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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 28 de outubro de 2016 – Marcandi Limited, com o nome comercial «Madbid»/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-544/16)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Marcandi Limited, com o nome comercial «Madbid»

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

Com base na correta interpretação dos artigos 2.°, n.° 1, 24.°, 62.°, 63.°, 65.° e 73.° da Diretiva 2006/112/CE 1 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e em circunstâncias como as do processo principal:

a)    deve considerar-se que a emissão de créditos pela Madbid destinada aos utilizadores em troca de um pagamento em dinheiro constitui:

i.    uma «operação prévia» não compreendida no âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112, como a identificada pelo Tribunal de Justiça no [seu acórdão de 16 de dezembro de 2010, MacDonald Resorts Ltd/The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs, C-270/09, EU:C:2010:780], nos n.os 23 a 42; ou

ii.    uma prestação de serviços efetuada pela Madbid na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), [da Diretiva 2006/112], ou seja, a concessão do direito de participar em leilões em linha;

b)    caso se considere que a concessão do direito de participar em leilões em linha constitui uma prestação de serviços efetuada pela Madbid, trata-se então de uma prestação efetuada «a título oneroso» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), [da Diretiva 2006/113], concretamente, o pagamento pela mesma (ou seja, o dinheiro recebido pela Madbid pago por um utilizador em troca dos créditos);

c)    a resposta à alínea b) será diferente se o pagamento dos créditos também conferir ao utilizador o direito de adquirir bens pelo mesmo valor no caso de não ter sucesso no leilão;

d)    no caso de a Madbid não efetuar uma prestação de serviços a título oneroso quando emite créditos para os seus utilizadores em troca de um pagamento em dinheiro, efetua essa prestação em qualquer outro momento;

e que princípios devem ser aplicados para responder a estas questões?

Com base na correta interpretação dos artigos 2.°, n.° 1, 14.°, 62.°, 63.°, 65.°, 73.° e 79.°, alínea b), da [Diretiva 2006/112], em circunstâncias como as do processo principal, o que se deve entender pela contraprestação obtida pela Madbid pelas entregas de bens que efetua aos utilizadores, para efeitos dos artigos 2.°, n.° 1, alínea a), e 73.° [da referida diretiva]?

Em particular, e tendo em conta a resposta à primeira questão:

a)    deve entender-se que o dinheiro pago por um utilizador à Madbid em troca de créditos é um «pagamento [...] por conta» de uma entrega de bens compreendido no âmbito de aplicação do artigo 65.° [da Diretiva 2006/112], de modo que o IVA é «exigível» no momento da cobrança e que o pagamento efetuado pelo utilizador à Madbid é a contraprestação pela entrega de bens;

b)    se um utilizador adquirir bens através das opções Buy Now (Comprar Agora) ou Earned Discount (Desconto Ganho), deve o valor dos créditos usados na licitação em leilões, no caso de a licitação não ter êxito, que tem o efeito de gerar um Desconto Ganho ou reduzir o preço do Comprar Agora ser considerado:

i.    um «abatimento» na aceção do artigo 79.°, alínea b), [da Diretiva 2006/112], de modo que a contraprestação que a Madbid recebe pela entrega de bens é o dinheiro efetivamente pago à Madbid pelo utilizador no momento da aquisição dos bens e nada mais; ou

ii.    parte da contraprestação pela entrega de bens, de modo que essa contraprestação pela entrega de bens da Madbid inclui tanto o dinheiro pago à Madbid pelo utilizador no momento da aquisição dos bens como o dinheiro que o utilizador pagou pelos créditos que usou nas licitações sem êxito;

c)    se um utilizador exercer o direito de adquirir bens depois de vencer um leilão em linha, deve entender-se que a contraprestação pela entrega desses bens inclui apenas o preço declarado vencedor no leilão (acrescido de custos de envio e de gestão), ou o valor dos créditos que o vencedor usou para licitar nesse leilão também faz parte da contraprestação pela entrega desses bens efetuada pela Madbid;

ou que princípios devem ser aplicados para responder a estas questões?

Quando dois Estados-Membros tratam uma operação de forma diferente para efeitos de IVA, em que medida devem os órgãos jurisdicionais de um desses Estados-Membros ter em conta, ao interpretar as disposições pertinentes do direito da [União] e do direito nacional, a necessidade de evitar:

a)    a dupla tributação da operação; e/ou

b)    a não tributação da operação;

e que relevância tem o princípio da neutralidade fiscal para responder a estas questões?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).