Language of document : ECLI:EU:C:2012:115

Processo C‑604/10

Football Dataco Ltd e o.

contra

Yahoo! UK Ltd e o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]

«Diretiva 96/9/CE — Proteção jurídica das bases de dados — Direitos de autor — Calendários de encontros de campeonatos de futebol»

Sumário do acórdão

1.        Aproximação das legislações — Proteção jurídica das bases de dados — Diretiva 96/9 — Direito de autor e direito sui generis

(Diretiva 96/9 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1)

2.        Aproximação das legislações — Proteção jurídica das bases de dados — Diretiva 96/9 — Proteção pelo direito de autor — Requisitos

(Diretiva 96/9 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.º, n.º 1)

3.        Aproximação das legislações — Proteção jurídica das bases de dados — Diretiva 96/9 — Proteção pelo direito de autor

(Diretiva 96/9 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.º, n.º 1, e 14.º, n.º 2)

1.        Decorre tanto de uma comparação dos termos respetivos dos artigos 3.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 96/9 como de outras disposições ou considerandos desta, designadamente do seu artigo 7.°, n.° 4, e do seu trigésimo nono considerando, que o direito de autor e o direito sui generis constituem direitos independentes, cujo objeto e cujas condições de aplicação são diferentes. Por conseguinte, a circunstância de uma base de dados, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 96/9, não cumprir as condições para poder gozar de proteção pelo direito sui generis, nos termos do artigo 7.° da referida diretiva, não significa automaticamente que esta mesma base de dados não é também elegível para a proteção pelo direito de autor, nos termos do artigo 3.° desta diretiva.

(cf. n.os 27 e 28)

2.        O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 96/9, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretado no sentido de que uma «base de dados», na aceção do artigo 1.°, n.° 2, desta diretiva, é protegida pelo direito de autor nela previsto desde que a seleção ou a disposição dos dados que contém constitua uma expressão original da liberdade criativa do seu autor, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Por conseguinte:

— os esforços intelectuais e a perícia consagrados à criação dos referidos dados não são relevantes para determinar a elegibilidade da referida base para a proteção desse direito;

— é indiferente, para este efeito, que a seleção ou a disposição destes dados inclua ou não um aditamento de um significado importante àquelas;

— o trabalho e a perícia significativos exigidos para a constituição desta base não podem, enquanto tais, justificar essa proteção se não exprimirem nenhuma originalidade na seleção ou disposição dos dados que esta contém.

Com efeito, em primeiro lugar, resulta de uma leitura conjugada do artigo 3.°, n.° 2, e do décimo quinto considerando da Diretiva 96/9 que a proteção pelo direito de autor prevista nesta diretiva tem por objeto a «estrutura» da base de dados, e não o seu «conteúdo» nem, por conseguinte, os elementos constitutivos deste. Os conceitos de «seleção» e de «disposição», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 96/9, visam, respetivamente, a seleção e a organização de dados, através dos quais o autor da base confere a esta a sua estrutura. Em contrapartida, estes conceitos não abrangem a criação de dados constantes dessa base.

Em segundo lugar, como decorre do décimo sexto considerando da Diretiva 96/9, o conceito de criação intelectual do próprio autor remete para o critério da originalidade. Quanto à constituição de uma base de dados, esse critério da originalidade é cumprido quando o autor da base de dados, através da seleção ou da disposição dos dados que esta contém, exprime a sua capacidade criativa de forma original, fazendo escolhas livres e criativas. Em contrapartida, o referido critério não é cumprido quando a constituição da base de dados é ditada por considerações técnicas, regras ou limitações que não deixam margem a uma liberdade criativa. Assim, nenhum outro critério a não ser o da originalidade é aplicável para apreciar a elegibilidade de uma base de dados para a proteção pelo direito de autor prevista por esta diretiva.

(cf. n.os 30, 32, 37 a 40, 45 e 46, disp. 1)

3.        A Diretiva 96/9, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretada no sentido de que, sem prejuízo da disposição transitória constante do seu artigo 14.°, n.° 2, se opõe a uma legislação nacional que atribui a bases de dados abrangidas pela definição constante do seu artigo 1.°, n.° 2, uma proteção pelo direito de autor em condições diferentes das previstas no seu artigo 3.°, n.° 1.

O artigo 3.° da Diretiva 96/9 procede, como resulta do sexagésimo considerando desta diretiva, a uma harmonização dos critérios aplicados para determinar se determinada base de dados será protegida pelo direito de autor.

(cf. n.os 49, 52, disp. 2)