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Recurso interposto em 19 de abril de 2018 pela República Italiana do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de janeiro de 2018 no processo T-91/16, Itália/Comissão

(Processo C-247/18 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A República Italiana recorre ao Tribunal de Justiça pedindo a anulação, nos termos dos artigos 56.° e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, do Acórdão de 25 de janeiro de 2018, notificado em 29 de janeiro de 2018, proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia no processo T-91/16, tendo como objeto a anulação da Decisão da Comissão C(2015)9413 de 17.12.2015, notificada em 18.12.2015, relativa à redução da contribuição do Fundo Social Europeu para o programa Operacional Sicília, que se insere no Quadro Comunitário de Apoio para as Intervenções Estruturais comunitárias nas regiões elegíveis para o objetivo n.° 1 em Itália (POR Sicília 2000-2006); pede a anulação desta decisão.

Fundamentos e principais argumentos

A República italiana impugnou no Tribunal de Justiça o Acórdão de 25 de janeiro de 2018, T-91/16, pelo qual o Tribunal Geral da União Europeia negou provimento ao recurso da Itália contra a Decisão da Comissão C(2015)9413 de 17.12.2015, notificada em 18.12.2015, relativa à redução da contribuição do Fundo Social Europeu para o programa Operacional Sicília, que se insere no Quadro Comunitário de Apoio para as Intervenções Estruturais comunitárias nas regiões elegíveis para o objetivo n.° 1 em Itália (POR Sicília 2000-2006).

Primeiro fundamento: violação dos artigos 39.° do Regulamento 1260/99 1 , 4.°, 6.° e 10.° do Regulamento n.° 438/[2001] 2 , 317.° TFUE e do princípio do ónus da prova.

O Tribunal Geral não teve em conta que dos mesmos factos por ele constatados resultava que a fiscalização reaberta pela Comissão em 2008 dizia respeito às mesmas despesas já verificadas em 2005 e 2006 com resultado positivo, sem terem surgido factos novos.

Segundo fundamento: violação dos artigos 39.° do Regulamento n.° 1260/99, 100.° do Regulamento n.° 1083/2006 3 , 145.° do Regulamento n.° 1303/2013 4 e dos princípios da boa administração, do contraditório e da confiança.

O Tribunal Geral considerou justificada, sem se ver o motivo, uma duração global do processo de retificação superior a sete anos, durante a qual a Comissão atuou, em substância, de forma a fazer decorrer o prazo perentório de seis meses a contar da audição para tomar a decisão final, tomando a decisão num momento por si discricionariamente estabelecido, tornando irrelevante o caráter perentório do prazo.

Terceiro fundamento: violação do artigo 39.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1260/99 e do artigo 10.° do Regulamento n.° 438/2001. Desvirtuamento dos factos.

O Tribunal Geral declarou que a percentagem de erro no caso em apreço era substancialmente diferente, temporalmente, para os períodos anteriores e posteriores a 31.12.2006 e também, quanto ao objeto, relativamente às despesas relativas a projetos “coerentes” ou a outros projetos. No entanto, considerou ilegalmente como correta uma retificação baseada na extrapolação de uma única percentagem de erro de 32,65% que se refere indistintamente a todos os anos de programação e a todos os tipos de projetos, assim violando os princípios de proporcionalidade das retificações e da representatividade das amostragens.

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1 Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1)

2 Regulamento (CE) n.° 438/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO L 63, p. 21).

3 Regulamento n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 (JO L 210, p. 25).

4 Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,

que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho (JO L 347, p. 220).