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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 14 de outubro de 2016 – Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz

(Processo C-527/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes em Revision: Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz

Contrainteressados: Alpenrind GmbH, Martin-Meat Szolgáltató és Kereskedelmi Kft, Martimpex-Meat Kft, Pensionsversicherungsanstalt, Allgemeine Unfallversicherungs-anstalt

Questões prejudiciais

A força vinculativa dos documentos emitidos nos termos do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 987/2009, a que se refere o artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social 1 , também se impõe num processo pendente num órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE?

No caso de não ser dada desde logo resposta negativa à primeira questão:

a)    A referida força vinculativa também se impõe quando anteriormente tenha decorrido um procedimento na Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, que não resultou num acordo nem levou à retirada dos documentos controvertidos?

b)    A referida força vinculativa também se impõe quando um documento «A 1» só é emitido depois de o Estado-Membro de acolhimento ter declarado formalmente a obrigatoriedade da inscrição na segurança social, nos termos das suas disposições legais? Nestes casos, a força vinculativa também tem efeitos retroativos?

No caso de, em certas circunstâncias, resultar dos documentos referidos no artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 que a força vinculativa é limitada:

A proibição de destacamento de um trabalhador em substituição de outro, prevista no artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004, é infringida quando a substituição não é feita através do destacamento de um trabalhador pelo mesmo empregador, mas sim por outro empregador? Tem alguma relevância, a este respeito:

a)    o facto de esse empregador ter sede no mesmo Estado-Membro que o primeiro empregador, ou

b)    o facto de haver ligações pessoais ou organizacionais entre o primeiro e o segundo empregador destacante?

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1  JO L 284, p. 1.