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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Augstākās tiesas Senāts - Letónia) – Vitālijs Drozdovs / AAS «Baltikums»

(Processo C-277/12)1

(Seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis – Diretiva 72/166/CEE – Artigo 3.°, n.° 1 – Diretiva 90/232/CEE – Artigo 1.° – Acidente de viação – Morte dos pais do requerente menor – Direito a indemnização do filho – Dano moral – Indemnização – Cobertura pelo seguro obrigatório)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Vitālijs Drozdovs

Recorrido: AAS «Baltikums»

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Augstakas tiesas Senats – Interpretação do artigo 3.° da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113) e do artigo 1.°, n.° 2 da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984 L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244) – Seguro de responsabilidade civil automóvel – Determinação dos danos obrigatoriamente cobertos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel – Possibilidade de incluir os danos morais na indemnização obrigatória dos danos corporais – Regulamentação nacional que prevê um montante de indemnização pelas dores e sofrimentos psicológicos claramente inferior ao montante fixado pelas diretivas para a indemnização dos danos corporais

Dispositivo

Os artigos 3.°, n.° 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e 1.°, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis deve cobrir a indemnização dos danos morais sofridos pelos próximos das vítimas falecidas num acidente de viação, na medida em que essa indemnização esteja prevista a título da responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio no processo principal.

Os artigos 3.°, n.° 1, da Diretiva 72/166 e 1.°, n.os 1 e 2, da Segunda Diretiva 84/5 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais nos termos das quais o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis apenas cobre a indemnização devida, segundo o direito nacional de responsabilidade civil, pelos danos morais causados pela morte de membros da família próximos num acidente de viação até ao limite de um montante máximo inferior aos fixados no artigo 1.°, n.° 2, da Segunda Diretiva 84/5.

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1 JO C 235 de 4.8.2012.