Language of document : ECLI:EU:C:2017:391

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

18 de maio de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 77/294/CEE — Artigo 4.° — Exercício da profissão de advogado — Router de ligação à Rede Privada Virtual dos Advogados (RPVA) — Router “RPVA” — Recusa de entrega a um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado‑Membro — Medida discriminatória»

No processo C‑99/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal de grande instance de Lyon (Tribunal de Primeira Instância de Lião, França), por decisão de 15 de fevereiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de fevereiro de 2016, no processo

JeanPhilippe Lahorgue

contra

Ordre des avocats du barreau de Lyon,

Conseil national des barreaux (CNB),

Conseil des barreaux européens (CBE),

Ordre des avocats du barreau de Luxembourg,

sendo interveniente:

Ministère public,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de janeiro de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de J.‑P. Lahorgue, pelo próprio, avocat,

–        em representação da Ordre des avocats du barreau de Lyon, por S. Bracq, avocat,

–        em representação do Conseil national des barreaux (CNB), por J.‑P. Hordies e A.‑G. Haie, avocats,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por H. Støvlbæk e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de fevereiro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.° da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO 1977, L 78, p. 17, EE 06 F1 p. 224).

2        Este pedido foi apresentado por Jean‑Philippe Lahorgue no âmbito de um pedido de medidas provisórias apresentado contra a Ordre des avocats du barreau de Lyon (Ordem dos Advogados de Lião, França), o Conseil national des barreaux (Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, CNB, França), o Conseil des barreaux européens (Conselho das Ordens dos Advogados Europeias) e a Ordre des avocats du barreau de Luxembourg (Ordem dos Advogados do Luxemburgo), em que requer seja ordenado à Ordem dos Advogados de Lião que lhe entregue, na sua qualidade de prestador de serviços transfronteiriços, o router de ligação à Reseau Privé Virtuel des Avocats (Rede Privada Virtual dos Advogados, RPVA) (a seguir «router RPVA»).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 4.° da Diretiva 77/249 dispõe:

«1.      As atividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades públicas serão exercidas em cada Estado‑Membro de acolhimento nas condições previstas quanto aos advogados estabelecidos nesse Estado, com exclusão de qualquer requisito de residência ou de inscrição numa organização profissional no referido Estado.

2.      No exercício destas atividades, o advogado respeitará as regras profissionais do Estado‑Membro de acolhimento, sem prejuízo das obrigações a que esteja sujeito no Estado‑Membro de proveniência.

[…]»

4        O artigo 5.° da referida diretiva prevê:

«No que respeita ao exercício das atividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo, os Estados‑Membros podem exigir aos advogados mencionados no artigo 1.°:

–        que, de acordo com as regras ou usos locais, sejam apresentados ao presidente da jurisdição e, se for caso disso, ao bastonário competente no Estado‑Membro de acolhimento;

–        que atuem de concerto, quer com um advogado que exerça perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável perante essa jurisdição, quer com um “avoué” ou um “procuratore” que exerçam perante essa jurisdição.»

5        Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 77/249, a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento pode pedir ao prestador de serviços a prova da sua qualidade de advogado.

 Direito francês

6        No que diz respeito aos advogados nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia estabelecidos, a título permanente, num desses Estados‑Membros, o artigo 202-1 do décret n° 91‑1197 du 27 novembre 1991 organisant la profession d’avocat (Decreto n.° 91-1197 de 27 de novembro de 1991 que regula a profissão de advogado) dispõe:

«Quando [esse] advogado assegure a representação ou a defesa de um cliente em juízo ou perante as autoridades públicas, exerce as suas funções nas mesmas condições que um advogado inscrito numa das Ordens dos Advogados francesas.

[…]

Em matéria civil, quando a representação é obrigatória no tribunal de grande instance [Tribunal de Primeira Instância], só pode ser constituído depois de escolher domicílio no escritório de um advogado estabelecido no foro do tribunal em que o pedido seja apresentado e ao qual os atos processuais são validamente notificados. […]»

7        Nos termos do artigo 748.°, n.° 1, do code de procédure civile (Código do Processo Civil), «[o]s envios e notificações dos atos processuais, articulados, avisos, citações ou convocatórias, relatórios e atas, bem como de cópias e cópias autenticadas declaradas executórias de decisões judiciais podem ser efetuados por via eletrónica nas condições e segundo as modalidades fixadas no presente título, sem prejuízo de normas especiais que impõem a utilização deste modo de comunicação».

8        No que se refere aos recursos, o artigo 930.°, n.° 1, do Código do Processo Civil prevê:

«Sob pena de serem oficiosamente declarados inadmissíveis, os atos processuais são enviados ao órgão jurisdicional por via eletrónica.

Quando um ato não puder ser transmitido por via eletrónica por motivo não imputável a quem o elaborou, é entregue na Secretaria em papel. Nesse caso, o requerimento de recurso é apresentado na Secretaria […].

Os anúncios, citações ou convocatórias são enviados aos advogados das partes por via eletrónica, exceto se tal não for possível por motivo não imputável ao expedidor.

As modalidades das comunicações por via eletrónica são definidas por decreto do Ministro da Justiça.»

9        Nos termos do artigo 5.° do arrêté du 7 avril 2009 relatif à la communication par voie électronique devant les tribunaux de grande instance (Decreto de 7 de abril de 2009 relativo à comunicação por via eletrónica nos tribunais de primeira instância), «[o] acesso dos advogados ao sistema de comunicação eletrónica posto à disposição dos órgãos jurisdicionais é efetuado através da utilização de um processo de ligação a uma rede independente privada, administrada sob a responsabilidade do Conselho Nacional das Ordens dos Advogados, denominada [RPVA].»

10      Segundo o artigo 9.° do referido decreto, «[a] segurança da conexão dos advogados ao RPVA é garantida por um dispositivo de identificação. Este dispositivo tem por base um serviço de certificação que garante a autenticação da qualidade de advogado da pessoa singular […]. O dispositivo inclui uma função de verificação da validade do certificado eletrónico. Este é expedido por um prestador de serviços de certificação eletrónica que atua em nome do Conselho Nacional das Ordens dos Advogados, autoridade de certificação».

11      Na prática, a autenticação é possível pelo facto de o certificado eletrónico pessoal do advogado estar ligado à lista nacional dos advogados, que é atualizada automaticamente através de uma sincronização diária com as listas dos advogados de todas as Ordens dos Advogados francesas.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

12      Jean‑Pierre Lahorgue, de nacionalidade francesa, é um advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Luxemburgo.

13      Pediu à Ordem dos Advogados de Lião que lhe fosse entregue um router RPVA para poder exercer a profissão de advogado em regime de prestação transfronteiriça de serviços.

14      A referida Ordem dos Advogados indeferiu o pedido de J.‑P. Lahorgue pelo facto de não estar inscrito na Ordem dos Advogados de Lião.

15      Consequentemente, J.‑P. Lahorgue apresentou no tribunal de grande instance de Lyon (Tribunal de Primeira Instância de Lião, França) um pedido de medidas provisórias, nomeadamente, contra a Ordem dos Advogados de Lião para que lhe seja ordenada a entrega ao requerente, no prazo de oito dias e sob pena de sanção pecuniária compulsória, do router RPVA, de modo a poder exercer plenamente a profissão de advogado em França nas mesmas condições que um advogado francês.

16      No âmbito deste processo de medidas provisórias, J.‑P. Lahorgue sugeriu que, se fosse caso disso, fosse solicitada ao Tribunal de Justiça uma resposta sobre a questão de saber se a recusa da entrega de um router RPVA a um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de um Estado‑Membro, apenas pelo facto de esse advogado não estar inscrito na Ordem dos Advogados do outro Estado‑Membro em que pretende exercer a profissão de advogado em regime de livre prestação de serviços, viola o artigo 4.° da Diretiva 77/249, uma vez que essa recusa constitui uma medida discriminatória suscetível de criar entraves ao exercício da profissão em regime de livre prestação de serviços.

17      O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da decisão de recusa da Ordem dos Advogados de Lião com o direito da União.

18      Em especial, esse órgão jurisdicional considera que, uma vez que a utilização das vias de recurso em matéria penal ou social não impõe qualquer restrição ao advogado de outro Estado‑Membro, relativa à obrigação de atuar de concerto com um advogado inscrito numa Ordem dos Advogados do foro do órgão jurisdicional considerado, parece não ser conforme com a liberdade de exercício da prestação de serviçosimpor a um advogado inscrito numa Ordem dos Advogados de outro Estado‑Membro que recorra a outro advogado, ao passo que o livre acesso ao órgão jurisdicional através de um router RPVA podia permitir‑lhe essa liberdade de exercício.

19      Nestas condições, o tribunal de grande instance de Lyon (Tribunal de Primeira Instância de Lião) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A recusa de entrega de um router RPVA a um advogado devidamente inscrito na Ordem dos advogados de um Estado‑Membro, onde pretende exercer a profissão de advogado em regime de livre prestação de serviços, é contrária ao artigo 4.° da Diretiva 77/249/CE por constituir uma medida discriminatória suscetível de criar entraves ao exercício da profissão em regime de livre prestação de serviços, nos casos em que a lei não impõe esse advogado “que atua de concerto”?»

 Quanto à questão prejudicial

20      Como acertadamente salientaram o Governo francês e o advogado‑geral, a questão, tal como é formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, contém uma afirmação que não corresponde à situação do requerente no processo principal, uma vez que prevê uma situação de um advogado «inscrito na Ordem dos Advogados de um Estado‑Membro em que pretende exerce a profissão de advogado em regime de livre prestação de serviços», o que não é o caso de J.‑P. Lahorgue.

21      Ora, no âmbito do processo de cooperação judicial entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita dirimir o litígio que lhe foi submetido e, nesta ótica, incumbe, sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas (acórdão de 20 de outubro de 2016, Danqua, C‑429/15, EU:C:2016:789, n.° 36).

22      Dado que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não cabe a este último pronunciar‑se, no quadro de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, sobre a compatibilidade das normas do direito interno com o direito da União (v., nomeadamente, acórdão de 19 de março de 2015, OTP Bank, C‑672/13, EU:C:2015:185, n.° 29), deve, por conseguinte, entender‑se que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a recusa, pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, de entrega de um router RPVA a um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado‑Membro, apenas pelo facto de esse advogado não estar inscrito numa das Ordens de Advogados do primeiro Estado‑Membro em que pretende exercer a sua profissão em regime de livre prestação de serviços, constitui uma restrição à livre prestação de serviços na aceção do artigo 4.° da Diretiva 77/249, uma vez que essa recusa constitui uma medida discriminatória suscetível de criar entraves ao exercício da profissão em regime de livre prestação de serviços nos casos em que a lei não impõe a obrigação de atuar de concerto com outro advogado.

23      Resulta dos elementos do processo apresentado ao Tribunal de Justiça que o recurso à comunicação eletrónica é autorizado em determinados processos, alguns deles em matéria penal e social, em que a representação por advogado não é obrigatória, a saber, os processos que estão em causa no pedido de decisão prejudicial. O acesso a este meio de comunicação está limitado aos advogados inscritos numa Ordem de Advogados francesa. À data dos factos do processo principal, o acesso ao referido meio de comunicação estava, em princípio, limitado aos advogados do foro do tribunal a que pertencia a sua Ordem dos Advogados. Quanto aos advogados estabelecidos noutro Estado‑Membro, as únicas comunicações autorizadas são apresentadas na Secretaria ou por via postal.

24      A este respeito, importa recordar que todas as restrições à liberdade de prestação de serviços devem, nos termos do artigo 56.° TFUE, ser suprimidas com vista a permitir, nomeadamente, que o prestador de serviços, como dispõe o artigo 57.°, terceiro parágrafo, TFUE, exerça a sua atividade no país onde a prestação é realizada nas mesmas condições que esse país impõe aos seus próprios nacionais (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 1991, Comissão/França, C‑294/89, EU:C:1991:302, n.° 25).

25      Esta última disposição foi explicitada, no domínio da livre prestação de serviços pelos advogados, pela Diretiva 77/249, cujo artigo 4.°, n.° 1, dispõe que a representação em juízo de um cliente noutro Estado‑Membro deve ser exercida «nas condições previstas quanto aos advogados estabelecidos nesse Estado», com exclusão de «qualquer requisito de residência ou de inscrição numa organização profissional no referido Estado» (v., neste sentido, acórdão de 11 de dezembro de 2003, AMOK, C‑289/02, EU:C:2003:669, n.° 29).

26      Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 56.° TFUE opõe‑se à aplicação de qualquer regulamentação nacional que, sem justificação objetiva, crie entraves à possibilidade de um prestador de serviços exercer efetivamente a liberdade de prestação de serviços (v. acórdão de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Grécia, C‑66/15, não publicado, EU:C:2016:5, n.° 22 e jurisprudência referida). Constituem restrições à livre prestação de serviços as medidas nacionais que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade (v. acórdão de 14 de janeiro de 2016, Comissão/Grécia, C‑66/15, não publicado, EU:C:2016:5, n.° 24 e jurisprudência referida).

27      A este respeito, há que salientar que a recusa de entrega do router RPVA aos advogados não inscritos numa Ordem dos Advogados francesa é suscetível de dificultar ou tornar menos atrativo o exercício da livre prestações de serviços pelos mesmos.

28      Com efeito, ao não poderem ter acesso ao serviço de desmaterialização dos processos, esses advogados devem recorrer à comunicação mediante apresentação na Secretaria ou por via postal, ou à assistência de um advogado inscrito numa Ordem dos Advogados francesa que disponha de um router RPVA. Ora, estes meios de comunicação alternativos à comunicação por via eletrónica são mais lesivos e, em princípio, mais onerosos do que esta última.

29      Por conseguinte, a recusa de entrega de um router RPVA aos advogados não inscritos numa Ordem dos Advogados francesa constitui uma restrição à livre prestação de serviços na aceção do artigo 56.° TFUE.

30      Todavia, tendo em conta a natureza especial das prestações de serviços por parte de pessoas não residentes no Estado‑Membro em cujo território a prestação deve ser realizada, não se pode considerar contrária aos artigos 56.° e 57.° TFUE a exigência, no que se refere aos advogados, de que o interessado pertença a uma Ordem dos Advogados local para poder aceder ao serviço de desmaterialização dos processos, desde que essa exigência seja objetivamente necessária para proteger o interesse geral relacionado, nomeadamente, com o bom funcionamento da justiça (v., por analogia, acórdão de 3 de dezembro de 1974, van Binsbergen, 33/74, EU:C:1974:131, n.os 11, 12 e 14). A Diretiva 77/249 deve ser interpretada neste contexto (v., por analogia, acórdão de 25 de fevereiro de 1988, Comissão/Alemanha, 427/85, EU:C:1988:98, n.° 13).

31      Por outro lado, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que as medidas nacionais suscetíveis de dificultar ou tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE podem, no entanto, ser admitidas quando respondem a razões imperiosas de interesse geral, sejam adequadas a garantir a realização do objetivo que prosseguem e não vão além do necessário para o atingir (v., neste sentido, acórdãos de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.° 61, e de 11 de dezembro de 2014, Comissão/Espanha, C‑678/11, EU:C:2014:2434, n.° 42), tendo em conta que uma legislação nacional só é apta a garantir a realização do objetivo visado se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de forma coerente e sistemática (v. acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher, C‑367/12, EU:C:2014:68, n.° 39 e jurisprudência referida).

32      Para justificar a restrição à livre prestação de serviços que resulta da recusa de entrega do router RPVA aos advogados não inscritos num Ordem dos Advogados francesa, o CNB e o Governo francês invocam o princípio da boa administração da justiça. Segundo o Governo francês, essa restrição também é justificada pela proteção do destinatário final dos serviços jurídicos.

33      Com efeito, em França, cada advogado dispõe de um certificado eletrónico que lhe é próprio e lhe permite comprovar a sua qualidade de advogado inscrito numa Ordem dos Advogados francesa autorizado a exercer a sua profissão. O certificado eletrónico de cada advogado está associado à lista nacional dos advogados, que é atualizada automaticamente através de uma sincronização diária com a lista dos advogados de todas as Ordens dos Advogados francesas. Assim, o certificado eletrónico de cada advogado é válido enquanto o advogado estiver inscrito na lista nacional dos advogados. Em contrapartida, quando um advogado deixe de estar inscrito nessa lista, por exemplo porque foi expulso da Ordem dos Advogados de que dependia, o seu certificado perde a validade.

34      A este respeito, há que observar que a proteção dos consumidores, nomeadamente dos destinatários de serviços jurídicos prestados por operadores judiciários, por um lado, e a boa administração da justiça, por outro, são objetivos que podem ser considerados razões imperiosas de interesse geral, suscetíveis de justificar uma restrição à livre prestação de serviços (v., neste sentido, acórdão de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.° 64).

35      Ora, tal como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 55 das suas conclusões, a proteção do litigante enquanto consumidor final dos serviços jurídicos e a boa administração da justiça estão ligadas, nomeadamente, a exigências de controlo do prestador de serviços.

36      Assim, o sistema de identificação em que assenta o RPVA e que pretende assegurar que só os advogados que preencham as condições necessárias para exercer a sua atividade podem ligar‑se ao RPVA parece, enquanto tal, adequado para garantir a realização dos objetivos de proteção tanto dos destinatários dos serviços jurídicos como da boa administração da justiça.

37      No que se refere ao caráter proporcionado da recusa de entrega de um router RPVA aos advogados estabelecidos noutro Estado‑Membro, o Governo francês observa que essa recusa se explica pelo facto de, no estado atual dos dispositivos de desmaterialização dos processos judiciários, não existir interoperacionalidade entre as listas dos advogados existentes nos diferentes Estados‑Membros. Daqui decorre que, aquando de uma ligação ao RPVA, o sistema de identificação só pode verificar a validade do certificado eletrónico dos advogados inscritos numa Ordem dos Advogados francesa.

38      Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no caso em apreço, é possível assegurar que os advogados estabelecidos noutro Estado‑Membro dispõem, se necessário, mediante algumas adaptações, de um router RPVA em condições que possam garantir a proteção do litigante enquanto consumidor final dos serviços jurídicos e a boa administração da justiça de forma equivalente às que são asseguradas quando se trata de advogados inscritos numa Ordem dos Advogados francesa. Se for esse o caso, a restrição à livre prestação de serviços em causa no processo principal não é justificada.

39      Além disso, importa salientar que, como resulta dos elementos do processo apresentados ao Tribunal de Justiça, nos processos em que a representação por advogado não é obrigatória, como sucede no processo principal, a comunicação dos atos processuais por via eletrónica ao órgão jurisdicional é facultativa. Assim, todos os advogados, incluindo os estabelecidos noutro Estado‑Membro, podem comunicar os seus atos processuais ao referido órgão jurisdicional por apresentação na Secretaria ou por via postal, ao passo que só os advogados do foro do órgão jurisdicional em causa têm a possibilidade, sendo caso disso, de recorrer à comunicação eletrónica.

40      Ora, se se comprovar que a verificação da qualidade de advogado não é exigida de forma sistemática e constante no caso de a comunicação ser apresentada na Secretaria ou por via postal, de modo a garantir um controlo do operador equivalente ao que é assegurado pela implementação do sistema do RPVA, a recusa de entrega do router RPVA aos advogados que não estejam estabelecidos na República Francesa não pode ser considerada coerente com os objetivos de proteção dos destinatários dos serviços jurídicos e da boa administração da justiça.

41      Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz do referido critério de equivalência, se a restrição à livre prestação de serviços em causa no processo principal é coerente com os referidos objetivos. Se não for esse o caso, a restrição à livre prestação de serviços em causa no processo principal não é justificada.

42      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a recusa de entrega de um router RPVA, pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, a um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado‑Membro, apenas pelo facto de esse advogado não estar inscrito numa das Ordens de Advogados do primeiro Estado‑Membro em que pretende exercer a sua profissão em regime de livre prestação de serviços, nos casos em que a lei não impõe a obrigação de atuar de concerto com outro advogado, constitui uma restrição à livre prestação de serviços na aceção do artigo 4.° da Diretiva 77/249, lido à luz dos artigos 56.° e 57.°, terceiro parágrafo, TFUE. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa recusa, tendo em conta o contexto em que se inscreve, responde verdadeiramente aos objetivos de proteção dos consumidores e da boa administração da justiça que podem justificá‑la e se as restrições que impõe não são desproporcionadas em relação a esses objetivos.

 Quanto às despesas

43      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

A recusa de entrega de um router de ligação à Rede Privada Virtual dos Advogados, pelas autoridades competentes, a um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de outro EstadoMembro, apenas pelo facto de esse advogado não estar inscrito numa das Ordens de Advogados do primeiro EstadoMembro em que pretende exercer a sua profissão em regime de livre prestação de serviços, nos casos em que a lei não impõe a obrigação de atuar de concerto com outro advogado, constitui uma restrição à livre prestação de serviços na aceção do artigo 4.° da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, lido à luz dos artigos 56.° e 57.°, terceiro parágrafo, TFUE. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa recusa, tendo em conta o contexto em que se inscreve, responde verdadeiramente aos objetivos de proteção dos consumidores e da boa administração da justiça que podem justificála e se as restrições que impõe não são desproporcionadas em relação a esses objetivos.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.