abrangidas no âmbito da protecção conferida pela Directiva 2000/78 contra a discriminação em função de uma deficiência, e se a resposta à primeira questão for negativa: pode-se considerar a doença uma situação característica adicional face àquelas em que a Directiva 2000/78 proíbe a discriminação?

____________

1 - do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.. JO L 303, de 2.12.2000, p. 16.