Language of document : ECLI:EU:C:2007:395

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

28 de Junho de 2007 (*)

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão‑Quadro 2001/220/JAI – Directiva 2004/80/CE – Conceito de ‘vítima’ no âmbito de processos penais – Pessoa colectiva – Restituição de bens arrestados no decurso de um processo penal»

No processo C‑467/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo juiz de instrução criminal do Tribunale di Milano (Itália), por decisão de 6 de Outubro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Dezembro de 2005, no processo penal contra

Giovanni Dell’Orto,

sendo interveniente:

Saipem SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Klučka, J. N. Cunha Rodrigues (relator), A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Fevereiro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de G. Dell’Orto, por M. Brusa, avvocato,

–        em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato,

–        em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por N. Travers, BL,

–        em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, C. ten Dam, e M. de Grave, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo austríaco, por H. Dossi, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por E. O’Neill, na qualidade de agente, assistida por J. Turner, barrister,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Condou‑Durande, E. Righini e L. Visaggio, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de Março de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO L 82, p. 1, a seguir «decisão‑quadro»), e da Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261, p. 15, a seguir «directiva»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal de execução posterior a uma sentença definitiva de condenação, a correr os seus termos perante o juiz de instrução criminal do Tribunale di Milano, exercendo funções de juiz de execução, e que tem por objecto a restituição de bens arrestados.

 Quadro jurídico

 Direito da União Europeia

 Decisão‑quadro

3        O artigo 1.° da decisão‑quadro dispõe:

«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:

a)      ‘Vítima’: a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a legislação penal de um Estado‑Membro;

[…]

c)      ‘Processo penal’: o processo penal na acepção da legislação nacional aplicável;

d)      ‘Processo’: o processo em sentido lato, ou seja, que inclui, além do processo penal propriamente dito, todos os contactos, relacionados com o seu processo, que a vítima estabeleça nessa qualidade com qualquer autoridade, serviço público ou organização de apoio às vítimas, antes, durante ou após o processo penal;

[…]»

4        O artigo 2.° da decisão‑quadro prevê:

«1.      Cada Estado‑Membro assegura às vítimas um papel real e adequado na sua ordem jurídica penal. Cada Estado‑Membro continua a envidar esforços no sentido de assegurar que, durante o processo, as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal e reconhece os direitos e interesses legítimos da vítima, em especial no âmbito do processo penal.

2.      Cada Estado‑Membro assegura às vítimas particularmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação.»

5        De acordo com o artigo 8.°, n.° 1, da decisão‑quadro:

«Cada Estado‑Membro assegura um nível adequado de protecção às vítimas de crime e, se for caso disso, às suas famílias ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e protecção da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade poderá ser grave e intencionalmente perturbada.»

6        Nos termos do artigo 9.° da decisão‑quadro:

«1.      Cada Estado‑Membro assegura às vítimas de infracção penal o direito de obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo autor da infracção no âmbito do processo penal, salvo se a lei nacional prever que, em relação a determinados casos, a indemnização será efectuada noutro âmbito.

[…]

3.      Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo ser‑lhe‑ão devolvidos sem demora.»

7        Em conformidade com o artigo 17.°, terceiro travessão, da decisão‑quadro, os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para efeitos da aplicação dos artigos referidos nos n.os 3 a 6 do presente acórdão até 22 de Março de 2002.

 Directiva

8        Nos termos do artigo 1.° da directiva:

«Os Estados‑Membros asseguram que, no caso de ser cometido um crime doloso violento num Estado‑Membro diferente daquele em que o requerente de indemnização tem residência habitual, o requerente tem o direito de apresentar o seu pedido [de indemnização] a uma autoridade ou a qualquer outro organismo deste último Estado‑Membro.»

9        O artigo 2.° da directiva dispõe:

«A indemnização deve ser paga pela autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território o crime foi praticado.»

10      O artigo 12.° da directiva tem o seguinte teor:

«1.      As regras sobre o acesso à indemnização em situações transfronteiriças estipuladas pela presente directiva deverão funcionar com base nos regimes de indemnização dos Estados‑Membros para as vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios.

2.      Todos os Estados‑Membros deverão assegurar que a sua legislação nacional preveja a existência de um regime de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios, que garanta uma indemnização justa e adequada das vítimas.»

11      O artigo 17.° da directiva prevê:

«A presente directiva não obsta a que os Estados‑Membros, na medida em que tais disposições sejam compatíveis com a presente directiva,

a)      Adoptem ou mantenham disposições mais favoráveis em benefício das vítimas da criminalidade ou de quaisquer outras pessoas afectadas por um crime;

b)      Adoptem ou mantenham disposições para efeitos de indemnização das vítimas de crimes praticados fora do seu território ou de qualquer outra pessoa afectada por tais crimes, sob reserva de eventuais condições que os Estados‑Membros possam especificar para este efeito.»

12      O artigo 18.°, n.os 1 e 2, da directiva dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 2006, com excepção do n.° 2 do artigo 12.°, ao qual deverá ser dado cumprimento em 1 de Julho de 2005. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2.      Os Estados‑Membros podem prever que as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva se apliquem apenas a requerentes cujos danos resultem de crimes praticados após 30 de Junho de 2005.»

 Legislação nacional

13      Nos termos do artigo 263.° do Código de Processo Penal italiano, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 134, de 12 de Junho de 2003 (a seguir «CPP»):

«1.      A restituição dos bens arrestados é decretada por despacho do juiz, desde que não subsista qualquer dúvida quanto à sua propriedade.

[…]

3.      Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, o juiz remete o processo, no que respeita à restituição, ao tribunal civil de primeira instância territorialmente competente, mantendo‑se entretanto o arresto decretado.

[…]

6.      Logo que a sentença transitar em julgado, o juiz de execução ordena a restituição dos bens.»

14      O artigo 444.° do CPP prevê:

«1.      O arguido e o Ministério Público podem solicitar ao juiz a aplicação de uma sanção alternativa, do tipo e na medida adequados, ou de um sanção pecuniária, reduzida até ao máximo de um terço, ou de uma pena de prisão quando esta, tendo em conta as circunstâncias e reduzida até ao máximo de um terço, não exceder cinco anos, por si só ou acompanhada de uma sanção pecuniária.

2.      Se existir acordo, mesmo da parte que não apresentou o pedido, e desde que não haja sentença de absolvição […], o juiz, com base nos autos, partindo do princípio que a qualificação jurídica dos factos, a aplicação e a comparação das circunstâncias expostas pelas partes são correctas e que a sanção indicada é adequada, decreta por sentença a aplicação da referida sanção, fazendo constar do dispositivo que esta foi solicitada pelas partes. Em caso de constituição de parte civil, o juiz não se pronuncia sobre este pedido; […]

[…]»

15      Nos termos do artigo 665.°, n.° 1, do CPP:

«Salvo disposição legal em contrário, só o juiz que se pronunciou sobre uma decisão é competente para conhecer da sua execução.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16      Resulta da decisão de reenvio que foi instaurado um processo penal no Tribunale di Milano contra G. Dell’Orto e outros arguidos pela prática do crime de prestação de informações falsas sobre as sociedades (falsificação da contabilidade), tendo por finalidade também a prática dos crimes de abuso de confiança agravado e de financiamento ilegal dos partidos políticos. Foram lesadas por estas infracções várias sociedades pertencentes ao grupo italiano ENI, entre as quais a Saipem SpA (a seguir «Saipem»), que se constituiu parte civil neste processo penal.

17      De acordo com a decisão de reenvio, G. Dell’Orto e os outros arguidos desviaram consideráveis importâncias de dinheiro, que eram propriedade das referidas sociedades, mediante o pagamento de actividades de consultadoria fictícias a sociedades offshore organicamente ligadas a um dos co‑arguidos, apropriando‑se assim de uma parte destas quantias. Mais concretamente, G. Dell’Orto apropriou‑se da quantia de 1 064 069,78 euros pertencente à Saipem, quantia esta que foi sujeita a arresto pelas autoridades judiciais italianas no decurso do processo penal. Esta providência cautelar tinha, designadamente, a finalidade essencial e específica de garantir o cumprimento das obrigações cíveis decorrentes da infracção penal.

18      O referido processo penal terminou com a sentença proferida pelo juiz de instrução criminal do Tribunale di Milano, com data de 4 de Maio de 1999 e transitada em julgado em 5 de Junho seguinte, aplicando uma pena nos termos do artigo 444.° do CPP, ou seja, mediante «negociação». Através desta sentença, G. Dell’Orto foi condenado numa pena de prisão e no pagamento de uma multa, sendo a execução da pena suspensa. Nada se dispôs relativamente à quantia arrestada.

19      A Saipem obteve a restituição da referida quantia nos termos de um despacho do referido juiz, proferido em 3 de Dezembro de 1999. Este despacho foi anulado por acórdão da Corte suprema di cassazione de 8 de Novembro de 2001. Esta salientou, em particular, que, na medida em que a sentença de 4 de Maio de 1999 nada tinha disposto quanto à quantia arrestada, o tribunal penal não tinha o poder de ordenar a sua restituição à Saipem.

20      Na sequência do acórdão de 8 de Novembro de 2001, G. Dell’Orto pediu ao referido juiz que ordenasse à Saipem, por sua vez, a restituição da quantia em causa, uma vez que esta poderia ser novamente objecto de arresto enquanto se aguardava uma decisão sobre a sua eventual restituição. Segundo G. Dell’Orto, compete ao juiz cível tomar esta decisão nos termos do artigo 263.°, n.° 3, do CPP, pelo facto de existir uma controvérsia sobre a propriedade da referida quantia.

21      Por despacho de 18 de Julho de 2003, o juiz de instrução criminal do Tribunale di Milano ordenou a remessa dos autos ao tribunal cível, indeferindo os demais pedidos de G. Dell’Orto.

22      Este último despacho foi anulado por acórdão de 21 de Abril de 2005 da Corte suprema di cassazione, que devolveu o processo ao mesmo juiz. Nos termos do referido acórdão, se, em conformidade com o artigo 263.°, n.° 3, do CPP, a controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados for decidida pelo juiz civil no âmbito de um processo incidental, isso não retira a competência ao juiz penal para adoptar medidas no que respeita à apreensão dos bens até que se decida da controvérsia sobre a propriedade dos mesmos, de modo que compete ao juiz de instrução criminal do Tribunale di Milano «adoptar as medidas necessárias para colocar materialmente sob arresto a quantia entretanto restituída à Saipem».

23      Por conseguinte, foi reaberto o processo no órgão jurisdicional de reenvio a fim de assegurar a execução do segundo acórdão da Corte suprema di cassazione.

24      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não pode subsistir no processo principal uma «controvérsia em relação à propriedade» das quantias arrestadas que justifique a abertura de um processo incidental perante o juiz civil. Os bens arrestados são valores indevidamente recebidos, devendo ser restituídos à Saipem por força do artigo 2037.° do Código Civil italiano. Além disso, resulta da análise das peças processuais constantes dos autos que G. Dell’Orto nunca contestou que as quantias em causa fossem propriedade dessa sociedade.

25      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, na verdade, o que o impede de decretar a restituição das referidas quantias à Saipem é um obstáculo de natureza puramente processual, visto que a questão tem por objecto o poder do juiz de execução de tomar uma decisão quanto à restituição das quantias arrestadas, após a sentença de aplicação da pena, proferida nos termos do artigo 444.° do CPP. Segundo jurisprudência da Corte suprema di cassazione, como resulta particularmente do acórdão, já referido, de 8 de Novembro de 2001, o juiz de execução não tem poder decisório em matéria de restituição à vítima dos bens arrestados após sentença proferida nos termos do artigo 444.°, que nada prevê a este respeito.

26      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a aplicabilidade dos princípios enunciados nos artigos 2.° e 9.° da decisão‑quadro.

27      Pergunta‑se, em especial, se estes artigos da decisão‑quadro são aplicáveis do ponto de vista do seu âmbito de aplicação pessoal, uma vez que a vítima não é uma pessoa singular, mas sim uma pessoa colectiva.

28      Em conformidade com o seu artigo 1.°, alínea a), a decisão‑quadro é aplicável a uma «pessoa singular» que tenha sofrido um prejuízo. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no entanto, sobre se é possível interpretar a decisão‑quadro, lida à luz dos artigos 12.° e 17.° da directiva, no sentido de que é aplicável igualmente a qualquer outra pessoa vítima de um crime e, em particular, às pessoas colectivas. Se fosse esse o caso, o princípio estabelecido no artigo 9.°, n.° 3, da decisão‑quadro, segundo o qual os bens apreendidos no âmbito do processo penal pertencentes à vítima ser‑lhe‑ão devolvidos sem demora, seria aplicável no processo principal. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 16 de Junho de 2005, Pupino, C‑105/03, Colect., p. I‑5285), daqui advém a obrigação de o juiz nacional interpretar, na medida do possível, as disposições do CPP relativas ao alcance dos poderes decisórios do juiz de execução em matéria de restituição dos bens apreendidos no decurso do processo penal em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3, da decisão‑quadro, que autoriza um processo simplificado para atingir os objectivos fixados pela regulamentação relativa à indemnização das vítimas.

29      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o Tribunal de Justiça declarou, no que respeita aos modos de extinção da acção penal que são análogos ao resultante de uma sentença «por negociação» na acepção do artigo 444.° do CPP, que estes devem ser considerados da mesma maneira que um acórdão definitivo que põe termo ao processo penal (acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, Gözütok e Brügge, C‑187/01 e C‑385/01, Colect., p. I‑1345).

30      Uma vez que, no processo principal, o litígio relativo à restituição das quantias arrestadas é subsequente ao termo do processo penal, que ocorreu com a sentença de 4 de Maio de 1999, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente sobre a aplicabilidade dos princípios estabelecidos nos artigos 2.° e 9.° da decisão‑quadro no contexto específico de um processo penal de execução posterior ao termo do processo penal propriamente dito.

31      Nestas circunstâncias, o juiz de instrução criminal do Tribunale di Milano decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      As regras constantes dos artigos 2.° e 9.° da decisão‑quadro […] podem ser aplicadas no âmbito de um processo penal em geral a qualquer parte vítima de uma infracção penal, em consequência do disposto nos artigos 1.° e seguintes da directiva […] ou noutras disposições de direito comunitário?

2)      As regras constantes dos artigos 2.° e 9.° da decisão‑quadro […] podem ser aplicadas no âmbito de um processo penal de execução posterior à sentença definitiva de condenação (e, como tal, também à sentença de aplicação da pena, nos termos do artigo 444.° do Código de Processo Penal) a qualquer parte vítima de uma infracção penal, em consequência do disposto nos artigos 1.° e seguintes da directiva […] ou noutras disposições de direito comunitário?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

32      Vários governos que apresentaram observações no âmbito do presente processo puseram em causa a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

33      O Governo do Reino Unido defende que a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial resulta da circunstância de o referido pedido se basear no artigo 234.° CE, quando a interpretação solicitada diz respeito à decisão‑quadro, ou seja, a um acto adoptado ao abrigo do título VI do Tratado UE. Nesse caso, o pedido devia basear‑se exclusivamente no artigo 35.°, n.° 1, UE, não sendo aplicável o artigo 234.° CE. A Irlanda observa que, desde que no caso concreto as condições de aplicação do artigo 35.° UE estejam preenchidas, o facto de o artigo 234.° CE ter sido invocado erradamente como fundamento do pedido não devia impedir o Tribunal de Justiça de responder às questões que lhe foram submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

34      Importa referir desde logo que, em conformidade com o artigo 46.°, alínea b), UE, as disposições dos Tratados CE e CEEA relativas à competência do Tribunal de Justiça e ao exercício dessa competência, nomeadamente a prevista no artigo 234.° CE, são aplicáveis às disposições do título VI do Tratado UE, nas condições previstas no artigo 35.° UE. Contrariamente ao que sustenta o Governo do Reino Unido, daqui resulta que o regime previsto no artigo 234.° CE é aplicável à competência prejudicial do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 35.° UE, sob reserva das condições previstas nesta última disposição (v., neste sentido, acórdão Pupino, já referido, n.os 19 e 28).

35      É ponto assente que a República Italiana indicou, por declaração que começou a produzir efeitos em 1 de Maio de 1999, data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação dos actos a que se refere o artigo 35.° UE, de acordo com as modalidades previstas no n.° 3, alínea b), deste artigo. É igualmente ponto assente que a decisão‑quadro, fundada nos artigos 31.° UE e 34.° UE, faz parte dos actos visados no artigo 35.°, n.° 1, UE, relativamente aos quais o Tribunal de Justiça pode pronunciar‑se a título prejudicial (acórdão Pupino, já referido, n.os 20 e 22) e não é contestado que o juiz de instrução criminal do Tribunale di Milano, que actua no âmbito de um processo como o que está em causa no processo principal, deve ser considerado um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro na acepção do artigo 35.° UE.

36      Nestas condições, independentemente do facto de as questões prejudiciais dizerem igualmente respeito à interpretação de uma directiva adoptada nos termos do Tratado CE, o facto de a decisão de reenvio não mencionar o artigo 35.° UE, antes se referindo ao artigo 234.° CE, não pode, por si só, implicar a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial. É tanto mais assim quanto o Tratado UE não prevê, de modo expresso ou implícito, a forma sob a qual o órgão jurisdicional nacional deve apresentar o seu pedido de decisão prejudicial (v., por analogia, a propósito do artigo 234.° CE, acórdão de 6 de Abril de 1962, De Geus, 13/61, Colect. 1962‑1964, pp. 11, 16).

37      O Governo neerlandês põe em causa a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial com o fundamento de que, em sua opinião, o quadro factual e legal não se encontra suficientemente definido na decisão de reenvio. Segundo este governo, daqui decorre, mais concretamente, que a utilidade das questões submetidas não é clara, na medida em que, na falta de indicações claras quanto ao direito nacional aplicável, é impossível verificar se, como sustenta o órgão jurisdicional de reenvio, se levanta uma questão de interpretação desse direito em conformidade com a decisão‑quadro, a qual, aliás, não tem efeito directo.

38      O Governo austríaco observa que o direito italiano impede o órgão jurisdicional de reenvio de se pronunciar no âmbito do processo principal sobre pedidos de direito civil, pelo que as questões prejudiciais têm carácter hipotético.

39      Importa salientar que, à semelhança do artigo 234.° CE, o artigo 35.° UE subordina a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial à condição de o órgão jurisdicional nacional «considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa», de modo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à admissibilidade das questões prejudiciais colocadas ao abrigo do artigo 234.° CE é, em princípio, aplicável aos pedidos de decisão prejudicial apresentados ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 35.° UE (acórdão Pupino, já referido, n.° 29).

40      Consequentemente, a presunção de pertinência das questões prejudiciais colocadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais só pode ser ilidida em casos excepcionais, quando é manifesto que a interpretação solicitada das disposições do direito da União mencionadas nessas questões não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas. Com excepção destes casos, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se sobre as questões prejudiciais relativas à interpretação dos actos referidos no artigo 35.°, n.° 1, UE (acórdão Pupino, já referido, n.° 30).

41      Por outro lado, a necessidade de proceder a uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões se baseiam. A este respeito, é indispensável que o órgão jurisdicional nacional forneça um mínimo de explicações sobre os motivos da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação pede e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio (v., designadamente, em relação ao artigo 234.° CE, acórdão de 19 de Abril de 2007, Asemfo, C‑295/05, ainda não publicado na Colectânea, n.os 32 e 33).

42      Os dados fornecidos nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas também para dar aos governos dos Estados‑Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 20).

43      Como resulta dos n.os 16 a 30 do presente acórdão, a decisão de reenvio expõe os factos na origem do litígio no processo principal assim como as disposições directamente pertinentes do direito nacional aplicável e explica as razões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação da decisão‑quadro, bem como o nexo entre esta e a legislação nacional aplicável na matéria.

44      Contrariamente à argumentação do Governo austríaco, não é manifesto que seja impossível, no processo principal, uma interpretação do direito nacional em conformidade com a decisão‑quadro, o que compete ao juiz nacional verificar (v., neste sentido, acórdão Pupino, já referido, n.° 48).

45      Assim sendo, não é manifesto que a interpretação solicitada das disposições da decisão‑quadro referidas nas questões submetidas não tenha qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, que o problema seja hipotético ou que o Tribunal não disponha dos elementos de facto ou de direito necessários para responder utilmente a essas questões.

46      Por último, as indicações constantes da decisão de reenvio são também suficientes para garantir a possibilidade de as partes no processo principal, os Estados‑Membros, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias apresentarem observações, nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o que aliás é demonstrado pelas observações apresentadas por todas as partes que intervieram no presente processo.

47      Na fase escrita do processo no Tribunal de Justiça, foi suscitada a questão de saber se a decisão‑quadro pode ser considerada aplicável do ponto de vista temporal a um conjunto de circunstâncias que, como no processo principal, são muito anteriores à adopção da decisão‑quadro em 15 de Março de 2001, sem contar o respectivo prazo de aplicação, o qual expirou, no que respeita concretamente ao artigo 9.°, em 22 de Março de 2002.

48      A este respeito, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, se entende geralmente que as regras processuais se aplicam a todos os litígios pendentes à data da sua entrada em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que não se aplicam a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor (v., designadamente, acórdão de 9 de Março de 2006, Beemsterboer Coldstore Services, C‑293/04, Colect., p. I‑2263, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

49      Ora, a questão central do litígio no processo principal, isto é, a da competência jurisdicional para efeitos de uma decisão sobre a restituição à vítima de bens que foram arrestados no decurso do processo penal, pertence ao domínio das regras processuais, de modo que não há nenhum obstáculo relativo à aplicação da lei no tempo que obste à tomada em consideração, no âmbito do presente litígio, das disposições pertinentes da decisão‑quadro a fim de proceder a uma interpretação do direito nacional aplicável em conformidade com estas disposições.

50      O pedido de decisão prejudicial é, portanto, admissível.

 Quanto às questões prejudiciais

51      Com as suas duas questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a decisão‑quadro deve ser interpretada no sentido de que, no âmbito de um processo penal e, mais concretamente, de um processo de execução posterior a uma sentença definitiva de condenação, como o que está em causa no processo principal, o conceito de «vítima» na acepção da decisão‑quadro inclui as pessoas colectivas que sofreram um dano directamente causado por acções ou omissões que infringem a legislação penal de um Estado‑Membro.

52      O artigo 1.°, alínea a), da decisão‑quadro define a vítima, para efeitos desta decisão, como sendo a pessoa «singular» que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causado por acções ou omissões que infringem a legislação penal de um Estado‑Membro.

53      Resulta do teor desta disposição que a decisão‑quadro visa apenas as pessoas singulares que sofreram um dano directamente causado por comportamentos contrários à legislação penal de um Estado‑Membro.

54      Interpretar a decisão‑quadro no sentido de que também seria susceptível de abranger as pessoas «colectivas» que, à semelhança da parte civil no processo principal, alegam ter sofrido um dano directamente causado por uma infracção penal iria contra a própria letra do artigo 1.°, alínea a), desta decisão‑quadro.

55      A isto acresce que nenhuma outra disposição da decisão‑quadro indica ter o legislador da União Europeia pretendido alargar o conceito de vítima a pessoas colectivas para efeitos da aplicação desta decisão‑quadro. Pelo contrário, várias disposições da mesma confirmam que o objectivo do legislador foi contemplar exclusivamente as pessoas singulares vítimas de um dano resultante de uma infracção penal.

56      A este respeito, além do artigo 1.°, alínea a), da decisão‑quadro, que se refere, como danos, a um atentado à integridade física ou mental assim como a um dano moral, importa mencionar o artigo 2.°, n.° 1, da decisão‑quadro, que obriga os Estados-Membros a envidar esforços no sentido de assegurar que as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal, o n.° 2 do mesmo artigo 2.°, que evoca o tratamento específico de que devem beneficiar as vítimas particularmente vulneráveis, assim como o artigo 8.°, n.° 1, da decisão‑quadro, que obriga os Estados‑Membros a assegurar um nível adequado de protecção à família ou às pessoas em situação equiparada a membros da família da vítima.

57      A directiva não é susceptível de pôr em causa esta interpretação. A decisão‑quadro e a directiva regulam matérias diferentes. A directiva estabelece um sistema de cooperação destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas da criminalidade em situações transfronteiriças. Visa assegurar que, no caso de ser cometido um crime doloso violento num Estado‑Membro diferente daquele em que se encontra a residência habitual da vítima, esta seja indemnizada pelo primeiro Estado. Ao invés, a decisão‑quadro tem por finalidade aproximar as legislações dos Estados-Membros no que respeita à tutela dos interesses da vítima no âmbito do processo penal. Visa assegurar a reparação, pelo autor da infracção penal, dos danos sofrido pela vítima.

58      Por conseguinte, mesmo admitindo que as disposições de uma directiva adoptada com base no Tratado CE possam ter alguma incidência na interpretação das disposições de uma decisão‑quadro baseada no Tratado UE e que o conceito de vítima na acepção da directiva possa ser interpretado no sentido de que inclui as pessoas colectivas, em qualquer caso, entre a directiva e a decisão‑quadro não existe uma relação que exija uma interpretação uniforme do conceito em causa.

59      Por outro lado, uma situação como a que está em causa no processo principal não é abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva. Como resulta do n.° 57 do presente acórdão, a directiva só prevê uma indemnização no caso de ser cometido um crime doloso violento num Estado‑Membro diferente daquele em que se encontra a residência habitual da vítima, enquanto o processo principal tem por objecto crimes de falsificação da contabilidade, de abuso de confiança agravado e de financiamento ilegal dos partidos políticos cometidos, no essencial, no território do Estado‑Membro de residência da vítima.

60      Importa, assim, responder às questões submetidas que a decisão‑quadro deve ser interpretada no sentido de que, no âmbito de um processo penal e, mais concretamente, de um processo de execução posterior a uma sentença definitiva de condenação, como o que está em causa no processo principal, o conceito de «vítima» na acepção desta decisão‑quadro não inclui as pessoas colectivas que sofreram um dano directamente causado por acções ou omissões que infringem a legislação penal de um Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

61      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

A Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, deve ser interpretada no sentido de que, no âmbito de um processo penal e, mais concretamente, de um processo de execução posterior a uma sentença definitiva de condenação, como o que está em causa no processo principal, o conceito de «vítima» na acepção desta decisão‑quadro não inclui as pessoas colectivas que sofreram um dano directamente causado por acções ou omissões que infringem a legislação penal de um Estado‑Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.