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Acção intentada em 29 de Dezembro de 2010 - Comissão Europeia / República da Eslovénia

(Processo C-627/10)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e D. Kukovec, agentes)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da requerente

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República da Eslovénia, no que respeita à realização do primeiro pacote ferroviário, não cumpre com os requisitos impostos pelo artigo 6.º, n.º 3 e do anexo II da Directiva 91/440/CEE1, conforme alterada, pelo artigo 14.º, n.º 2 da Directiva 2001/14/CE2, pelos artigos 6.º, números 2 a 5, 7.º, n.º 3, 8.º, n.º 1 e 11 da mesma Directiva 2001/14/CE e pelo artigo 30.º de tal Directiva.

Condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão, a República da Eslovénia não cumpre os requisitos impostos pelo artigo 6.º, n.º 3 e do anexo II da Directiva 91/440/CEE, conforme alterado pelo artigo 14.º, n.º 2 da Directiva 2001/14/CE, devido ao facto de o gestor da infra-estrutura, que presta por sua vez serviços de transporte ferroviário, dirigir o tráfego dos comboios e estar, portanto, envolvido no processo decisório relativo à atribuição das linhas ferroviárias ou na atribuição da capacidade da infra-estrutura.

Na opinião da Comissão, a República da Eslovénia tão pouco respeitou as obrigações impostas pelo artigo 6.º, números 2 a 5 da Directiva 2001/14/CE, na medida em que não garantiu um mecanismo de incentivos para reduzir os custos de fornecimento da infra-estrutura e o nível de direitos de acesso.

Assim, a Comissão afirma que a República da Eslovénia não cumpriu com as obrigações impostas pelo artigo 7.º, n.º 3, da Directiva 2001/14/CE, pelo facto de não ter previsto um método de cálculo apto a garantir que os direitos relativos ao pacote mínimo de acesso aos serviços sobre a linha sejam iguais ao custo directamente relacionado com a prestação do serviço ferroviário.

Por outro lado, segundo a Comissão, a República da Eslovénia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.º da Directiva 2001/14/CE, na medida em que não introduziu um sistema de melhoria de desempenho, mediante o qual as empresas ferroviárias e os gestores da infra-estrutura sejam incentivados a reduzir ao mínimo as perturbações e a melhorar os desempenhos da rede ferroviária.

Ademais, a República da Eslovénia incumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 8.º, n.º 1, da Directiva 2001/14/CE, na medida em que o seu ordenamento jurídico não contempla a obrigação de verificar se um segmento específico de mercado permite incrementos com o objectivo da plena recuperação de custos por parte do gestor da infra-estrutura.

Por fim, segundo a Comissão, a República da Eslovénia incorreu numa violação das obrigações emergentes do artigo 30.º, n.º 1 da Directiva 2001/14/CE devido ao facto de não ter instituído um organismo de regulamentação que seja independente no plano decisório do gestor da infra-estrutura ferroviária ou do candidato.

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1 - Directiva do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25)

2 - Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).