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Recurso interposto em 27 de março de 2018 pela Électricité de France (EDF) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de janeiro de 2018 no processo T-747/15, EDF/Comissão

(Processo C-221/18 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Électricité de France (EDF) (representante: M. Debroux, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Francesa

Pedidos

A título principal:

anular o acórdão impugnado;

decidir o recurso de primeira instância, dando-lhe provimento e anulando, por conseguinte, os artigos 1.° a 5.° da Decisão (UE) 2016/154 da Comissão, de 22 de julho de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.13869 (C 68/2002) (ex NN 80/2002)1 ;

A título subsidiário:

decidir definitivamente sobre o primeiro fundamento e a primeira parte do segundo fundamento do recurso de primeira instância, dar provimento a essa primeira parte do segundo fundamento e, por conseguinte, decidir que o princípio do operador em economia de mercado é aplicável à medida controvertida;

remeter o litígio ao Tribunal Geral, noutra formação, para que sejam decididos os restantes fundamentos e argumentos desenvolvidos pela recorrente na sua petição de 22 de dezembro de 2015, e reservar para final a decisão quanto às despesas de primeira instância;

A título muito subsidiário:

remeter o litígio ao Tribunal Geral, noutra formação, para que decida sobre todos os fundamentos e argumentos desenvolvidos pela recorrente na sua petição de 22 de dezembro de 2015 (incluindo os fundamentos desenvolvidos a título subsidiário), e reservar para final a decisão quanto às despesas de primeira instância;

E, em todo o caso:

condenar a Comissão na totalidade das despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso a título principal e um fundamento de recurso a título subsidiário.

O primeiro fundamento diz respeito à violação da força do caso julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de dezembro de 2009, EDF/Comissão (T-156/04). O acórdão impugnado identifica a medida controvertida como sendo uma alegada isenção fiscal, contrariamente ao Acórdão de 15 de dezembro de 2009, proferido no mesmo processo, que tinha rejeitado expressamente essa abordagem. Para justificar esta divergência na identificação da medida controvertida, o acórdão controvertido parece invocar implicitamente a necessidade de interpretar o Acórdão de 15 de dezembro de 2009 «à luz» do Acórdão confirmativo do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2012 (C-124/10 P). Ora, neste acórdão, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a identificação da medida controvertida, que se refere a uma constatação de facto.

O segundo fundamento de recurso diz respeito ao desvirtuamento dos elementos de prova produzidos perante o Tribunal Geral. Esses elementos descrevem a medida de reestruturação do capital da EDF efetivamente implementada e não permitem identificar a alegada isenção fiscal identificada pelo Tribunal Geral.

O terceiro fundamento diz respeito ao desrespeito do alcance das obrigações de análise diligente e imparcial impostas pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça, em especial no Acórdão Frucona Košice, de 20 de setembro de 2007 (C-300/16 P), que foi, contudo, objeto de observações escritas perante o Tribunal Geral.

O quarto fundamento diz respeito à violação pelo Tribunal Geral do dever de fundamentação, tanto em relação da identificação da medida em causa como à ausência de discussão dos argumentos da recorrente baseados no Acórdão Frucona Košice.

Por fim, o fundamento desenvolvido a título subsidiário diz respeito a um erro de direito na identificação do alegado auxílio como auxílio novo, quando devia ter sido qualificado de auxílio existente.

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1 JO L 34, p. 152.