Ação intentada em 23 de dezembro de 2016 – Comissão Europeia / Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-669/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Norris-Usher e C. Hermes, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da demandante
A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
declarar que, ao não designar sítios para a proteção da espécie phocoena phocoena (boto), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 4.°, n.° 1, do anexo II e do anexo III da Diretiva 92/43/CEE 1 , relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
declarar que, ao não contribuir para a constituição da Rede Natura 2000 proporcionalmente à representação no seu território dos habitats da espécie boto (phocoena phocoena), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte também não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 3.°, n.° 2, da mesma diretiva;
condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O boto (phocoena phocoena) é uma espécie de cetáceo aquático que integra a lista do anexo II da Diretiva Habitats enquanto espécie de interesse comunitário que exige a designação de zonas especiais de conservação. Uma população significativa desta espécie na União Europeia está alojada em águas marítimas sob a soberania do Reino Unido.
Nos termos dos artigos 3.°, n.° 2, e 4.°, n.° 1, bem como dos anexos II e III da Diretiva Habitats, os Estados-Membros que acolhem o boto nas suas águas marítimas devem propor sítios para a sua proteção e, desta forma, contribuir para a criação da Rede Natura 2000. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a lista de sítios proposta deve ser exaustiva.
O Reino Unido não propôs sítios suficientes para o boto.
____________1 JO 1992, L 206, p. 7.