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Recurso interposto em 10 de março de 2014 – República Federal da Alemanha / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-113/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, A. Wiedmann, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72 (CEE) n.° 234/79 (CE) n.° 1037/2001 (CE) n.° 1234/20071 do Conselho;

Anular o artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas2 , que remete para o artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013;

Declarar as referidas disposições legais aplicáveis até entrarem em vigor regimes adotados nos termos da base legal adequada;

Condenar os recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Federal da Alemanha pretende a anulação do artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013. O Regulamento (UE) n.° 1308/2013 foi aprovado, no seu todo, enquanto organização comum dos mercados agrícolas, com base no artigo 43.°, n.° 2, TFUE.

No entanto, no entender do Governo da República Federal da Alemanha, o artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 constitui uma designada «medida relativa à fixação dos preços» na aceção do artigo 43.°, n.° 3, TFUE. Assim sendo, o Governo da República Federal da Alemanha defende que o artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 não deveria ter sido aprovado com base no artigo 43.°, n.° 2, TFUE, mas sim com base no artigo 43.°, n.° 3, TFUE. Consequentemente, no entender do Governo da República Federal da Alemanha, o artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 tem por fundamento uma base legal errada.

No entender do Governo da República Federal da Alemanha, o artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 1370/2013, que remete para o artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013, também deve ser anulado por motivos de segurança e clareza jurídicas. Através da sua remissão para o artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013, que, no entender do Governo da República Federal da Alemanha, deve ser declarado nulo, o artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 1370/2013, contribui para a aparência jurídica errada de que aquele artigo tem por fundamento a base legal correta e de que é legal.

Além disso, segundo o Governo da República Federal da Alemanha, para preservar interesses superiores, por motivos da proteção da confiança legítima das explorações agrícolas e, em termos gerais, por motivos de segurança jurídica nos termos do artigo 264.°, n.° 2, TFUE, há que declarar as referidas disposições legais aplicáveis até entrarem em vigor regimes adotados nos termos da base legal adequada.

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1 JO L 347, p. 671.

2 JO L 346, p. 12.